Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CLAUDIA ALVES FEITOSA SILVA REPRESENTANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB/RJ 237726) e BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB/RJ 152121)
RECORRIDO: ROSIEL CARDOSO ARAUJO REPRESENTANTE: SEM REPRESENTANTE CADASTRADO NO SISTEMA DECISÃO
PROCESSO Nº 0803647-80.2023.8.14.0136 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 21099336) interposto por CLAUDIA ALVES FEITOSA SILVA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE PADECE DO MESMO VÍCIO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (ID nº 20694082) A recorrente fundamenta seu recurso especial alegando que o acórdão recorrido indeferiu indevidamente o benefício da justiça gratuita, apontando que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência. Em sua argumentação, cita os artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, além de mencionar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como diretrizes a serem observadas na análise do pedido. Destaca, ainda, a importância do acesso à Justiça para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica. É o relatório. Decido. Depois de detida análise, concluo que a questão debatida no recurso excepcional interposto possui identidade com o Tema 1178 dos recursos repetitivos, afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Por oportuno, registra-se que os recursos especiais 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ, paradigmas do Tema 1178 em relevo, seguem pendentes de julgamento do mérito, havendo, inclusive, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA), fundados em idêntica questão de direito. Destarte, em alinhamento com a determinação do Tribunal Superior e para melhor gestão dos recursos excepcionais interpostos perante esta Vice-Presidência com a mesma temática, hei por bem fazer incidir à espécie o disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva de índole infraconstitucional ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial, em razão da identidade com a questão jurídica debatida no Tema 1178 dos recursos repetitivos, afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará