Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: CNB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por CLEIBER BRAZ NEVES Adv.: NICOLAU MURAD PRADO - OAB PA14774-B - CPF: 047.287.636-84 (ADVOGADO); TATHIANA ASSUNCAO PRADO - OAB PA14531-B - CPF: 068.218.976-62 (ADVOGADO); BEATRIZ DE OLIVEIRA PRADO - OAB RJ262021 - CPF: 173.521.307-13 (ADVOGADO); CLAUDINETE MOTA CALDAS SANTOS - OAB PA35712 - CPF: 984.052.680-49 (ADVOGADO)
Requerido: ROSIANIA RODRIGUES, NAJILA SANTOS, WALACE DE SUZA MARQUES, RAIMUNDA SOUSA SOARES, RAILLA LEUKAR SOUZA, EDILANE NOVAES DOS SANTOS, conhecida como “LORA” e outros Adv.: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ Custos Legis: Ministério Público Estadual - 12ª Promotoria de Justiça de Marabá SENTENÇA
Processo nº 0807394-37.2024.8.14.0028 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CNB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., representada por CLEIBER BRAZ NEVES contra ROSIANIA RODRIGUES, NAJILA SANTOS, WALACE DE SUZA MARQUES, RAIMUNDA SOUSA SOARES, RAILLA LEUKAR SOUZA, EDILANE NOVAES DOS SANTOS, conhecida como “LORA” e outros que estejam no local descrito na inicial, por suposta ameaça de turbação de sua propriedade denominada CHÁCARA BOA SORTE, localizada no município de Parauapebas/PA (ID. 114729118). Narra que grupos denominados “movimento nacional de luta por moradia”, “sem-terra” e “sem teto” estão utilizando o ano eleitoral para invadir terras e pressionar os governantes a realizar a reforma agrária de forma indistinta e que, no dia 03.05.2024, por volta das 17h00m, o proprietário da empresa requerente recebeu a informação de que os “sem-terra” e “sem teto” estariam invadindo a propriedade do seu vizinho, denominada “FAZENDA PALOMA”, e que, em razão da quantidade de pessoas, seria necessária a invasão da terra da empresa requerente. Juntou aos autos fotos, áudios e vídeo próximos a área objeto da lide, demonstrando a movimentação para a invasão da referida área, em destaque o áudio em anexo nomeado como “7”, onde um dos organizadores do grupo afirma que no local da invasão não caberia todo mundo e que a terra do “Piaba” deveria ser invadida. Para comprovar o alegado juntos a seguinte documentação: matrícula do imóvel (ID. 114729123); Áudios (ID. 114729124, 114729125, 1147291233, 114729134 e 114729135), Vídeos (ID. 114729127), Boletim de Ocorrência (ID. 114729128), Fotos (ID. 114729129), Informações sobre invasões (ID. 114729130, 114729131 e 114729132). Em decisão de ID. 114732283, o Juiz Plantonista entendeu não se tratar de caso de matéria de plantão, determinando o encaminhamento dos autos a este Juízo. O Autor juntou imagens fotográficas para fins de comprovar a destinação rural do imóvel, com culturas diversas e criação de gado leiteiro (ID. 114770293). Em decisão de ID. 114873529, este Juízo determinou a emenda a inicial para correção do valor da causa, individualizar a área e documentos que comprovem a posse do autor no imóvel, o que foi devidamente cumprido ao ID. 115935418, onde juntou aos autos memoriais descritivo (ID. 115935420), Cadastro Ambiental Rural (ID. 115935429 e 115935421), ITR (ID Num 115935431) e Ficha de cadastro na ADEPARÁ (ID Num 115935433). Em nova decisão de ID. 116054095, este Juízo determinou a emenda a inicial para o autor indicar o polo passivo da demanda, ainda que não sejam todos os requeridos identificados e qualificados, devendo informar o nome, prenome ou ao menos alcunha para composição da demanda, facilitando a citação/intimação, ainda que superficial com devidos endereços permitindo a identificação mínima necessária, nos termos do art. 319, II, do NCPC, o que foi devidamente atendido ao ID. 119109670. O INCRA informou que o imóvel objeto da lide faz parte do título definitivo 4(GETAT)92(7)455, que houve extinção da Cláusula Resolutiva e que, assim, se trata de área destacada do patrimônio público para o privado (área particular) e não há interesse do INCRA em participar do processo judicial (ID. 121814788). Em audiência de justificação prévia, realizada no dia 31 de julho de 2024, após frustrada tentativa de conciliação pela ausência dos requeridos, foram ouvidas as testemunhas do autor, o Sr. PEDRO DE OLIVIRA e APARECIDO FERNANDES GONÇALVES (ID. 121827517). O Ministério Público do Estado do Pará, por entender preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 558, 561 e 562 do Código de Processo Civil, manifestou-se pela concessão da liminar a fim de resguardar a posse da requerente (ID. 124770238). Foi designada audiência, porém os requeridos não compareceram. Embora ainda citados, inclusive por edital em relação aos que não foram encontrados, os requeridos não apresentaram contestação nos autos. A liminar foi deferida por este Juízo (ID. 129187405). A Defensoria Pública, no exercício do múnus da curatela especial dos revéis citados por edital, ofertou contestação impugnando os fatos narrados na exordial por negativa geral. E, tecendo comentários sobre os requisitos exigidos para a proteção possessória. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. No ordenamento jurídico brasileiro (artigo 130 do Código de Processo Civil), o Juiz, como destinatário das provas, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para formar seu convencimento, deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Sobre o tema, transcrevo aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento. 2. Acórdão a quo segundo o qual ‘como o Juiz da causa, destinatário da prova, considera suficiente ao deslinde da controvérsia somente a prova documental, não há razão para a produção da prova pericial’. 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo. 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, ‘a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide"e que"o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento’ (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. Na via Especial não há campo para revisar entendimento de 2º grau assentado em prova. A função de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, nos termos da Súmula nº 07/STJ. 8. Agravo regimental não provido."( AgRg no Ag 834707 / PR, Ministro José Delgado). Cumpre salientar que em sede de ação possessória, descabe discussão de eventuais infrações à legislação ambiental, criminal e trabalhista. E, de nenhuma utilidade a produção de prova pericial para fins de se comprovar o cumprimento da função social em suas dimensões, pois, questões relativas à produtividade do imóvel rural ou cumprimento da função social da propriedade em seus aspectos sociais, ambientais e trabalhistas são irrelevantes para a presente demanda possessória, e devem ser tratadas na seara apropriada, qual seja, Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária. Como é cediço, se qualquer das hipóteses arroladas no art. 355 do CPC estiver presente deverá o juiz proferir sentença definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
No caso vertente, vislumbro a hipótese prevista no art. 355, do CPC, na medida em que a controvérsia incide sobre questões de direito e de fato, não havendo, entretanto, necessidade de se produzir prova em audiência, devendo, pois, a lide ser julgada antecipadamente. Pois bem. Os requeridos foram devidamente citados, e não se manifestaram, designada audiência, não compareceram e, portanto, foi ofertada contestação por meio da Defensoria Pública do Estado do Pará. A presente Ação Possessória envolve uma coletividade indefinida, organizada em forma de Grupo/Associação ou Movimento Social de Luta Pela Moradia, Terra e Reforma Agrária, em que há flutuabilidade de pessoas e de siglas/bandeiras ostentadas pelos ditos componentes do Grupo/Movimento Social. Nesse sentido, é inviável se exigir da parte autora a individualização e identificação de todos aqueles que compõem a coletividade indeterminada, razão da própria natureza da demanda, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITÍGIO COLETIVO PELA POSSE DE TERRA RURAL - NULIDADE DA DECISÃO - INDETERMINAÇÃO POLO PASSIVO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - LIMINAR - FUNÇÃO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Incabível a declaração de nulidade de decisão, por ausência de fundamentação, se o Magistrado apontou claramente as razões do seu convencimento. - Em invasões coletivas de terra é inviável exigir do autor a identificação de todos os efetivos invasores. Na ação multitudinária basta a citação daqueles encontrados no imóvel e, posteriormente, daqueles incertos e desconhecidos por edital. - A função social da propriedade, embora seu status constitucional, não pode ser considerada requisito para a concessão da proteção possessória. A Constituição Federal prevê que cabe apenas à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, a propriedade que não cumpra sua função social, mediante prévia e justa indenização, não sendo a ação possessória o procedimento correto. - Não estando regulamentada a Lei Estadual nº 13.604/2000, que cria Comissão Especial para acompanhar os processos de desocupação de áreas invadidas para assentamento rural ou urbano no Estado de Minas Gerais, condição de eficácia instituída nos termos do seu art. 2º, inexiste nulidade no cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse.’ (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.010928-6/000, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 19/09/2016, Data da publicação da súmula: 26/ 09/ 2016, grifei). Observa-se que o Oficial de Justiça diligenciou nas imediações dos imóveis objetos da lide, bem como no endereço onde o Movimento Social havia fixado acampamento, e, lá estando, foi procedida a intimação das pessoas ali encontradas, inclusive a intimação de uma das lideranças do movimento, conhecida como “LORA”, cujo o nome seria Edilane Novaes dos Santos. Não se pode perder de vista que foi devidamente observada a regra trazida no artigo 554, § 3º do novel Código de Processo Civil, que determina que se dê ampla publicidade da existência da ação possessória. Dos requisitos para a proteção possessória Nos termos do disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine determinada pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito. E, a teor da regra estabelecida nos artigos 561 e 562, combinado com artigo 568, todos do Código de Processo Civil/2015, para a concessão do interdito proibitório, faz-se imperiosa a comprovação do anterior exercício da posse, da ameaça da turbação ou esbulho e do justo receio de ser efetivada a ameaça. No caso sob análise, a empresa autora, CNB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA representada por CLEIBER BRAZ NEVES (vulgo Piaba), foi legitimamente investida na posse do imóvel objeto da lide, denominado “CHÁCARA BOA SORTE”. É certo que não se discute domínio em ação possessória, mas, a melhor posse sempre será reconhecida em prol de quem vinculá-la a um dos atributos do domínio ou a todos eles. Aliás, no caso sob exame, as mesmas certidões imobiliárias comprovam o exercício fático da posse sobre o imóvel objeto da lide, na medida em que atestam com fotos e documentos que apontam que a posse era exercida de forma direta e de acordo com a função social. Valer lembrar, ainda, que para fins de comprovação da posse sobre um bem, não se exige o permanente contato físico com a coisa, mas tão somente a demonstração de atos que induzam posse. Por sua vez, os áudios colacionados na inicial dão conta que o autor seria esbulhado ou a posse de seu imóvel sofreria turbação, especialmente quando restou demonstrado que o imóvel vizinho denominada “FAZENDA PALOMA”, foi esbulhado e que as pessoas ali presentes ocupariam o imóvel vizinho pertencente ao autor, sendo ainda importante pontuar que o áudio presente nos autos dão conta que o imóvel vizinho não comportaria todas as pessoas que estavam presentes naquele local, vejamos: “Ok meu povo de Parauapebas. Gente, tem essa terra bem ai do Piaba ai oh, do lado ai. Cabe o resto do povo ai, porque essa do outro ai não vai caber todo não.” “Daqui pra amanhã nos amanhece dentro dessa porra ai até o chapéu virar de cabeça pra cima, porque ficar sem lote não tem como não entendeu. Povo unido jamais será vencido. Vamos pra cima.” Assinale-se que é comum a estratégia dos Movimentos Sociais, quando de desocupação ou saída de uma área, fazem a subsequente ocupação de área próxima ou a reocupação da anterior; como também o é o aumento gradativo da área de ocupação, com a chegada de novos integrantes, e a migração dentro do mesmo imóvel rural ou para imóveis contíguos ou circunvizinhos, devendo ressaltar no caso em exame a já mencionada veiculação de notícias também conforme demonstrou o autor no ID 114729129, Pág. 1 a 3. Indubitável que, diante de notícias veiculadas também na rede mundial de computadores, - algumas direcionadas diretamente à parte autora, como cisto da transcrição de áudio de uma suposta pessoa do Movimento -, em conjunto com anterior situação de ocupação de imóvel vizinho, bem como manifestação promovida em suas instalações, não há como negar a existência do justo receio de turbação ou esbulho possessório dos imóveis descritos na petição inicial. Relevante salientar que o fato de não mais se encontrarem os componentes do Grupo/Movimento Social nas imediações de determinado imóvel, não é impedimento para que a ameaça de turbação/esbulho parta de qualquer outra localidade. É sabido que o interdito proibitório tem cabimento para que o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na sua posse obtenha a proteção desta contra a turbação ou esbulho, mediante mandado proibitório. E, as provas encartadas nos autos, e os elementos de convicção, mostram-se adequados e suficientes para a concessão da proteção possessória. Acrescento que a Decisão que defere ordem impeditiva de turbação e preventiva ante a ameaça de esbulho e turbação, não altera o estado atual das partes, e, por consequência, não traz prejuízo algum ao grupo ou Movimento Social de Luta Pela Moradia, Terra e Reforma Agrária, uma vez que a detenção da coisa manu militari não pode desmerecer o direito possessório alheio. Mais forte ainda é que o Interdito Proibitório visa exatamente evitar prejuízos que certamente advirão a quem comprovadamente detém legitimamente a posse, e ao Estado, com a consumação da ocupação, isto em razão da prejudicialidade das atividades diárias desenvolvidas no imóvel rural, bem como do dispêndio de valores e da mobilização da Polícia Militar, necessários à efetivação da desocupação compulsória. Nesse sentido, colaciono: “A ordem proibitória é preventiva de maiores prejuízos, vez que, caso cheguemos à efetiva invasão do imóvel em questão, com a convolação da mera ameaça em dano efetivo e concreto, eventual ação reintegratória seria infinitamente mais danosa para as partes em litígio, principalmente com vistas à recomposição do status quo ante, inclusive com o possível desalojamento compulsório (...).” Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1o, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Demais teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes ficam prejudicados, em face das razões de entendimento explicitadas nesta sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Colaciono ainda o trecho retirado de julgado proferido pelo STJ: “[…] Tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação”. (STJ; AgInt-AREsp 1.598.617; Proc. 2019/0302584-4; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 20/02/2020; DJE 28/02/2020) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, presentes os requisitos constantes dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar (ID 129187405), conceder o interdito proibitório e, consequentemente, determinar aos requeridos ROSIANIA RODRIGUES, NAJILA SANTOS, WALACE DE SUZA MARQUES, RAIMUNDA SOUSA SOARES, RAILLA LEUKAR SOUZA, EDILANE NOVAES DOS SANTOS, conhecida como “LORA” ou quem quer que esteja no local apontado na inicial que integram a coletividade indeterminada, que se abstenham de praticar quaisquer atos que importem em turbação, esbulho ou ameaça à posse que a autora, CNB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, exerce sobre o imóvel denominado “CHÁCARA BOA SORTE” devidamente inscrita na matricula 3.017 do Registro Geral de Imóveis de Parauapebas e do Código Rural 048.062.005.959-7 com área de 45,8131 há, constituído pelo lote 12, quadra 01, situado na Gleba Taboca Carajás III, com confrontação ao norte com o lote 11 da Quadra 01, Leste com a VS-10, Sul com o lote 13 e oeste com o Rio Parauapebas Registro que, em sendo a hipótese, haverá automaticamente a convolação do Interdito Proibitório em medida de força reintegratória/manutenção, por força da Lei. Fica mantida a multa diária por ato de descumprimento, no importe em que foi fixada na Decisão ID 129187405, qual seja, de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser suportada solidariamente por todos os abrangidos pelos efeitos da ação. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro. Por fim, DECLARO EXTINTO o processo COM julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. PDJE. Marabá/PA, data e hora da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá Portaria n.º 3720/2025-GP. Belém, 31 de julho de 2025