Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA
EXECUTADA: ANTONIA CELERINO DA SILVA MORAIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0808041-72.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por INSTITUIÇÃO ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL NORTE BRASILEIRA em desfavor de ANTONIA CELERINO DA SILVA MORAIS, ambos devidamente qualificados. Seguida a marcha processual, a parte exequente informou que as partes firmaram acordo, sendo que a executada quitou o débito, razão pela qual manifestou pela desistência da ação (ID 120419681). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial.
Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. PROCEDA-SE ao desbloqueio de valores via SISBAJUD (id 120416316). Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular