Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0842594-96.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Agência e Distribuição, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MANOEL ATAIDE MOREIRA JUNIOR Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 299, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-195 Nome: PAULO HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES Endereço: Rua Jabatiteua, 328, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-260 SENTENÇA O executado foi citado para pagar de R$ 44.933,77, mas não o fez, sendo iniciada busca patrimonial via sistema Sisbajud, o que resultou na penhora de R$ 6.339,65. O executado apresentou embargos à execução, sob a alegação de nulidade da citação e impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar montante existente em conta salário. Os embargos foram rejeitados, mantendo-se a penhora (ID 119921396). O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis, mas não o fez. O executado opôs embargos de declaração da decisão de rejeição dos embargos à execução, alegando omissão, contradição e obscuridade, em repetição ao que sustentado nos embargos à execução (falta de citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados). O executado não compareceu a audiência de conciliação pautada na Semana Nacional de Conciliação. Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Em síntese, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não é cabível em embargos de declaração. Como é elementar, os embargos de declaração “não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem impugnar a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso” (embargos de declaração nos segundos embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade 3.415, relator ministro Alexandre de Moraes, Plenário do Supremo Tribunal de Federal, julgado em 23/11/2018, publicado em 04/12/2018). Sendo assim, rejeito os embargos de declaração. Resolvida essa questão, observo que o exequente foi intimado para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção da execução, mas não o fez. Assim, considerando a não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação integral da dívida, e não tendo o exequente indicado ativos contristáveis, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 485, III, do Código de Processo Civil). Intime-se o exequente para informar dados bancários para transferência da quantia penhorada via Sisbajud. Após o trânsito em julgado, (1) expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, observado o valor devido e depositado judicialmente, acrescido de eventuais rendimentos incidentes na subconta judicial vinculada ao feito, atentando-se para os dados bancários do credor; e (2) em seguida, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso o efeito devolutivo. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23050312292229900000087191511 CNH Paulo Henrique Documento de Comprovação 23050312292321000000087191524 CNH Documento de Comprovação 23050312292357400000087191526 Comprovante endereço Manoel Documento de Comprovação 23050312292393400000087191528 Contrato Documento de Comprovação 23050312292427200000087193629 Memorial de cálculo Documento de Comprovação 23050312292461400000087193630 Procuração Documento de Comprovação 23050312292516700000087193631 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913284512700000089907715 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913295220400000089907721 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061913295220400000089907721 Emenda inicial Petição 23070521404255700000090940210 Decisão Decisão 23080708011665600000092694717 Decisão Decisão 24020115000513900000101583999 Citação Citação 24020613130480300000101996592 Intimação Intimação 24020115000513900000101583999 AR Identificação de AR 24022909355076100000103236947 AR Identificação de AR 24022909355082700000103236948 Petição bloqueio Petição 24052300343749300000108845507 0842594-96.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24060315522191300000109450173 Certidão Certidão 24060315522228700000109450172 CONTA SALARIO E AUSENCIA CITAÇÃO Petição 24060917224991100000109824898 2 - RG E CPF Documento de Identificação 24060917225027200000109824899 2.1 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24060917225062000000109824900 03 - PROCURAC Instrumento de Procuração 24060917225092100000109824901 04 - CONTRA-CHEQUE DO TJPA março - BANPARA Documento de Comprovação 24060917225121700000109824902 05 - CONTRA-CHEQUE DO TJPA maio - BANPARA Documento de Identificação 24060917225151900000109824903 06 - CONTRA-CHEQUE DO TJPA abril - BANPARA Documento de Comprovação 24060917225183400000109824905 07 - Bradesco - EXTRATO BANCARIO - CONTA SALARIO Documento de Comprovação 24060917225215500000109824906 08 - CONTRA CHEQUE MAIO 2024 - PREFEITURA ANANINDEUA Documento de Comprovação 24060917225259300000109824907 Certidão Certidão 24061011173449300000109858671 Certidão Certidão 24061011173449300000109858671 Manifestação Petição 24061120390409600000110003992 Certidão Certidão 24061910043652200000110564784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071010310033100000112290347 0842594-96.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 1 Documento de Comprovação 24071010310051800000112290352 0842594-96.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 2 Documento de Comprovação 24071010310082900000112290351 0842594-96.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 3 Documento de Comprovação 24071010310114600000112290350 0842594-96.2023.8.14.0301 - Sisbajud Parcial 4 Documento de Comprovação 24071010310142600000112290349 0842594-96.2023.8.14.0301 - Renajud Negativo - restrição Documento de Comprovação 24071010310170300000112290353 Decisão Decisão 24071312183968600000112330584 Decisão Decisão 24071312183968600000112330584 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24072315173638700000113395873 BOLETO ESCOLAR FILHA DO EXECUTADO Documento de Comprovação 24072315173673100000113395875 ACORDÃO TJPA Documento de Comprovação 24072315173737800000113395876 Certidão Certidão 24081915213401000000115567572 Certidão Certidão 24081915213401000000115567572 Certidão Certidão 24100113195656600000119997458 Intimação Intimação 24100413422890800000120320662 Intimação Intimação 24100413422890800000120320662 enfermo Petição 24110314192901900000122153324 atestado medico Documento de Comprovação 24110314192932800000122153325 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110813160187900000122559854 Conciliação - Processo 0842594-96.2023.8.14.0301-20241106 154224-Gravação De Reunião Mídia de audiência 24110813160204400000122559859