Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0020132-37.2017.8.14.0028.
REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARABA SS FACULDADE METROPOLITANA DE MARABA
REQUERIDO: JOAO RICARDO DIOGO SENTENÇA I- RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de ação de monitória ajuizada em 23/11/2017, com esteio em instrumento particular de contrato civil de prestação de serviços educacionais com vencimento em 10/12/2016. Foi determinado a citação do executado no Id. 32515036 - Pág. 1, de 31/01/2018. Certidão do Oficial de Justiça no Id. 32515036 - Pág. 7, de 17/04/2018, relatou que restou infrutífera a citação da parte requerida. No id. 32515036 - Pág. 8, de 20/09/2018, a parte autora foi intimada para manifestar-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça. Certidão da serventia judicial no Id. 32515036 - Pág. 10, de 26/02/2019, informou que não houve manifestação do exequente. No Id. 32515139 - Pág. 1, de 25/09/2019, a parte autora informou no feito a mudança de patrono. Em 27/09/2019, a parte exequente foi intimada para manifestar-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito (Id. 32515142 - Pág. 1). A parte autora no Id. 32515149 - Pág. 1, de 11/11/2020, informou endereço do executado e pugnou por nova citação. Certidão da secretaria judicial no Id. 32515152 - Pág. 1, de 27/01/2021, informou que o exequente não recolheu a custas intermediárias de forma correta. Despacho no Id. 32515154 - Pág. 3, de 15/03/2021, determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se a respeito do interesse do prosseguimento no feito sob pena de extinção. Instada no Id. 54763653 - Pág. 1, de 21/03/2022. A parte exequente no Id. 60626273 - Pág. 1, de 09/05/2022, pugnou pela realização de pesquisas de endereços do executado via sistemas eletrônicos do sistema judiciário. A parte autora comprovou o pagamento das custas para a realização de pesquisa em 07/11/2022 (Id. 81174127 - Pág. 1). Decisão no Id. 88515998 - Pág. 1, de 10/03/2023, determinou a pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL. Com o resultado a parte autora requereu a expedição de carta precatória para citação do executado, bem como a juntada de custas em 05/10/2023 (Id. 101941893 - Pág. 1). Certidão da serventia judicial no Id. 112661092 - Pág. 1, de 05/04/2024, relatou que o exequente não recolheu às custas da diligência de forma completa. Instada, o exequente requereu a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para juntar as custas devidas em 22/07/2024 (Id. 120969235 - Pág. 1). Até o presente momento, o devedor não foi citado. Despacho no Id. 131750417 - Pág. 1/2, determinou a intimação das partes para se manifestarem a respeito da hipótese de prescrição da presente execução. Intimado o Autor pretendeu justificar a não ocorrência da prescrição no Id. 133904002 - Pág. 1, no entanto, sem sucesso em suas razões já que a citação do Réu não aconteceu, quer de modo real, quer de modo ficto por ato atribuível a sua conduta no processo. Certidão da unidade de arrecadação local, no Id. 140387767 - Pág. 1, de 03/04/2025, informou a inexistência de valores a serem cobrados. Os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme disposto no art. 487, II, do CPC/2015, uma vez que se trata de matéria de ordem pública. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão executória de cobrança relacionadas a contratos educacionais sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que determina a citação, desde que a parte autora diligencie para a realização do ato dentro do prazo legal. Caso contrário, conforme preveem os § 2º e 3º do art. 240 do CPC/2015, a prescrição não se interrompe. Neste sentido, dispõe a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - PRESCRIÇÃO - CINCO ANOS - MENSALIDADES ESCOLARES - INADIMPLÊNCIA - FATO IMPEDITIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de mensalidades fundadas em contrato de prestação de serviços educacionais firmado após a entrada em vigor do novo Código Civil. 2.Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, quando a prestação de serviços educacionais é devidamente comprovada. (TJ-MG - AC: 50036054320188130439, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 30/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas ( CC 206 § 5º I). 2. Apesar de ajuizada a execução antes de transcorrido o prazo prescricional, não houve a interrupção do aludido prazo, em virtude da ausência de citação do executado ( CPC 240 §§ 1º e 2º). 3. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 20110710165779 DF 0016234-84.2011.8.07.0007, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/10/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 276/281) Apelação – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Contrato bancário (abertura de crédito em conta corrente – giro fácil – conta empresa) - Reconhecimento da prescrição da pretensão executória – Extinção do feito – Acerto da decisão – Prescrição consumada - Prescrição da execução regulada pela prescrição do título que a embasa, no caso, contrato de abertura de crédito em conta - Inteligência dos arts. 206, § 5º, inciso I, e 206-A, ambos do CC – Parte credora promoveu o cumprimento do título judicial mais de 6 anos após sua formação – Inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (REsp nº 1.604.412/SC) – Autos não se encontravam suspensos quando da vigência do "novel" CPC – Honorários advocatícios – Descabimento – Não imposição de ônus sucumbenciais às partes, cf. art. 921, § 5º, CPC (introduzido pela Lei 14.195/2021)– Precedente do STJ (REsp 2025303/DF) – Recursos desprovidos – Sentença mantida. (TJ-SP - Apelação Cível: 00115540620178260302 Jaú, Relator.: Ademir Benedito, Data de Julgamento: 14/10/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024) APELAÇÃO – DIREITO CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –– RECURSO DESPROVIDO – Alegação de falta de citação do réu ao longo de mais de 13 anos em que o processo teve curso – Inocorrência de interrupção da prescrição – Ausência de fato imputável ao Poder Judiciário na demora da citação – Lide que não se deve estender eternamente – Reconhecimento da prescrição pela ausência de citação do réu – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 00014696120118260466 Pontal, Relator.: José Marcelo Tossi Silva, Data de Julgamento: 13/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) No presente caso, verifica-se que a ação foi proposta em 23/11/2017, mas a citação do réu não foi concretizada em tempo hábil. Dessa forma, constatada a inércia da parte autora em promover a citação válida dos réus dentro do prazo legal, resta configurada a prescrição da pretensão executiva, o que impõe a extinção do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão monitória e, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência à demanda pelos requeridos. PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive à vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente. Sentença desde já publicada e registrada via sistema PJE. Serve a presente como Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.