Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CHARLSTON CARLOS BETZEL
APELADOS: VALDECIR ZUFFO E GILNEI ANTÔNIO CAPELARI RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804597-60.2021.8.14.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por CHARLSTON CARLOS BETZEL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação de Despejo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em face de VALDECIR ZUFFO e GILNEI ANTÔNIO CAPELARI. Na origem, o autor alegou, em síntese, ter celebrado contrato de arrendamento rural com o primeiro requerido, tendo por objeto área de 648 hectares da “Fazenda Morro Alto”, e sustentou que teria havido cessão, subarrendamento ou empréstimo da área ao segundo requerido sem prévia autorização, o que configuraria infração contratual e autorizaria o despejo. Após o regular processamento do feito, o primeiro requerido informou a desocupação do imóvel antes do termo final de vigência do contrato, requerendo a extinção da demanda por perda superveniente do objeto. Com o reconhecimento da perda do objeto pelo autor, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do interesse processual. Na oportunidade, o juízo de origem condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado na inicial pelo valor de R$ 903.960,00 (novecentos e três mil, novecentos e sessenta reais). Em suas razões recursais, o apelante não se insurge contra a extinção do feito, limitando-se a questionar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Sustenta que a perda superveniente do objeto decorreu da conduta dos réus, que teriam desocupado voluntariamente a área antes do término formal do contrato e antes da realização da audiência de instrução e julgamento. Requer, assim, a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, com arguição de intempestividade, ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade ativa e, no mérito, pedido de desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a controvérsia recursal se limita à distribuição dos ônus sucumbenciais em processo extinto sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, entendo possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. Embora tenham sido opostos embargos de declaração contra a sentença, estes foram regularmente apreciados e rejeitados, não havendo notícia de que tenham sido considerados intempestivos ou inadmissíveis a ponto de afastar o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A apelação impugna de modo suficiente o fundamento central da sentença no ponto relativo à sucumbência, ao sustentar que os réus teriam dado causa à perda superveniente do objeto e, por consequência, deveriam arcar com os ônus processuais. Rejeito, ainda, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em contrarrazões. Embora os apelados sustentem que a Fazenda Morro Alto teria sido alienada à empresa Juparanã Comercial Agrícola Ltda, não há demonstração suficiente de que o autor não ostentasse, à época da propositura, legitimidade para discutir os efeitos do contrato de arrendamento que havia celebrado. A alegação defensiva, portanto, não se mostra suficiente para afastar, nesta fase, a legitimidade ativa do autor. Superadas as preliminares, passo ao mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância limita-se à definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo. A aplicação do princípio da causalidade, contudo, deve observar as peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando a extinção ocorre antes do exame definitivo do mérito. No caso, a ação originária foi ajuizada com o objetivo de obter o despejo dos réus da área rural arrendada, sob alegação de cessão, subarrendamento ou empréstimo não autorizado. A pretensão, entretanto, não chegou a ser apreciada em cognição exauriente, pois o feito foi extinto em razão da desocupação do imóvel no curso do processo. De um lado, não é possível afirmar, com segurança, que os réus deram causa integral à propositura da ação, pois a suposta infração contratual não foi reconhecida judicialmente. A controvérsia relativa à existência ou não de cessão indevida permaneceu sem julgamento de mérito. De outro lado, também não se mostra adequado atribuir exclusivamente ao autor a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Isso porque a própria parte requerida informou nos autos que desocupou o imóvel antes do prazo final de vigência do contrato, requerendo, com base nesse fato superveniente, a extinção da demanda por perda do objeto. Desse modo, a definição rígida de uma única parte como causadora da demanda exigiria incursão em matéria não apreciada na origem, especialmente quanto à efetiva ocorrência da infração contratual apontada na inicial e à legitimidade da resistência apresentada pelos réus. Nessas circunstâncias, considerando que a extinção sem resolução do mérito decorreu de fato superveniente e que ambas as partes anuíram, em alguma medida, com o encerramento da demanda, revela-se mais adequada a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, de modo a evitar a atribuição integral da causalidade a apenas uma das partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do presente Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 1.641.160/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 21/3/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...]5. A jurisprudência do STJ reconhece que, em casos de extinção do processo por perda superveniente do objeto, e havendo dúvida quanto à parte que deu causa à demanda, deve-se determinar que cada litigante arque com os próprios honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Em ações extintas sem resolução de mérito por perda superveniente de interesse processual, é legítima a distribuição equitativa dos ônus sucumbenciais quando não se puder atribuir, com clareza, a responsabilidade pela instauração do processo.” [...] (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0023956-63.2014.8.14.0301 - Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO - 2ª Turma de Direito Público - Julgado em 2025-05-19). Quanto ao valor da causa, também merece reparo, de ofício, a sentença. Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. No caso, o valor da causa foi atribuído pelo próprio autor em R$ 903.960,00 (novecentos e três mil, novecentos e sessenta reais). Ocorre que, embora esse montante possa refletir parâmetro econômico extraído do contrato de arrendamento rural, não corresponde, de forma automática, ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido na demanda. Com efeito, a ação originária não veiculou pedido de cobrança de arrendamento, indenização ou perdas e danos. O pedido principal consistia apenas no despejo dos réus da área, cumulado com tutela inibitória voltada a impedir o preparo do solo, o plantio ou a constituição de garantias sobre eventual produção futura. Desse modo, o valor indicado na inicial, embora relacionado à expressão econômica do contrato, não traduz adequadamente o proveito econômico perseguido na ação de despejo. Uma coisa é o valor da obrigação contratual de arrendamento, que vincula as partes e pode servir de contexto para a pretensão de retomada; outra, distinta, é utilizá-lo como se correspondesse ao conteúdo patrimonial imediato da demanda, sobretudo quando não formulado pedido de cobrança, indenização ou perdas e danos. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de correção de ofício do valor da causa quando este não corresponder ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico perseguido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VALOR DA CAUSA. VALOR DA DÍVIDA. PROVEITO ECONOMICO. 1.
Cuida-se de agravo interno que desafia decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 3. O art. 292, §3º, do CPC determina que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.065.207/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Assim, considerando a natureza da demanda, a ausência de pedido condenatório patrimonial, a finalidade voltada ao exclusivo despejo dos réus, a extensão da área litigiosa e a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, entendo adequado corrigir, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC. Por consequência, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da causa ora corrigido. Mantido o percentual mínimo de 10% (dez por cento), a verba honorária resulta no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Desse modo, caberá ao autor o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, e caberá aos réus, conjuntamente, o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios em favor da patrona do autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) corrigir, de ofício, o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC; b) redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus; c) fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ora corrigido, resultando no montante global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos pelo autor aos patronos dos réus e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos pelos réus à patrona do autor. Sem majoração de honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso. Belém, data registrada no sistema. Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora