Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO CARDOSO DOS SANTOS, BRENDA DA COSTA SANTOS MONTEIRO, DENISE DA COSTA SANTOS
REU: GUNDEL INCORPORADORA LTDA., CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Nome: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. Endereço: desconhecido Nome: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA Endereço: RUA JOAO BALBI, 167, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66055-280 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0054148-47.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos os autos. A parte exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, noticiando o trânsito em julgado do acórdão proferido nestes autos, o qual confirmou a condenação solidária das requeridas ao pagamento de lucros cessantes, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Para tanto, apresentou memória de cálculo e requereu a intimação das executadas para o pagamento da quantia total atualizada de R$ 460.643,53. Solicitou, ainda, a concessão de prazo de dez dias para a juntada dos dados bancários da coexequente Brenda da Costa Santos Monteiro, a fim de viabilizar futura expedição de alvará. Recebo o pedido de cumprimento de sentença, pois a petição atende aos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, estando acompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Intimem-se as partes executadas, Gundel Incorporadora Ltda. e Construtora Leal Moreira Ltda., na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que paguem voluntariamente o valor de R$ 460.643,53, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o caput do artigo 523 do Código de Processo Civil. Ficam as executadas expressamente advertidas de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também no percentual de dez por cento, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil. Além disso, o não pagamento autoriza a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como a adoção de medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, como o Sisbajud. Advirtam-se as executadas, também, que o prazo de quinze dias para apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença iniciar-se-á automaticamente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, com fundamento no caput do artigo 525 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e concedo o prazo de dez dias para que informe nos autos os dados bancários da coexequente Brenda da Costa Santos Monteiro. Transcorrido o prazo para pagamento sem a comprovação do depósito, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender cabível para o prosseguimento da execução, devendo apresentar, desde logo, a planilha atualizada do débito com a devida inclusão da multa e dos honorários decorrentes do inadimplemento. Havendo o depósito voluntário do valor integral, intimem-se os exequentes para dizerem se dão plena quitação ao débito, no prazo de cinco dias. O silêncio será interpretado como anuência, ensejando a extinção da execução. Cumpra-se. Belém 27 de fevereiro de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital