Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BAGRE REPRESENTANTE: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA 14.045)
RECORRIDO: IRANILDA FARIAS LACERDA REPRESENTANTE: ALISSON CUNHA GUIMARAES (OAB/PA 22.494) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0800564-51.2020.8.14.0010 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28163777), interposto por Município de Bagre, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25763700) - AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL E, REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA QUANTO AOS HONORÁRIOS. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR TER DESCONSIDERADO O IMPACTO ORÇAMENTÁRIO DA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame 1. A decisão monocrática negou provimento ao Apelo do Ente Municipal, mantendo inalterada a sentença que concedeu a Gratificação de Escolaridade e, reformou parcialmente a sentença, em sede de Remessa Necessária quanto aos honorários. Questão em discussão 2. A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida inalterada a determinação de que o Ente Municipal proceda com a implementação do percentual de 80% à título de Gratificação de Nível Superior, a incidir sobre o vencimento base do cargo, bem como, o pagamento dos valores retroativos, devidos a partir de 13/07/2021 acrescidos dos valores vincendos a partir da propositura da Ação. Razões de decidir 3. Arguição de necessidade de reforma da decisão por ter desconsiderado o impacto orçamentário da concessão da Gratificação de Escolaridade. Tese não suscitada na Apelação Cível. Inovação recursal. Vedação. Precedentes. Dispositivo e tese 4. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: art.1.104 do CPC/15 e Lei Municipal nº 005/2005; Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 979457 SP 2016/0234674-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2017. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram desprovidos conforme ementa: (acórdão ID 27486463) - Embargos de declaração. acórdão embargado negou provimento ao agravo interno por inovação recursal. Alegada contradição. tentativa de reanálise do mérito. Ausência de vícios no julgado. matéria prequestionada. embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Remessa Necessária e Apelação Cível opostos pelo MUNICÍPIO DE BAGRE contra IRANILDA FARIAS LACERDA, para suprir alegada contradição no Acórdão da 1ª Turma de Direito Público, julgado sob minha relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em análise reside em verificar se há contradição quanto ao indeferimento do Agravo Interno por “impossibilidade de inovação recursal”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo o embargante, a questão suscitada somente em Agravo Interno (impacto orçamentário com a determinação de pagamento da gratificação) seria questão de ordem pública e de grande relevância, sendo desnecessária a provocação anterior; e, teria deixado de suscitar a Tese em Apelação diante da expectativa de provimento do recurso com improcedência da Ação principal. 4. Como cediço, a contradição que dá ensejo aos embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo. 5. As argumentações do Ente Municipal não demonstram a impossibilidade de arguição da Tese de “impacto orçamentário” no Apelo por “motivo de força maior”, tampouco, configura contradição no julgado, cujo teor seguiu raciocínio linear, apresentando conclusão condizente com a fundamentação. 6. Ausência de contradição. Teses que objetivam rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 7. Registra-se, à título de conhecimento, que a parte não pode deixar de suscitar, no primeiro momento oportuno, teses que entenda relevantes por ter “expectativa de provimento do recurso”. 8. A simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal. 9. Alerta-se às partes, que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de Declaração rejeitados, dando por prequestionada a matéria suscitada em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 1.022 e 1.026, §2º. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, ao sustentar que não foram devidamente enfrentados todos os argumentos relevantes apresentados nos autos, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo. Prosseguiu apontando ofensa ao art. 1.022 do CPC, por entender que a tese relativa ao impacto orçamentário da decisão não foi analisada de forma expressa e fundamentada. Além disso, indicou violação ao § 1º do art. 1.013 do mesmo diploma legal, ao argumento de que houve interpretação equivocada quanto à alegada inovação recursal, uma vez que matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, não se justificando a restrição imposta. Por fim, apontou afronta ao art. 10, combinado com o art. 2º do CPC, em razão da ausência de contraditório efetivo quanto à admissibilidade da tese orçamentária, o que teria suprimido a oportunidade de manifestação sobre fundamento decisivo, comprometendo, assim, a adequada prestação jurisdicional. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 28623209). É o relatório. Decido. A leitura do acórdão recorrido revela que a turma considerou a arguição sobre o impacto financeiro resultante da concessão da gratificação, objeto do processo, consistiu em inovação recursal, pois suscitada apenas em sede de agravo. Vide excerto: “Analisando os autos, verifica-se que o Ente Municipal suscitou as seguintes teses em sede de Apelação Cível: ausência de Direito à Gratificação de Escolaridade, em observância ao princípio da separação dos poderes e, impossibilidade de concessão da Gratificação de Escolaridade desde o ajuizamento da ação. Como se vê, o Município suscita a ausência de previsão orçamentária, tão somente, em sede de Agravo Interno. A apresentação de tese nova é situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, exceto nos casos em que for demonstrado que a parte deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do art.1.104 do CPC/15”. De acordo com a jurisprudência superior, “A posição jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que "[a] alegação tão somente deduzida nas razões do agravo interno caracteriza-se como indevida inovação recursal, não podendo ser conhecida por força do aperfeiçoamento da preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.943.774/RO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2022). Ademais, a turma julgou em consonância com o STJ no sentido que, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). Por fim, quanto à alegada violação ao art. 489, CPC “Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação” (PET no AREsp 1880385 / SP). Portanto, o recurso não ascende pela incidência da Súmula 83/STJ “que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal” (AgRg no AREsp 2367937 / SC). Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) pela aplicação da súmula 83/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará