Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LAERTH RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO (A): BEL LOGISTICA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AEREOS LTDA e MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DO ROSARIO RELATORA: Desembargador ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE PROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por advogado destituído contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão homologatória de acordo celebrado entre as partes principais, mantendo entendimento de que eventual pretensão relacionada a honorários advocatícios deve ser deduzida em ação autônoma. 2. Verificou-se que o recorrente, anteriormente à interposição do agravo interno, já havia protocolado recurso especial contra a mesma decisão monocrática, reproduzindo insurgência idêntica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de agravo interno após o protocolo prévio de recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O sistema recursal brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é cabível apenas um recurso contra cada decisão judicial, ressalvadas hipóteses legalmente previstas. 5. A interposição do recurso especial configurou exercício do direito de recorrer, operando-se imediatamente a preclusão consumativa quanto à decisão impugnada. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a apresentação sucessiva de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, ainda que dentro do prazo recursal. 7. O agravo interno protocolado posteriormente constitui tentativa de dupla impugnação do mesmo ato decisório, circunstância que acarreta sua inadmissibilidade manifesta, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição prévia de recurso especial contra determinada decisão judicial acarreta preclusão consumativa, impedindo o conhecimento de posterior agravo interno manejado pela mesma parte contra o mesmo ato decisório. 2. O princípio da unirrecorribilidade veda a interposição sucessiva de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial, salvo hipóteses expressamente previstas em lei. DECISÃO MONOCRÁTICA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0802776-79.2019.8.14.0301 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 35576353) interposto por LAERTH RODRIGUES DA SILVA, na condição de terceiro interessado como advogado destituído, com o fito de reformar a decisão monocrática de Id. 35187990, proferida em 05/04/2026. A decisão ora impugnada conheceu e rejeitou os Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo ora recorrente, mantendo hígida a homologação do acordo entabulado entre as partes principais e reiterando que a pretensão de recebimento/reserva de honorários advocatícios por patrono destituído deve ser perseguida em via ordinária própria e autônoma, conforme os seguintes termos da ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por advogado destituído contra decisão monocrática que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de habilitação como terceiro interessado e resguardo de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 2. A ação originária consistiu em indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, tendo as partes celebrado acordo durante o trâmite da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão em decisão que homologa acordo entre as partes sem apreciar pedido de advogado destituído relativo à reserva ou discussão de honorários advocatícios nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria estranha ao objeto da decisão. 5. A decisão homologatória de acordo limita-se à análise da legalidade da transação e à extinção do processo, não abrangendo relação jurídica autônoma entre advogado destituído e ex-cliente. 6. O direito aos honorários advocatícios é autônomo, devendo eventual cobrança ou arbitramento ser buscado em ação própria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa acordo entre as partes não precisa apreciar pedido de advogado destituído relativo a honorários advocatícios. 2. O advogado destituído deve pleitear honorários contratuais ou indenização por honorários sucumbenciais em ação autônoma contra o ex-cliente.” Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que, em 15/04/2026, às 10:59h, o mesmo recorrente protocolou RECURSO ESPECIAL (Id. 35513567) insurgindo-se contra a exata mesma decisão monocrática (Id. 35187990). Dois dias depois, em 17/04/2026, às 09:03h, o recorrente protocolou a presente petição de AGRAVO INTERNO (Id. 35576353), apresentando conteúdo material e razões de insurgência idênticas às deduzidas no recurso anterior. É o relatório. Decido. O presente Agravo Interno é manifestamente inadmissível, comportando julgamento monocrático por esta Relatora, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC. O sistema recursal pátrio é alicerçado no princípio da unirrecorribilidade das decisões também denominado princípio da singularidade ou unicidade recursal. Por este postulado, contra uma mesma decisão judicial é cabível, em regra, a interposição de apenas um único recurso. Ao protocolar o Recurso Especial (Id. 35513567) em 15/04/2026, o recorrente praticou o ato processual de impugnação, exercendo, naquele exato momento, o seu direito de recorrer contra a decisão de Id. 35187990. Consequentemente, operou-se de imediato a preclusão consumativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, firme e pacífica no sentido de que a interposição sucessiva de dois recursos pela mesma parte, contra a mesma decisão, impede o conhecimento do recurso protocolado em segundo lugar, independentemente de o prazo recursal ainda estar em curso. Neste sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (...) III. Razões de decidir 3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento. 4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.043.112/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 3/3/2026, DJEN de 13/3/2026.)” (nossos grifos) "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO REG IMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIA PROCESSUAL INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, cabe apenas agravo regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em uma das hipóteses do art. 1.030, I, do CPC. 3.2. O entendimento consolidado do STJ é de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.3. Ao contrário do alegado pelo ora agravante, a decisão então recorrida havia, tão-somente, negado seguimento ao recurso extraordinário, não possuindo, portanto, natureza híbrida (negativa de seguimento e inadmissão), única hipótese que, acaso ocorresse, autorizaria a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário. 3.4. No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, o segundo recurso, no caso o agravo regimental, não poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 3.4. Não há falar-se em incidência da Súmula 727 do STF, porquanto a decisão então recorrida, apenas e tão-somente, negou seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.197.965/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)” (nossos grifos) No caso em tela, o direito de impugnar a decisão proferida em sede de Embargos de Declaração exauriu-se com o protocolo da petição de Id. 35513567, logo, o Agravo Interno (Id. 35576353), por ser a segunda manifestação recursal contra o mesmo ato decisório, é juridicamente inexistente para fins de admissibilidade. Por fim, ressalto que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial primeiramente interposto seguirá o trâmite regimental próprio, competindo a esta Relatoria, neste momento, apenas fulminar a tentativa de dupla impugnação. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, por ser manifestamente inadmissível ante a ocorrência da preclusão consumativa e a consequente violação ao princípio da unirrecorribilidade. Oportunamente, certifique-se e dê-se a remessa do feito quanto ao Recurso Especial interposto no Id. 35513567 ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Vice-Presidente. Belém, (PA), datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Desembargadora Relatora