Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PR1 ENGENHARIA LTDA - ME
EMBARGADO: Estado do Pará SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0826133-49.2023.8.14.0301 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO movido por PR1 ENGENHARIA LTDA - ME em face de ESTADO DO PARÁ. Historia a inicial que “ A executada é pessoa jurídica de direito privado que desenvolve suas atividades no ramo da prestação de serviços de engenharia e derivados (DOC. 02). Nesse sentido, como é cediço, a PR1 e o Tribunal de Justiça do Estado do Pará firmaram o Contrato de nº 63/2018, que tinha como objeto a contratação de empresa especializada para serviços relativos à elaboração de projetos arquitetônicos e complementares para as obras do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, especialmente no que se refere ao Fórum do Município de Santo Antônio do Tauá. Ocorre que, em que pese a boa prestação de serviços, eventualmente a PR1 veio a ser surpreendida com Ofício por parte desta contratante, que versava à época acerca de supostas irregularidades contratuais no caráter de intempestividades, alegando-se que estas teriam sido cometidas pela contratada. Isto posto, instaurou-se o Processo Administrativo PA-PRO-2018/04692.01, no qual buscava o TJPA apurar as irregularidades que teriam sido cometidas pela PR1, com a possível aplicação de sanções administrativas. O que se deu, mesmo diante da cristalina inaplicabilidade de quaisquer penalidades à empresa, foi a decisão por sancionamento na forma de multa, no importe de R$ 4. 376,82 (quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e dois centavos). Não obstante a conclusão acima mencionada, o TJPA, baseando-se neste procedimento administrativo, realizou a rescisão unilateral da contratação, cortando abruptamente qualquer tipo de contato ou comunicação para com a PR1, deixando até mesmo Notas Fiscais em aberto no âmbito da avença. Decorrendo de todo o narrado, a exequente optou por trazer a este juízo o débito que julga válido, protocolizando a presente ação de Execução de Título Extrajudicial. Entretanto, a PR1, ora executada, naturalmente se encontra inconformada com a Execução de Título Extrajudicial em questão. Desse modo, considerando que o Processo Administrativo PA-PRO-2018/04692.01 já foi anexado aos autos por esta exequente, vem a executada, mui respeitosamente contestar a legitimidade do procedimento para a “eventual aplicação de penalidades” supracitado, e por consequência, a execução em tela. A bem da verdade, a presente Execução de Título Extrajudicial não merece prosperar, tendo em vista que o procedimento administrativo apurador dos fatos nos quais se escora está repleto de irregularidades, restando, consequentemente, eivada de nulidade a ação em questão. Ademais, ainda que válido fosse o trâmite administrativo, a PR1 já demonstrou a incorreção da aplicação de penalidades esposada”. Alega o caráter indevido das sanções dado a boa-fé da demandante. Alega enriquecimento sem causa da Administração. Ao fim pleiteia: 1 – Nulidade do procedimento administrativo que imprimiu a multa em tela; 2 – Compensação com créditos em abertos. II – Contestação no Id. 105102643. III – Oportunizada a produção de provas as partes não realizaram provas outras que as juntadas à inicial e defesa. IV – Instado a se manifestar o Ministério Público entendeu não ser causa de sua participação. É O RELATÓRIO. DECIDO. V – DA COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA APLICAR MULTAS. A competência para aplicação da multa decorrente de atraso em obra tem previsão na legislação e jurisprudência: “EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATO Nº 016/2012. REFORMA E AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DO FÓRUM DE MOSQUEIRO. ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA. COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA CONTRATADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS ATESTANDO A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIRMAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE IRRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. SANÇÕES PREVISTAS NA 14ª CLÁUSULA DO CONTRATO. OPÇÃO DO ADMINISTRADOR PELA MULTA COMPENSATÓRIA, MAIS BRANDA DO QUE A MUTLA MORATÓRIA, TAMBÉM APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - Recurso Administrativo: 00003015320188140000 BELÉM, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 22/08/2018, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 27/08/2018)”. Não há que se falar, consequentemente de autoridade incompetente para aplicação da multa em tela. VI – DA REGULARIDADE DA MULTA APLICADA – exame de ocorrência do fato e legalidade e proporcionalidade da multa aplicada. No Brasil vigora o princípio da Universalidade da Jurisdição, na forma do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, de forma que nada escapa ao controle do poder judiciário no que pertine ao aspecto legalidade, e seus consectários lógicos: devido processo legal, proporcionalidade, razoabilidade e agente competente para a prática do ato. De outro lado, há o mérito administrativo, campo da oportunidade e conveniência dentro da qual não cabe a ingerência do Judiciário. Assim, a análise que realizo se refere a aspectos de legalidade. Neste sentido encontra-se a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. PROCON. instituição financeira. empréstimo fraudulento. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A apelante ajuizou ação anulatória em face do município de Marabá, objetivando a anulação de processo administrativo instaurado pelo PROCON municipal, que resultou na aplicação de multa em desfavor da instituição financeira. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular. 2. A aplicação da penalidade questionada está situada no âmbito do mérito administrativo, razão pela qual é insuscetível de análise pelo Judiciário, cuja intervenção só seria admissível para afastar eventuais ilegalidades ou para revisar, em hipóteses excepcionais, o valor da multa, quando verificada a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Jurisprudência do STJ. 3. O valor da multa aplicada foi graduado com observância dos parâmetros e limites legais (art. 57 do CDC), em plena conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Não havendo ilegalidade no processo administrativo, tampouco exorbitância na multa aplicada, a sentença recorrida deve ser mantida. Precedentes. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00098134920138140028 19298886, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, 1ª Turma de Direito Público). Destaquei. Da análise do caso concreto observa-se que a própria inicial destaca a ocorrência de irregularidades na obra, justificando-se, verbis: “Em segundo lugar, o início dos serviços no mês de DEZEMBRO, considerado de baixa produtividade devido ao excesso de feriados, recessos e férias coletivas de diversas repartições, órgãos e empresas ligadas diretamente à cadeia produtiva da engenharia. Por último, os erros do levantamento planialtimétrico realizado pela empresa terceirizada Cientícia Geotecnia no mês de Junho de 2018, contratada pela empresa, referente a ETAPA 01 dos trabalhos de serviços preliminares (Sondagem, Topografia, etc.), etapa esta que não integra o escopo relativo ao contrato nº 063/2018. Estas inconsistências geraram retrabalho e atraso no andamento das etapas subsequentes, conforme relato detalhado a seguir. O próprio órgão fiscalizador era ciente desses problemas enfrentados pela empresa com os trabalhos de campo, que foram relatados em reuniões, telefonemas e e-mails diversos. Conforme Ordem de Serviço, o prazo se iniciou em 10/12/2018, com prazo para entrega da ETAPA 02 (ANTEPROJETOS) em 08/01/2019. Em 24/01/2019, a PR1 recebeu Notificação de atraso via e-mail, a qual foi respondida em 31/01/2019, informando que o recesso de fim de ano de prefeituras e órgãos causou demora na obtenção de informações essenciais para o projeto. Em 16/02/2019, foram enviados os anteprojetos e em 21/02/2019, o orçamento preliminar, finalizando a entrega da etapa”. VII – DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA. A empresa autora atende em vários Estados do país fazendo crer ser de grande porte, o que torna razoável a multa aplicada, dado seu caráter punitivo e educativo. E como já assentado, a jurisprudência repele a possibilidade de redução da multa pelo Judiciário. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REDUÇÃO DE MULTA. MULTA APLICADA POR PROCON, LEVANDO EM CONTA TODOS OS PARAMETROS PREVISTOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO, SOB PENA DE INTERFERENCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1- Analisando o caso em concreto, constatou-se que o Procon ao aplicar a multa o fez dentro dos parâmetros legais, quais sejam, o Decreto Municipal nº 186/2003 (grupo III, alínea anexo) e o Decreto Federal nº 2.181/1997, artigos 12, VI e 13, I e XX. 2- Dessa forma, não restam dúvidas que a multa aplicada, possui fundamento legal, e observou ao devido processo administrativo, não cabendo falar em redução, devido a impossibilidade de interferência no mérito administrativo. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00016102820148140040 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 23/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/07/2018). Destaquei. VIII – DA COMPENSAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS. A inicial pretende a compensação da multa com valores supostamente devidos pelo demandado. O pleito resta obscuro e não fica provado nos autos. Vale atentar que tratando-se de obra de engenharia parcialmente realizada, a valoração depende necessariamente de parecer técnico, já que impossível determinar o percentual de execução do projeto. Impõe-se a improcedência dos pedidos. IX – DA CONCLUSÃO. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS para extinguir o processo com resolução do mérito, na forma doart. 487, I do CPC. Custas com a empresa demandante. Atento a simplicidade probatória, unicamente documental, e ao curto tempo de tramitação do feito, arbitro honorários em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, por conta da demandante. Observado o prazo in albis para recurso, certifique-se earquivem-se osautos. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov. Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº. 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 25 de agosto de 2025. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)