ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Autor
ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CLODOMIR ASSIS ARAUJO
OAB/PA 3701·CPF·Representa: Autor
BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA
OAB/PA 15692·CPF·Representa: Autor
CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR
OAB/PA 10686·CPF·Representa: Autor
ANA CELINA FONTELLES ALVES
OAB/PA 16037·CPF·Representa: Autor
LORENA SILVA GOUVEIA
OAB/BA 24092·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 09:20
Decurso de Prazo
23/05/2026, 00:12
Redistribuição
18/04/2026, 03:44
Petição
07/04/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho Retifique-se a autuação para fins cadastro do procurador dos apelados/apelantes. À Secretária para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento
06/04/2026, 10:11
Expedição de documento
06/04/2026, 10:11
Saída Temporária
31/03/2026, 22:59
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 14:44
Outras Decisões
22/10/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0045756-41.2000.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão da Procuradoria Regional da União da 1ª Região do cadastro de representantes nos autos, conforme requerido no ID 121012424, considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional já se encontra devidamente cadastrada no feito. Considerando a interposição de recursos de apelação em face da sentença que consta no ID 111252841, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins legais. Belém, 17 de julho de 2025. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0045756-41.2000.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido de exclusão da Procuradoria Regional da União da 1ª Região do cadastro de representantes nos autos, conforme requerido no ID 121012424, considerando que a Procuradoria da Fazenda Nacional já se encontra devidamente cadastrada no feito. Considerando a interposição de recursos de apelação em face da sentença que consta no ID 111252841, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para os fins legais. Belém, 17 de julho de 2025. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda de Belém, respondendo pela 5ª Vara da Fazenda de Belém
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 10:53
Recebimento
29/08/2025, 10:35
Distribuição (sorteio)
29/08/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REU: ESTADO DO PARÁ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0045756-41.2000.8.14.0301 CITE-SE / INTIME-SE o(s) Apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º do art. 331, c/c §1º do art. 1.010 e c/c art 183, todos do Código de Processo Civil. Belém, 3 de setembro de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int))
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301 SENTENÇA 1 - Relatório
Vistos.
Trata-se de dois embargos de declaração opostos 1) pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP (ID nº 113668781) e 2) pelo Estado do Pará (ID n°113767989). Ambos requereram a modificação da sentença inserida no ID nº 111252841, que julgou procedente, em parte, os pedidos autorais. Inicialmente, a Associação do Ministério Público do Estado do Pará – AMPEP alegou que “...no caso concreto remanescem 3 omissões na decisão embargada, principalmente na parte dispositiva da sentença. Vejamos: (1) a primeira delas diz respeito à omissão quanto a condenação do Estado do Pará ao pagamento dos valores descontados a título de IR em relação as férias indenizadas e 1/3 constitucional, bem como as licenças especiais indenizadas, haja vista que na sentença, em sua parte dispositiva, não constar a obrigação de pagar, bem como só indicou o lapso temporal de 5 anos anteriores ao ajuizamento sem considerar os anos subsequentes até cessação do desconto indevido, além de não indicar a condenação em juros e correção monetária; (2) a segunda omissão diz respeito à confirmação da tutela de urgência requerida na inicial e deferida pela decisão de id nº. 37609998 (fls. 61 – autos físicos), que jamais foi revogada pelo juízo; (3) a terceira é a ausência da expressão ‘1/3 de férias indenizadas’ no segundo parágrafo da parte dispositiva, visto que o Juízo considerou que o IRPF não incidiria sobre as férias, devendo ser abarcado o terço constitucional das férias indenizadas e não gozadas...” (sic). Assim, pugnou pelo recebimento e acolhimento do recurso para “... c.1. Sanar a omissão quanto a obrigação de fazer do Estado do Pará, qual seja, a de pagar os valores retidos indevidamente à título de IR descontados desde os últimos 5 anos ao ajuizamento da ação até a cessação do desconto, bem como a condenação em juros e correção monetária. c.2. Sanar a omissão quanto a confirmação da tutela de urgência proferida, visto que é necessária a ratificação dos efeitos da tutela, em razão de que o Juízo jamais a revogou e confirmou seus termos na sentença de mérito. c.3. Sanar a omissão quanto a confirmação de não incidência de IRPF sobre o terço constitucional de férias...” (sic). Por conseguinte, o Estado do Pará apresentou declaratórios. Em suma, disse que “... a sentença concede pedido que sequer foi deduzido nos autos. [...] Observa-se que não há pedido quanto à não incidência do Imposto de Renda sobre as próprias férias não gozadas e indenizadas, mas apenas sobre o adicional de um terço previsto na Constituição. O mesmo pode ser dito a respeito da licença especial não gozada e indenizada de todos os representados pela Autora, a respeito da qual não há absolutamente nenhuma palavra no pedido...” (sic). Aduziu, ainda, que “...a sentença também incorre em vício ao dispor que não pode haver a exação fiscal sobre a licença especial não gozada pelo servidor, pois se trata de verba indenizatória. Contudo, a decisão apenas afirma a não incidência, sem trazer qualquer fundamento que justifique essa não incidência Evidente que a decisão foi proferida sem a adequada construção das bases lógicas da sua conclusão pela atribuição da não incidência do imposto de renda sobre licença especial. Dessa maneira, a decisão carece de qualquer fundamentação, pois deixou de demonstrar por qual motivo a licença especial seria verba indenizatória que não se submete à incidência do Imposto de Renda...” (sic). Dessa forma, requereu a anulação da sentença, para que outra fosse proferida com a correção dos vícios. A Associação do Ministério Público do Estado do Pará – AMPEP, apresentou contrarrazões (ID n° 114499157). Em resumo argumentou que “... o Embargante não apontou qualquer vício de embargabilidade constante na sentença embargada, ou seja, deixou de apontar os vícios aos quais se destinam a oposição dos Embargos de Declaração...” (sic) Assim, requereu o acolhimento das contrarrazões e que não fossem conhecidos os declaratórios opostos pelo Estado do Pará. É o relato necessário. Decido. O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso. No entanto, ao analisar o recurso manejado pelas partes, observa-se que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhes razão. Efetivamente, não há motivos para este Juízo reapreciar a sentença fustigada. A sentença proferida foi precisa quanto aos seus fundamentos e coerente com as informações constantes nos autos, em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria. Os embargantes, pela via dos declaratórios, requereram que fossem sanadas supostas omissões e erros que tem como fundamento o inconformismo das partes. Ocorre que mero descontentamento das partes com decisão que eventualmente lhes foi desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar a sentença pela via dos embargos de declaração. Assim, essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão da matéria apreciada, devendo as partes, para tanto, manejarem recurso próprio. Consoante os fundamentos precedentes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a serem afastados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral da sentença guerreada. Intimar as partes. Belém, 12 de julho de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REU: ESTADO DO PARÁ, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente. Belém - PA, 23 de abril de 2024 CAMILA PAES LEAL CRUZ SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0045756-41.2000.8.14.0301
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP
Réu: Estado do Pará. SENTENÇA 1 - Relato
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública E Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 18.10.1999, perante a Justiça Federal, pela Associação do Ministério Público do Estado do Pará - AMPEP, a qual deduziu pretensão inicialmente em face do União e do Estado do Pará. Disse a demandante, em suma, que “...a gratificação natalina, ou o 13º salário, como próprio nome diz, não se constitui propriamente em renda, já que não ingressa no patrimônio do substituídos como tal, ou ainda, proventos de qualquer natureza, e desta forma, e não constituindo renda por tanto...” (sic) Em razão disso, em sede de tutela antecipada, requereu o depósito das quantias referidas na petição inicial, bem como a determinação para que o Estado de Pará se abstivesse de proceder a retenção do imposto de renda sobre a gratificação natalina e adicional de 1/3 de férias que seriam no mês vindouro. Ademais, requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, no que diz respeito ao imposto de renda incidente sobre o 13° salário, a remuneração constitucional de férias, com determinação para que a fonte pagadora se abstivesse de efetuar tais descontos. Por conseguinte, pugnou pela condenação do Estado do Pará a restituir aos substituídos as quantias que foram retidas a título de imposto de renda. Com a petição inicial, juntou documentos. O juízo de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. Assim, determinou que o réu efetuasse o depósito dos valores retidos dos associados, a título de imposto de renda, incidente sobre o adicional de férias e, em relação os valores incidentes sobre o 13° salário, o pedido foi indeferido (ID n° 37609998). O Estado do Pará apresentou a contestação que está inserta no ID n° 37610003. Alegou, em suma, que os associados não sofreram prejuízo com a retenção do IRRF, pois “... a retenção foi utilizada como forma de abatimento na declaração do imposto de renda anual...” (sic). No mérito, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda devido a legalidade da incidência do IRPF sobre as parcelas devidas aos associados a autora substituídos a título de 13° salário e abono constitucional de férias. Posteriormente, o juízo de origem declarou sua incompetência e determinou a remessa para a Justiça Estadual (ID n° 37610005). Intimada replicar, a demandante adicionou a peça contida no ID n° 37610008. Em síntese, rechaçou os argumentos apresentados na contestação e reforçou os argumentos que constam da peça de ingresso. Atuando como custos legis, o Ministério Público ofertou o parecer que consta do ID nº 37610012. Na oportunidade, manifestou-se pelo deferimento parcial do pedido, sustentando que “... apenas para declarar-se a não incidência do IRPF sobre o abono de parcela de férias não-gozadas, férias não-gozadas indenizadas, bem como a as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo devido, contudo, o IRPF sobre as férias e o respectivo adicional (1/3) oportunamente recebidos...” (sic) Na sequência, o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 37610015). Recebido neste juízo, foi determinada a intimação da autora para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito (ID n° 78575707), tendo apresentado manifestação (ID n° 95422475). Em suma, requereu o saneamento do processo e formulou três pedidos: a) Autorização para depósito judicial dos valores equivocadamente transferidos pela justiça federal para conta bancária da demandante; b) A manutenção dos efeitos da decisão liminar originalmente concedida; c) O agendamento de audiência de conciliação entre as partes. O Estado do Pará apresentou manifestação informando que as partes litigantes “... estão em tratativas de formalização de um acordo...” (sic). Por isso, pugnou pela suspensão do processo por 30 (trinta) dias (ID n° 97142206). Conforme decisão que consta no ID n° 97183804, o juízo deferiu o pedido que constaram na petição de ID n° 95422475. Além disso, deferiu, também, o pedido de suspensão do processo. Em seguida, as partes requereram a suspensão do processo por mais 60 (sessenta dia), para tratativas de acordo (IDs n° 10144125 e 100159743). Após o decurso do prazo, a autora apresentou a manifestação inserta no ID n° 109458775, mediante a qual pugnou pelo julgamento antecipado da lide reiterando-se o pedido de liminar originalmente concedido, vez que as tratativas de conciliação não avançaram. É o relato necessário. Decido. 2- Fundamentos 2.1 - Considerações Iniciais Infere-se que o feito está apto a ser julgado, pois, sendo a matéria em debate essencialmente de direito e diante das alegações e das questões de fato expostas pelas partes, será desnecessária a produção de outras provas, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. 2.2 – Imposto de Renda. Incidência. Verbas Indenizatórias A partir da leitura da peça de ingresso, denota-se que que a pretensão do autor se refere à incidência do Imposto de Renda sobre verbas que, em sua compreensão, teriam caráter indenizatório com terço das férias e o decimo terceiro salário. Como é sabido, o tema relativo à incidência do Imposto de Renda sobre determinadas verbas, como o adicional de férias, já foi objeto amplo debate nas Cortes Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, sob o rito dos recursos repetitivos, já decidiu que as verbas referentes ao adicional de 1/3 de férias ou gratificação de 1/3 de férias gozadas, submetem-se à tributação pelo Imposto de Renda. É isso que se infere, de forma clara e objetiva, do julgado proferido no Recurso Especial nº 1.459.779 – MA - 2014/0138474-9, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cuja ementa, relatada pelo Ministro Benedito Gonçalves, foi elaborada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros. 2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. 3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. Diante do acirramento do debate acerca da natureza jurídica do acréscimo de 1/3 de férias, o Supremo Tribunal Federal deliberou por submeter ao procedimento da Repercussão Geral essa questão. Porém, o fez apenas para definir os efeitos previdenciários incidentes, conforme consta do acórdão proferido no Recurso Extraordinário 1.072.485 - Paraná, relatado pelo ministro Marco Aurélio, mediante o qual a Suprema Corte, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Portanto, não há dúvida acerca da incidência do Imposto de Renda sobre a parcela de 1/3 de férias e sobre o 13º salário gozadas, verbas tidas como de natureza remuneratória. Remanesce, contudo, a questão referente às férias e à licença especial não gozadas pelo servidor e que foram indenizadas pelo órgão pagador. É que, por se constituírem em parcelas de feitio essencialmente indenizatório, já que, nessas hipóteses, o servidor deixaria de gozar do benefício, não poderá incidir a exação fiscal. Com suporte nesse panorama, convém assinalar que a pretensão autoral somente poderia atingir às verbas efetivamente indenizadas, remanescendo a tributação do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias efetivamente gozadas. 3 - Dispositivo De modo coerente com os fundamentos precedentes, julgo o processo com resolução do mérito e procedente apenas em parte os pedidos autorais, com suporte no art. 487, I, todos do CPC. Como consectário, ao promover a articulação entre a postulação considerada como um todo e a presente decisão (§2º, do art. 322, do CPC), condeno o Estado do Pará em obrigação de não fazer, consistente na vedação do recolhimento do Imposto de Renda sobre férias não gozadas e indenizadas e sobre a licença especial não gozada e indenizada de todos os representados pela autora. Os efeitos temporais recairão sobre os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e serão apurados em liquidação, vez que será necessário especificar a situação de cada beneficiário. O valor depositado pelo réu deverá permanecer em conta remunerada, sob a gestão da autora, até que sejam identificados os beneficiários. Custas e honorários em igualdade pelas partes, vez que houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). Belém, 15 de março de 2024. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2000.8.14.0301 DECISÃO 1. Defiro o pedido que consta no ID 95422475. Dessa forma, o autor, na condição de fiel depositário dos valores mencionados, deverá manter o dinheiro em conta remunerada, a qual ficará sob a sua responsabilidade. 2. Defiro, também, o pedido em conjunto de suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo ou apresentada alguma manifestação, o primeiro que suceder, à conclusão. 3. Intimar as partes. Belém, 20 de julho de 2023. RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital e Tutelas Coletivas
08/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0045756-41.2020.8.14.0301 DESPACHO Considerando o que consta da petição inserida no ID 95422475, compreendo necessário promover o a conciliação/saneamento do feito com a colaboração os demais sujeitos do processo. Desta forma, designo o dia 25.07.2023, às 10:00 h para a realização da audiência de conciliação. As partes poderão colacionar ao processo novas informações e/ou documentos relativos à situação fática objeto da lide, até à data da audiência. O ato será realizado em formato telepresencial, com acesso à plataforma Teams a partir do presente link: https://shre.ink/00457564120008140301 Intimar as partes. Belém, 12 de julho de 2023 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito Titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas