Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Pará
Apelado: Ana Rita Carneiro Maia Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CRÉDIITO TRIBUTÁRIO DE IPVA EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SOLIDARIEDADE AFASTADA QUANDO HOUVER A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PA. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. I-
Processo nº 0800530-13.2019.8.14.0301 (-23) 1ª Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Comarca de Belém
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Vara da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por Ana Rita Carneiro Maia, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos, id. 14847288, “verbis”: “...
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 11114508 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para, nos termos da fundamentação: 1) Declarar a nulidade do lançamento tributário referente aos débitos de IPVA posteriores a Dezembro/2008, consubstanciados no AINF 0120145100041247 e CDA 002016570034126; 2) Determinar que o Estado do Pará proceda ao cancelamento do protesto realizado sob Determino, ainda, que seja oficiado o Cartório de Protesto Vale Veiga -1º Ofício, para sustação do protesto referente ao código de título 1889158415, protocolo 732618, no Tabelionato de Protesto Vale Veiga - 1º Ofício, cujo cedente é a Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e que decorre da Certidão de Dívida Ativa de nº 002016570034126, lavrada em razão de débitos de IPVA de período de referência, do veículo MARCA/ MODELO:GM/CELTA Placa: JUC1234 RENAVAM:782415890 CHASSI:9BGRD08Z02G169 123 ANO DE FABRICAÇÃO:2002 COR: PRETA, referente ao ano de 2014. Condeno os requeridos em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço, nos termos do art. 85, § 3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública. Nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC, a presente sentença não se encontra sujeita a reexame necessário. Comunique-se o teor da presente sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos....” Em suas razões recursais (id. 14847292), sustenta, em resumo, o recorrente, que a sentença “a quo” contrária o recente entendimento jurisprudencial, que diz que há solidariedade passiva entre o antigo proprietário e o adquirente, havendo, inclusive, previsão em lei estadual. Encerra requerendo o provimento do recurso. Contrarrazões constante do id. 14847296 defendendo a manutenção da sentença e requerendo o desprovimento do recurso. Autos redistribuídos à minha relatoria, recebi o recurso no efeito devolutivo (id. 14865661). A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não apresentou manifestação conclusiva (id. 15241068). É o relatório. DECIDO. Adianto que o julgamento será monocrático, de acordo com o que dispõe o art. 133, XII, “d”, do RITJEPA. O ponto fulcral da questão sob análise consiste na regularidade ou não da cobrança de IPVA, cujo exercício financeiro é posterior a alienação do veículo, que era de propriedade do apelado. É importante registrar que o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual", “verbis”: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. APLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a anulação do crédito tributário inscrito em certidão de dívida ativa referente ao IPVA, do período posterior à alienação, em razão da ausência de comunicação da transferência do veículo ao departamento de trânsito. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária, a partir da citação válida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, a fim de afastar a responsabilidade solidária pelo pagamento dos IPVAs incidentes sobre o bem, a partir da data da comunicação de sua alienação ao órgão de trânsito. III - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificação do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, com instrução para o seu pagamento e efetivação. IV - Dispõe a Lei Estadual n. 13.296/2008, que revogou a Lei Estadual n. 6.606/1989, o quanto segue: "Artigo 6º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto e acréscimos legais do exercício ou exercícios anteriores; II - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável." V - Extrai-se da leitura do texto legal que, caso o alienante do veículo não informe ao Departamento de Trânsito a venda do bem, ele se tornará responsável solidário pelo recolhimento do IPVA, até que a notificação seja realizada. VI - Portanto, a vinculação do autor ao pagamento do referido tributo (IPVA) encontra-se prevista no art. 128 do CTN e também na Lei n. 13.296/08, art. 6º, inciso VIII. VII - O não cumprimento de obrigação imposta pela Lei Estadual, qual seja, de informar ao órgão competente sobre a alienação do veículo, fica o vendedor atrelado ao fato gerador do IPVA. VIII - A recente jurisprudência do STJ é de que, "na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual". REsp 1.775.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 17/12/2018. IX - Estando o acórdão regional recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não merece ser reformado. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1777596/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019) TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EX-PROPRIETÁRIO. DÉBITOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO, MAS ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE ÀS AUTORIDADES DE TRÂNSITO. SÚMULA 585/STJ. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou que o regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei Estadual 13.296/2008, que ab-rogou a Lei Estadual 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. In verbis: "O regime jurídico a que se submete o alienante do veículo não sofreu significativas alterações nem mesmo com a Lei nº 13.296/2008, que ab-rogou a Lei nº 6.606/1987, regulando integralmente o tratamento tributário do IPVA. (...) Como se vê, a responsabilidade tributária do alienante decorre de previsão expressa nos sucessivos regimes legais do IPVA no Estado de São Paulo, que exercer supletivamente a regulação da matéria, à míngua de lei complementar nacional que definisse o contribuinte do imposto. Insista-se que as leis tratam de estabelecer o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, atribuindo-lhe a responsabilidade em consonância ao disposto no art. 128 do CTN. Por tal particularidade normativa, é possível afastar a aplicação do enunciado da Súmula 585 do C. STJ, que tão somente veda a extensão das normas do CTB aos débitos tributários relativos ao não pagamento do IPVA. (...) Inconteste, portanto, a responsabilidade solidária do alienante no pagamento do débito do IPVA, quando não comunicada a venda a tempo, por previsão expressa na legislação estadual, cuja constitucionalidade vem reiteradamente reconhecida pelos diversos Órgãos fracionários deste E. Tribunal". 2. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". (Súmula 585, Primeira Seção, DJe 1º/2/2017). 3. Nada obstante isso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1775668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018) Sobre IPVA, no Estado do Pará há a Lei nº 6.017/1996, que prevê a solidariedade acerca do pagamento quando não comunicada a transferência: Art. 12. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos: I o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores ou quando não comunicar a transferência, salvo se arrematado em leilão realizado por órgão executivo de trânsito, hipótese em que o sujeito passivo continuará a ser o anterior proprietário do veículo pelo saldo remanescente, se houver; II - O titular do domínio e/ou o possuidor a qualquer título;...” Diante dos termos da norma citada, firmou-se entendimento nesta Corte no mesmo sentido daquele oriundo do STJ, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803256-19.2021.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: IRENE ALVES FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA BASE DO DETRAN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Contudo, nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Desse modo, considerando a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente, não se verifica, nesse momento processual, possível ilegalidade em se considerar passível de ser cobrado pelo pagamento do imposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804985-17.2020.8.14.0000 Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito tributário relativo ao IPVA de período posterior a alienação do veículo. II- O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos anos de 2014 a 2019, posteriores a venda do bem. III- O Estado do Pará alega que não houve a transferência do veículo nem a comunicação de venda ao órgão de trânsito estadual. IV- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante e havendo previsão expressa em lei estadual, a responsabilidade tributária alienante pelo pagamento do IPVA será solidária. V- Em que pese a legislação tributária do Estado do Pará tenha regra específica acerca da responsabilidade solidária do alienante (artigos 11, 12, I e II da Lei Estadual nº 6.017/96 e art. 48 do Decreto nº 2.703/2006), o apelado demonstrou que cumpriu com o dever de informar ao Detran/PA sobre a alienação do veículo, dentro do prazo legal estipulado (30 dias), instruindo o processo com a comunicação acompanhada de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. VI- A ato de cobrança de crédito de IPVA referente aos períodos posteriores à alienação e respectiva comunicação ao órgão de trânsito estadual reveste-se de ilegalidade. VII- Recurso conhecido e improvido. Decisão de 1º grau mantida. Diante do arrazoado supra, tendo em vista a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público de trânsito, resulta legítima a cobrança do IPVA em relação ao ora recorrido, motivo pelo qual faz-se necessário alterar os termos do julgado impugnado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Pará, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação originária, nos termos da fundamentação supra. Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém, 08/11/2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator