Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Ana Rita Carneiro Maia
Embargado: Estado do Pará Relator (a): Des. Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PARA
AGRAVADO: ELIAS DE SOUZA FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE CRÉDIITO TRIBUTÁRIO DE IPVA EM FACE DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. SOLIDARIEDADE AFASTADA QUANDO HOUVER A COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO DENTRO DO PRAZO LEGAL ESTABELECIDO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A TRANSFERÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PA. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR À ALIENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. I-
EMBARGANTE: VALE S.A ADVOGADO: LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO – OAB/MG 133.106
EMBARGADO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA FINALIDADE DE REDESCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Os embargos declaratórios constituem modalidade recursal de cabimento bem restrito, cuja finalidade precípua é sanar obscuridade, omissão ou contradição nas decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, só ocorrendo a modificação do julgado em hipóteses excepcionais. II – No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da decisão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. acórdão. III – Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. Decisão unânime. (7897416, 7897416, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-24, Publicado em 2022-02-11) Por fim, esclareço que as questões enfrentadas na decisão embargada foram suficientes e relevantes para o deslinde da causa, de modo que não se fazia imprescindível o exame de outros temas que não contribuiriam para infirmar a decisão prolatada, mesmo porque o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, nos termos do art. 489, § 1º, V, do CPC. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), 1º de fevereiro de 2024. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
Processo nº 0800530-13.2019.8.14.0000 (-23) Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível Comarca de origem: Belém/PA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL opostos por ANA RITA CARNEIRO MAIA em face da decisão monocrática de minha relatoria (id. 16853759), cuja parte dispotiva foi lavrada nos seguintes termos, “verbis”: “... Diante do arrazoado supra, tendo em vista a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público de trânsito, resulta legítima a cobrança do IPVA em relação ao ora recorrido, motivo pelo qual faz-se necessário alterar os termos do julgado impugnado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Pará, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação originária, nos termos da fundamentação supra. Alerto que a interposição de recurso sem fundamentação jurídica pode se configurar ato protelatório, com aplicação de pena de litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII e art. 81 do CPC)....” Em suas razões (id. 17270572), a embargante insiste em dizer que o registro da transferência do veículo se deu em 2008 e que, portanto, não seria aplicável as alterações legislativas advindas com a Lei nº 8.867/2019, art. 12, incisos V a VIII, pois passaram a viger a partir de 2019. Nesse sentido, roga pelo suprimento de omissão e o prequestionamento da matéria discutida nos autos, salientando que o intuito recursal não possui natureza protelatória. Pugnou pelo provimento dos embargos. Contrarrazões constantes do id. 17530580 refutando as argumentações recursais, destacando que a responsabilidade é solidária e que não houve comunicação da venda ao departamento de trânsito. Requereu, com isso, o desprovimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Adianto que, com arrimo no art. 1.024, § 2º, do CPC, o julgamento se dará de forma monocrática. Todavia, não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15 a ensejar o acolhimento dos embargos opostos. Ocorre que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de quaisquer dos vícios mencionados no dispositivo acima invocado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na decisão colegiada ora embargada a ser corrigida por essa via, não estando a merecer provimento o presente recurso. Pretende a embargante, na verdade, uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno, em sede de aclaratórios. No presente caso, a embargante alega a existência de pretensa omissão, sustentando que a comunicação da venda do veículo se deu no ano de 2008 e que, portanto, as alterações legislativas posteriores não poderiam ser lhe aplicadas. Contudo, não poderá prosperar esse arrazoado, pois, diferentemente do alegado, não há comprovação oficial de que essa comunicação da venda do veículo ocorreu em 2008, motivo pelo qual subsiste a responsabilidade solidária, conforme previsão contida em lei estadual. Nesse sentido, reproduzo entendimento desta Corte, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0803256-19.2021.8.14.0000 REPRESENTANTE: ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE: IRENE ALVES FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE PROTESTO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NA BASE DO DETRAN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ALIENAÇÃO NÃO COMUNICADA AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO. LEI ESTADUAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 134 da Lei n. 9.503/1997 não trata de responsabilidade tributária, sendo restrito à responsabilização pelas penalidades administrativas do veículo cuja alienação não foi comunicada ao departamento de trânsito, conforme entendimento sedimentado na Súmula 585 do STJ, segundo a qual "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 2. Contudo, nos termos do art. 124 do CTN, somente por lei específica pode ser instituída a solidariedade quanto à responsabilidade pelo pagamento de tributos, de modo que a atribuição da responsabilidade solidária por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual. 3. Desse modo, considerando a existência de legislação estadual prevendo a responsabilidade solidária do alienante na hipótese de não comunicação da alienação ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula, com o adquirente, não se verifica, nesse momento processual, possível ilegalidade em se considerar passível de ser cobrado pelo pagamento do imposto. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804985-17.2020.8.14.0000 Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito tributário relativo ao IPVA de período posterior a alienação do veículo. II- O Juízo de piso concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário dos anos de 2014 a 2019, posteriores a venda do bem. III- O Estado do Pará alega que não houve a transferência do veículo nem a comunicação de venda ao órgão de trânsito estadual. IV- Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante e havendo previsão expressa em lei estadual, a responsabilidade tributária alienante pelo pagamento do IPVA será solidária. V- Em que pese a legislação tributária do Estado do Pará tenha regra específica acerca da responsabilidade solidária do alienante (artigos 11, 12, I e II da Lei Estadual nº 6.017/96 e art. 48 do Decreto nº 2.703/2006), o apelado demonstrou que cumpriu com o dever de informar ao Detran/PA sobre a alienação do veículo, dentro do prazo legal estipulado (30 dias), instruindo o processo com a comunicação acompanhada de cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade. VI- A ato de cobrança de crédito de IPVA referente aos períodos posteriores à alienação e respectiva comunicação ao órgão de trânsito estadual reveste-se de ilegalidade. VII- Recurso conhecido e improvido. Decisão de 1º grau mantida. Não havendo vício a ser saneado no presente caso e, em isso ocorrendo, deve ser negado provimento aos presentes aclaratórios, na forma de precedentes já consolidados nesta Corte, “verbis”: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FINALIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - MERO INCONFORMISMO - INADMISSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, a matéria litigada foi devidamente apreciada na decisão atacada, com fundamentos claros e precisos, enfrentando os temas suscitados ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação em vigor e da jurisprudência consolidada. 2 - Ausentes os requisitos legais previstos no art.1.022doCPC/2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3 - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. (8144753, 8144753, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-07, Publicado em 2022-02-15) RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: N° 0000251-90.2006.8.14.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO