Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800742-97.2020.8.14.0010.
REQUERENTE: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS ELISEU CORREA NERY Endereço: Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: AVENIDA GURUPÁ, 376, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: HUGO SALES FURTADO, RONALDO PONTES DOS SANTOS, ELDER TAVARES BOULHOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, proposta por KEILA SILVA FERREIRA em face de ELISEU CORRÊA NERY. A autora afirma que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente oito anos, período no qual constituíram núcleo familiar, tendo nascido dois filhos: Sophia Ferreira Nery e Arthur Ferreira Nery. Relata que o casal edificou, durante a convivência, uma casa em alvenaria com três cômodos e um ponto comercial, construídos sobre terreno de propriedade exclusiva do requerido, recebido por herança. Pede a partilha igualitária das benfeitorias, excluído o valor do terreno. Requer, ainda, o reconhecimento da união estável, sua dissolução, a concessão da guarda unilateral das crianças (posteriormente superada pela fixação de guarda compartilhada provisória), bem como a fixação de alimentos no valor de 50% do salário-mínimo. O réu apresentou contestação e, posteriormente, alegações finais, reconhecendo a união estável e a guarda compartilhada, mas defendendo que o terreno não integra a comunhão por ser bem particular, embora admita que as benfeitorias foram construídas durante a convivência. Impugna o pedido de alimentos no percentual indicado pela autora, sustentando impossibilidade financeira. A instrução foi encerrada, as partes apresentaram memoriais e o Ministério Público manifestou-se pela procedência do reconhecimento da união estável, pela fixação da guarda unilateral e alimentos de acordo com o binômio necessidade-possibilidade e pela partilha das benfeitorias edificadas no terreno particular do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da união estável e sua dissolução Os elementos dos autos demonstram relação pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, nos moldes do art. 226, §3º, da Constituição Federal, da Lei 9.278/96 e dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil. As partes, inclusive, reconhecem expressamente a existência da união estável em suas manifestações. Assim, impõe-se o reconhecimento da união e a decretação de sua dissolução. Da guarda e direito de convivência A guarda compartilhada decorre do art. 1.584, §2º do CC, que a estabelece como regra, salvo demonstração de incompatibilidade, o que não se verifica. A medida também atende ao melhor interesse das crianças (ECA, art. 4º). O réu concorda com a guarda compartilhada, com residência de referência materna. Quanto ao convívio, a regulamentação deve observar a convivência familiar plena (art. 19 do ECA), motivo pelo qual se fixam finais de semana alternados, metade das férias escolares e datas comemorativas alternadas. Dos alimentos Os alimentos devem observar o binômio necessidade–possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). A necessidade das crianças é presumida. Não há nos autos comprovação da capacidade financeira do réu que justifique a majoração para os 50% do salário-mínimo requeridos pela autora. Por outro lado, os alimentos provisórios foram fixados em 20% do salário-mínimo, percentual que se mostrou adequado durante todo o curso do processo. Assim, fixa-se como alimentos definitivos o percentual de 20% do salário-mínimo. Da partilha Apurou-se que: O terreno onde está edificada a casa é bem exclusivo do réu, recebido por herança, e, portanto não integra a comunhão, ex vi do art. 1.659, I, CC. Contudo, a casa e o ponto comercial foram construídos durante a união estável, mediante esforço comum, e comunicam-se, nos termos do art. 1.658, CC. Há acordo firmado pelas partes em 2018, no qual o réu reconhece o direito da autora à meação das benfeitorias. Assim, as benfeitorias (casa e ponto comercial) devem ser partilhadas igualitariamente, descontando-se o valor do terreno. A solução mais adequada é a avaliação judicial das benfeitorias, com posterior pagamento de meação ou venda do imóvel e divisão proporcional do produto, caso não haja consenso. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEILA SILVA FERREIRA, nos seguintes termos: a) Reconheço que as partes viveram em união estável pelo período de dezembro de 2008 até janeiro de 2018. indicado nos autos e decreto sua dissolução; b) Fixo a guarda compartilhada dos menores, com residência de referência materna; c) Regulamento o direito de convivência paterna para: – Finais de semana alternados; – Metade das férias escolares; – Alternância anual das datas comemorativas e feriados. d) Condeno o réu a pagar 20% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos aos filhos, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal; e) Declaro que o terreno, onde construídas as edificações (localizado na Avenida Gurupá, n° 310, Bairro Cidade Nova, município de Breves/PA), é bem particular do réu; f) Determino a partilha igualitária (50% para cada parte) das benfeitorias (casa e ponto comercial), construídas durante a união estável. Para tanto, em sede de liquidação de sentença, determino a avaliação judicial das benfeitorias. Faculto às partes, após a avaliação, deliberarem entre pagamento da meação por uma delas à outra; ou venda do imóvel (edificações) com divisão do produto, descontado o valor do terreno. Em caso de ausência de acordo, proceder-se-á à alienação judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Breves/PA, data da assinatura eletrônica. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800742-97.2020.8.14.0010.
REQUERENTE: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS ELISEU CORREA NERY Endereço: Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: AVENIDA GURUPÁ, 376, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: HUGO SALES FURTADO, RONALDO PONTES DOS SANTOS, ELDER TAVARES BOULHOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS, proposta por KEILA SILVA FERREIRA em face de ELISEU CORRÊA NERY. A autora afirma que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente oito anos, período no qual constituíram núcleo familiar, tendo nascido dois filhos: Sophia Ferreira Nery e Arthur Ferreira Nery. Relata que o casal edificou, durante a convivência, uma casa em alvenaria com três cômodos e um ponto comercial, construídos sobre terreno de propriedade exclusiva do requerido, recebido por herança. Pede a partilha igualitária das benfeitorias, excluído o valor do terreno. Requer, ainda, o reconhecimento da união estável, sua dissolução, a concessão da guarda unilateral das crianças (posteriormente superada pela fixação de guarda compartilhada provisória), bem como a fixação de alimentos no valor de 50% do salário-mínimo. O réu apresentou contestação e, posteriormente, alegações finais, reconhecendo a união estável e a guarda compartilhada, mas defendendo que o terreno não integra a comunhão por ser bem particular, embora admita que as benfeitorias foram construídas durante a convivência. Impugna o pedido de alimentos no percentual indicado pela autora, sustentando impossibilidade financeira. A instrução foi encerrada, as partes apresentaram memoriais e o Ministério Público manifestou-se pela procedência do reconhecimento da união estável, pela fixação da guarda unilateral e alimentos de acordo com o binômio necessidade-possibilidade e pela partilha das benfeitorias edificadas no terreno particular do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Da união estável e sua dissolução Os elementos dos autos demonstram relação pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, nos moldes do art. 226, §3º, da Constituição Federal, da Lei 9.278/96 e dos arts. 1.723 e seguintes do Código Civil. As partes, inclusive, reconhecem expressamente a existência da união estável em suas manifestações. Assim, impõe-se o reconhecimento da união e a decretação de sua dissolução. Da guarda e direito de convivência A guarda compartilhada decorre do art. 1.584, §2º do CC, que a estabelece como regra, salvo demonstração de incompatibilidade, o que não se verifica. A medida também atende ao melhor interesse das crianças (ECA, art. 4º). O réu concorda com a guarda compartilhada, com residência de referência materna. Quanto ao convívio, a regulamentação deve observar a convivência familiar plena (art. 19 do ECA), motivo pelo qual se fixam finais de semana alternados, metade das férias escolares e datas comemorativas alternadas. Dos alimentos Os alimentos devem observar o binômio necessidade–possibilidade (art. 1.694, §1º, CC). A necessidade das crianças é presumida. Não há nos autos comprovação da capacidade financeira do réu que justifique a majoração para os 50% do salário-mínimo requeridos pela autora. Por outro lado, os alimentos provisórios foram fixados em 20% do salário-mínimo, percentual que se mostrou adequado durante todo o curso do processo. Assim, fixa-se como alimentos definitivos o percentual de 20% do salário-mínimo. Da partilha Apurou-se que: O terreno onde está edificada a casa é bem exclusivo do réu, recebido por herança, e, portanto não integra a comunhão, ex vi do art. 1.659, I, CC. Contudo, a casa e o ponto comercial foram construídos durante a união estável, mediante esforço comum, e comunicam-se, nos termos do art. 1.658, CC. Há acordo firmado pelas partes em 2018, no qual o réu reconhece o direito da autora à meação das benfeitorias. Assim, as benfeitorias (casa e ponto comercial) devem ser partilhadas igualitariamente, descontando-se o valor do terreno. A solução mais adequada é a avaliação judicial das benfeitorias, com posterior pagamento de meação ou venda do imóvel e divisão proporcional do produto, caso não haja consenso. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KEILA SILVA FERREIRA, nos seguintes termos: a) Reconheço que as partes viveram em união estável pelo período de dezembro de 2008 até janeiro de 2018. indicado nos autos e decreto sua dissolução; b) Fixo a guarda compartilhada dos menores, com residência de referência materna; c) Regulamento o direito de convivência paterna para: – Finais de semana alternados; – Metade das férias escolares; – Alternância anual das datas comemorativas e feriados. d) Condeno o réu a pagar 20% do salário-mínimo vigente, a título de alimentos aos filhos, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta indicada pela representante legal; e) Declaro que o terreno, onde construídas as edificações (localizado na Avenida Gurupá, n° 310, Bairro Cidade Nova, município de Breves/PA), é bem particular do réu; f) Determino a partilha igualitária (50% para cada parte) das benfeitorias (casa e ponto comercial), construídas durante a união estável. Para tanto, em sede de liquidação de sentença, determino a avaliação judicial das benfeitorias. Faculto às partes, após a avaliação, deliberarem entre pagamento da meação por uma delas à outra; ou venda do imóvel (edificações) com divisão do produto, descontado o valor do terreno. Em caso de ausência de acordo, proceder-se-á à alienação judicial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, observada a gratuidade da justiça, que ora defiro. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Breves/PA, data da assinatura eletrônica. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito Auxiliando a 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:43
Procedência em Parte
20/11/2025, 11:49
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 10:16
Petição (Parecer)
28/01/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 23:09
Mero expediente
23/09/2024, 12:25
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
18/09/2024, 08:37
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 11:15
Decurso de Prazo
11/08/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:21
Publicação
19/07/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:14
Audiência (designada; instrução e julgamento)
17/07/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800742-97.2020.8.14.0010.
REQUERENTE: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS ELISEU CORREA NERY Endereço: Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: AVENIDA GURUPÁ, 376, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: HUGO SALES FURTADO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de Ação de Reconhecimento/Dissolução de União Estável c/c Partilha, Guarda e Alimentos envolvendo as partes acima epigrafadas, em que são apresentados os seguintes fatos e argumentos. As partes conviveram por oito anos, tendo o termo do relacionamento ocorrido em janeiro de 2020. Que da união advieram dois filhos, bem como amealharam alguns bens, apontados na inicial. Foi deferida a guarda provisória (ID nº 20057693), a fixação provisória de alimentos no patamar de 20% do salário-mínimo vigente. A conciliação restou prejudicada (ID nº 22063567). Decretada a revelia do requerido (ID nº 26522895), decisão saneadora designando audiência de instrução e julgamento (ID nº 29984189). Audiência de instrução e julgamento (ID nº 55111021), tendo sido procedida a inquirição de testemunhas arrolada pela requerente, ausente o requerido. Na oportunidade, houve a prolação de sentença. Recurso de apelação interposto pelo requerido em ID nº 58417706. Recurso de apelação acolhido e provido (ID nº 96554430). Citado (ID nº 100026269), o requerido apresentou contestação em ID nº 101488699. É o relatório. Considerando que não se aplica nenhuma das disposições que autorizem o julgamento antecipado, passo a sanear o feito nos termos do art. 357, do CPC. Como não há preliminares, bem como já tendo o requerido reconhecido a união havida entre as partes, fixo como ponto controvertido: 1. DOS ALIMENTOS: a atual condição econômica das partes quanto aos alimentos devidos, observando-se as disposições do art. 1694 e seguintes do Código Civil, em conjunto com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso; 2. DA GUARDA: (1) a existência de vínculo de afeto entre os requerentes e a criança/adolescente, (2) as condições financeiras daqueles, (3) a manutenção da rotina da criança/adolescente, (5) a (in)existência da prática de violência doméstica, (6) a preferência do menor (consoante a idade), observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente aplicáveis ao caso; 3. PARTILHA: Quanto à partilha de bens e eventual rateio das dívidas contraídas, determino a juntada dos documentos que comprovem a propriedade dos bens, bem como se as dívidas foram contraídas em proveito do casal, devendo referidos documentos serem juntados até a data da audiência de instrução e julgamento. Para tanto, quanto ao pedido de guarda, determino a realização de estudo social a ser procedida pela Equipe Multidisciplinar desta Comarca, que deverá elaborar o(s) respectivo(s) laudo(s)/parecer(es) respondendo os pontos acima em até 60 (sessenta) dias. Fica deferida a apresentação de quesitos suplementares pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, e que deverão ser respondidas quando da elaboração do laudo pela Equipe Multidisciplinar, desde que pertinentes aos pontos fixados acima. Em relação aos bens, fica indeferido o pedido de perícia para avaliação dos bens imóveis e móveis, visto que não há nenhuma garantia de alienação imediata após a avaliação, além do que os bens móveis sofrem depreciação e os imóveis valorização no decurso do tempo, devendo a partilha se restringir ao quinhão que cada parte merece. Defiro o depoimento pessoal, caso solicitado nos termos do art. 385, caput, do CPC. Intimem-se as partes para prestar o depoimento para que compareça à audiência designada, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Defiro a juntada de documentos que seja(m) pertinente(s) ao(s) ponto(s) fixado(s) acima. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes juntem o rol de testemunhas limitados à 04 (quatro), nos termos do art. 357, §7º, do CPC, ficando cientes que é obrigação dos patronos proceder a máxima discriminação possível das testemunhas e informá-las do dia, hora e local da audiência designada, além de anexar aos autos a comprovação de intimação da testemunha, sob pena de se presumir a desistência da inquirição (arts. 450 e 455, e seus parágrafos, do CPC). Por não visualizar impossibilidade ou excessiva dificuldade quanto a produção de provas, aplicar-se-á a regra prevista no art. 373, I e II, do CPC. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código. Ficam desde já as partes cientes que possuem o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). Assim sendo, designo audiência de instrução e julgamento para 17 de setembro de 2024, às 10h00min para oitiva das testemunhas e interrogatório das partes. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, data registrada no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 15:03
Decisão de Saneamento e Organização
15/07/2024, 15:03
Decurso de Prazo
22/02/2024, 04:41
Conclusão (para decisão)
10/02/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS
Requerido: ELISEU CORREA NERY Endereço: Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: AVENIDA GURUPÁ, 376, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: HUGO SALES FURTADO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800742-97.2020.8.14.0010 Intime-se a parte autora para que apresente réplica aos termos da contestação ofertada e os documentos que o instruem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte requerente produzir a respectiva contraprova, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. A cópia deste decisum servirá como mandado de citação - intimação - notificação - averbação - ofício - alvará - prisão - busca e apreensão nos termos do Provimento nº 03/2009 - CJCI/TJPA. Breves/PA, 19 de dezembro de 2023. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 11:01
Mero expediente
21/12/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 09:07
Movimentação processual
19/12/2023, 09:07
Petição (Contestação)
27/09/2023, 23:31
Decurso de Prazo
27/09/2023, 09:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 08:27
Documento (Informações)
04/09/2023, 12:33
Documento (Informações)
04/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:23
Decurso de Prazo
29/08/2023, 06:57
Publicação
24/08/2023, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL FELIPE MENDONCA SANTOS
Requerido: ELISEU CORREA NERY Endereço: Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, 2704, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: Advogado(s) do reclamado: HUGO SALES FURTADO DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do provimento do recurso de apelação interposto pelo demandado, em cujo qual o Tribunal de Justiça anulou a sentença e todo o procedimento judicial ao acolher a preliminar de nulidade de citação do demandado. Outrossim, a parte autora pugnou pelo levantamento do depósito judicial que ela mesma efetuou, referente ao valor de meação arbitrado na sentença reformada (ID nº 98787669). Considerando o atual contexto processual, AUTORIZO a emissão de Alvará Judicial em favor da parte autora dos valores depositados em Juízo. No mais, considerando que na procuração outorgada pelo demandado não há poder específico para receber citação, promova-se a citação do demandado no endereço por ele declinado no referido instrumento e no documento de ID nº 58417710, a saber, Av. Gurupá, nº 376, Cidade Nova, Breves/PA, para, querendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia. A cópia deste decisum servirá como mandado de citação - intimação - notificação - averbação - ofício - alvará - prisão - busca e apreensão nos termos do Provimento nº 03/2009 - CJCI/TJPA. Breves/PA, 16 de agosto de 2023. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Proc. nº: 0800742-97.2020.8.14.0010
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:23
Documento (Informações)
28/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 23:25
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELISEU CORREA NERY
APELADO: KEILA SILVA FERREIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA E ALIMENTOS. CITAÇÃO POR CORREIOS. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, À UNANIMIDADE. 1. A citação é ato processual indispensável à garantia do contraditório e ampla defesa, por meio do qual o réu adquire a qualidade de parte, vinculando-se ao processo e aos seus efeitos. Por sua vez, é pressuposto inafastável para a aplicação da revelia que a parte seja citada e não apresente contestação. 2. “A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015”. Precedentes do STJ. 3. Tendo em vista a necessidade de efetiva citação da parte para apresentação de defesa, o que não foi observado na hipótese em tela, acarretando prejuízo ao réu, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelante para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, para o correto processamento do feito 4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO à unanimidade para ANULAR A SENTENÇA, em consonância com o parecer ministerial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800742-97.2020.8.14.0010 Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISEU CORRÊA NERY contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Partilha e Alimentos movida por KEILA SILVA FERREIRA, a qual julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento e dissolução de união estável, para declarar que KEILA SILVA FERREIRA e ELISEU CORREA NERY conviveram em união estável de dezembro de 2008 até janeiro de 2018. JULGO PROCEDENTE o pedido de guarda para conceder a guarda compartilhada dos filhos comum do casal, estabelecendo a residência de preferência a da parte autora, ficando o demandado o livre direito de visitação. JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos para condenar o demandado ao pagamento o valor de R$ 500,00, a contar da citação, nos termos do art. 13, 92°, da Lei n° 5,478/68, devendo o alimentante efetuar o pagamento todo dia 15 (quinze) a cada mês, mediante depósito bancário a ser Informado pela representante legal das menores, JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens, concedendo a posse do imóvel localizado na Avenida Gurupá, nº. 310, Bairro Cidade Nova em favor da parte autora, condenando-a ao pagamento da meação ao demandado no valor de R$ 40.000,00, a ser depositado em conta judicial a ser aberta nestes autos, nos termos da fundamentação acima. Por conseguinte, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa. (...) Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação aduzindo a nulidade absoluta do julgamento por falta de citação e requerendo a anulação de todos os atos do processo. Contrarrazões apresentadas (ID 10156861). Recebi os autos por distribuição. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria do Ministério Público apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação. É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 24 de maio de 2023. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Pressupostos de Admissibilidade Inicialmente, defiro a assistência judiciária em grau de recurso, considerando que inexiste nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, presumindo-se verdadeira a declaração de hipossuficiência corroborada pelos documentos acostados. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação. 2. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Alega o apelante, em síntese, a irregularidade na citação efetuada pelos correios com aviso de recebimento enviada a endereço diverso do seu e assinado por terceira pessoa estranha ao feito, considerando que não se aplica ao caso a teoria da aparência. Afirma a ofensa ao contraditório e à ampla defesa pois o trâmite processual, ao seguir sem citação válida lhe provocou enormes prejuízos, atentando contra o devido processo legal e configurando cerceamento de defesa. A meu ver, a preliminar arguida merece acolhimento. Explico. A citação é ato processual indispensável à garantia do contraditório e ampla defesa, por meio do qual o réu adquire a qualidade de parte, vinculando-se ao processo e aos seus efeitos. Por sua vez, é pressuposto inafastável para a aplicação da revelia que a parte seja citada e não apresente contestação. Deve a parte ser previamente cientificada da existência da ação e da possibilidade de apresentar defesa. Compulsando os autos, verifico que foi expedida a citação por correios ao réu/apelante, sem observância ao art. 248, §1º do CPC, o qual prevê que: “a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Com base no citado artigo, depreende-se que a citação de pessoas físicas deve ser recebida pessoalmente, a não ser na hipótese de exceção prevista no §4º do mesmo dispositivo legal, o que não é o caso dos autos. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento acerca da necessidade de recebimento e assinatura da citação postal pelo próprio citando, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 248, §1º c/c 280 do CPC. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) (grifos nossos) Feitas essas considerações, é certo que a citação e a posterior aplicação da revelia sem a observância do procedimento necessário para tanto implica em cerceamento de defesa e, consequentemente, na nulidade da sentença. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação expedido pelos correios foi recebido por pessoa estranha ao feito, de forma que não poderia ter sido considerada efetivada a citação do réu e decretada a sua revelia. Por sua vez, inegável o flagrante prejuízo causado à parte, especialmente, ponderando que a demanda foi julgada procedente sem a realização da fase instrutória, só tendo o réu ciência da ação após a sentença.
Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de efetiva citação da parte para apresentação de defesa, o que não foi observado na hipótese em tela, acarretando prejuízo ao réu, impõe-se acolher a preliminar suscitada pelo apelante para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem, para o correto processamento do feito. Impõe-se oportunizar ao réu a apresentação de defesa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, e na linha do parecer ministerial, conheço a Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de dar o regular prosseguimento ao feito. É o voto. Belém, DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator Belém, 15/06/2023
16/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2022, 14:30
Documento (Certidão)
05/07/2022, 14:29
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 16:12
Publicação
21/05/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proc. nº 0800742-97.2020.8.14.0010 Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: ELISEU CORREA NERY Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, 2704, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Considerando a interposição de recurso de apelação (ID nº 58417706), intime-se a parte apelada para que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:31
Mero expediente
17/05/2022, 13:31
Petição (Apelação)
19/04/2022, 23:16
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:29
Procedência
30/03/2022, 10:52
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
23/03/2022, 13:48
Documento (Certidão)
07/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 15:02
Remessa (outros motivos)
12/01/2022, 14:51
Remessa (outros motivos)
07/01/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:06
Audiência (designada; instrução e julgamento)
07/01/2022, 10:48
Documento (Informações)
03/09/2021, 13:31
Documento (Informações)
10/08/2021, 12:49
Decurso de Prazo
29/07/2021, 01:36
Decisão de Saneamento e Organização
26/07/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ELISEU CORREA NERY DECISÃO Considerando que o(a) Sr(a).
REQUERIDO: ELISEU CORREA NERY, mesmo sendo devidamente citado(a)(s), não apresentou contestação dentro do prazo legal – conforme certidão retro – fica declarada a sua REVELIA. Entretanto, destaco que os efeitos da revelia somente se aplicam no seu sentido formal, isto é, o(a) revel deixará de ser intimado(a) dos demais atos processuais – contada da data de publicação no DJE/PA –, sendo permitida a produção de provas desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção (art. 349, CPC). O efeito material da revelia (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato) não ocorre no presente caso, visto que o litígio versa sobre direitos indisponíveis. Assim sendo,
Intimação - Proc. nº 0800742-97.2020.8.14.0010 Nome: KEILA SILVA FERREIRA Endereço: AV. GURUPÁ, 310, CIDADE NOVA, BREVES - PA - CEP: 68800-000 intime-se a parte autora para que especifique as provas que ainda pretende produzir (art. 348, CPC), no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio conduzirá ao julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC). Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), se patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, se patrocinadas por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA
20/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:11
Documento (Certidão)
19/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:39
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2021, 13:33
Decretação de revelia
13/05/2021, 09:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2021, 20:08
Documento (Certidão)
07/05/2021, 20:32
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/01/2021, 16:50
Mero expediente
18/12/2020, 09:46
Audiência (não-realizada; conciliação)
17/12/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 16:24
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2020, 10:53
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))