Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: ZANEIDE SOARES CANTUARIA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18296) DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS RECORRIDA: ZANEIDE SOARES CANTUARIA REPRESENTANTE: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18296) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801095-28.2021.8.14.0035 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 19464771) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal e art. 1.029 e seguintes do CPC, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 18545821), sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO em parte, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.” Inicialmente, registra-se que o presente processo encontrava-se sobrestado para acompanhamento do grupo representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém, que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. O recorrente sustenta em síntese, violação do art. 841 do Código Civil, sustentando a invalidade do acordo extrajudicial por envolver direitos indisponíveis, razão pela qual não poderia ser validamente celebrado; bem como sustenta ofensa ao art. 373, I, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19786537). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, vejo ser caso de inadmissão do recurso especial. O acórdão recorrido não afirmou a livre disponibilidade do interesse público, nem validou simples transação sobre direito indisponível. Ao contrário, consignou que o acordo foi firmado para cumprir obrigação já prevista na Lei Municipal n.º 4.150/2012, sem inovação jurídica, e destacou o pagamento parcial do ajuste pelo próprio Município. Assim, a tese recursal desconsidera a premissa central do acórdão de que o ajuste representou mera execução de obrigação remuneratória já prevista em lei local. Nessa conformação, a análise da insurgência exigiria reexaminar o alcance e validade do acordo extrajudicial, o conteúdo e a incidência da Lei Municipal n.º 4.150/2012, o significado do pagamento das parcelas pelo ente público e a suficiência da prova produzida quanto ao alegado atendimento do piso do magistério, providências estas incompatíveis com a via especial, por demandar revolvimento do quadro fático-probatório e incursão sobre legislação local, incidindo nos óbices da Súmula 7 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” Nessa linha, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que, em sede de Recurso Especial, o conhecimento da insurgência encontra limites objetivos definidos pela competência constitucional da Corte, razão pela qual incidem os óbices sumulares supracitados: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ) e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280 do STF).” (AREsp n. 1.053.300/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 2/10/2020.) Em contraponto, em sede da controvérsia, o recorrente concentrou a insurgência na alegada violação do art. 841 do Código Civil, mas, ao final, requereu reforma por ofensa ao art. 373, I, do CPC, não desenvolvendo impugnação suficiente contra os demais fundamentos, sem demonstração clara e coerente do modo como teria ocorrido a alegada violação à lei federal. incidindo, portanto, nos óbices das súmulas 283 e 284 do STF (por analogia): Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial (ID 19464771), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das súmulas 7 do STJ, bem como as súmulas 280, 283 e 284 do STF (por analogia), consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801095-28.2021.8.14.0035 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID nº 19464773) interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição da República e art. 1029 e ss. do CPC, contra acórdão da 2ª Turma de Direito Público (ID 18545821), sob relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL JULGADO CONSOANTE ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TRATO DA MATÉRIA. DISCUSSÃO REFERENTE AO PRECEDENTE DO STF NO RE 1362851. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO em parte, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro. Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro.” FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Inicialmente, registra-se que o presente processo encontrava-se sobrestado para acompanhamento do grupo representativo nº 38/TJPA, composto pelos recursos excepcionais RE 1488829/PA e RE 1488828/PA, submetidos ao procedimento dos precedentes judiciais qualificados. Sucede, porém, que estes foram rejeitados como representativos de controvérsia, cessando a causa suspensiva anteriormente vinculada, razão pela qual o feito deve ter regular prosseguimento, pois já houve dessobrestamento. Alega o recorrente violação aos arts. 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que inexistiria autorização legislativa ou lei local apta a respaldar a celebração do acordo judicial ou extrajudicial, afirmando, ainda, a presença de repercussão geral em razão da alegada violação ao princípio da legalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19786535). É o relatório. Decido. Observa-se que o acórdão recorrido não reconheceu validade irrestrita a transação administrativa sem suporte legal, ao contrário, assentou que a avença foi celebrada para cumprir obrigação remuneratória já prevista na Lei Municipal nº 4.150/2012, sem inovação jurídica, inclusive ressaltou que o próprio Município reconheceu parcialmente a obrigação ao efetuar o pagamento das parcelas. Desse modo, a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da administração pública não se apresenta de forma direta e frontal, mas depende, antes, da revisão da interpretação conferida pelo Tribunal de origem à legislação municipal e à própria natureza jurídica do acordo celebrado. Incide, assim, nos óbices da Súmula 636/STF (“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”). Além disso, a pretensão recursal exigiria a reapreciação do suporte fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto ao conteúdo do acordo, ao pagamento parcial já realizado e à insuficiência de prova do alegado adimplemento integral do piso, sendo que tal providência é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”). Do mesmo modo, o deslinde da controvérsia pressupõe exame de direito local, notadamente da Lei Municipal n. 4.150/2012, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”). Por fim, não se mostra suficiente a alegação formal de repercussão geral desenvolvida pelo recorrente, que se limita a afirmar genericamente a relevância do princípio da legalidade para a Administração Pública, sem demonstrar, de modo específico, questão constitucional com transcendência econômica, política, social ou jurídica para além dos interesses subjetivos da causa. Portanto, a formulação, tal como posta, demonstra que a discussão constitucional invocada não é direta, mas mediada pela necessidade de reinterpretação de normas infraconstitucionais e de reexame da moldura fática do processo, conforme orientações do STF: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Insuficiência de fundamentação do tópico de repercussão geral. Razões genéricas. Requisito de admissibilidade. Precedentes. Baixa imediata dos autos ao juízo de origem. Certificação do trânsito em julgado. 1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso. 2. Agravo regimental não provido. 3. Determina-se a baixa imediata dos autos ao Juízo de Origem, independentemente da publicação do acórdão, com a consequente certificação do trânsito em julgado do feito. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1582266 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026). Por todo o exposto, INADMITO o recurso extraordinário (ID 19464773), interposto por MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, ante a incidência das Súmulas 279, 280 e 636 do STF, consoante os termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso extraordinário, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará