Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2959536/PA (2025/0211384-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ
ADVOGADO: RAFAEL F. ROLO
AGRAVADO: ARTEMYN RIO CAPIM CAULIM LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA CANCADO CAVALIERI - MG163429
MARCELO TOBIAS DA SILVA AZEVEDO - MG130790
THALES FELLIPE CARVALHO DE SOUZA - MG193180
GIULIA VELOSO CHAVES DE ALMEIDA - MG209034
MARINA ARAUJO DE SOUZA - MG217620
LUCAS DE SOUZA PRATES - MG222529
SOFIA AYRES DA CUNHA - MG230876
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PARÁ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de ESTADO DO PARÁ, visando a nulidade da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n. 12591/2009, que manteve a multa de 250.000 UPF's imposta no Auto de Infração n. 1989/2009-GERAD, em razão de degradação ambiental ("poluição do solo através do vazamento de aproximadamente 3m³ de caulim"). Atribuiu à causa o valor de R$ 756.250,00 (setecentos e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais). O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém indeferiu o pedido de tutela de urgência que tinha por objetivo suspender os efeitos da decisão administrativa e evitar a inscrição em Dívida Ativa. (fls. 269-275) Irresignada, a empresa autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de suspender a exigibilidade da cobrança do débito referente ao Auto de Infração n. 1.989/2009, até o julgamento do mérito da ação anulatória em curso, tendo sido consignado o seguinte fundamento: "Nesse sentido, tem-se, na hipótese, que a ação originária encontra-se afiançada pelo seguro garantia, com o quê, em caso de insucesso na referida demanda que visa anular a autuação, acha-se garantido o pagamento da multa e dos respectivos encargos, sem qualquer prejuízo ao Fisco, não custando lembrar, quanto a este ponto, que o referido seguro, tendo surgido como instrumento apto para a suspensão do crédito tributário, quando já ajuizada a execução fiscal, que ele se mostra ainda mais admissível numa fase anterior ao processo executivo." (fl. 610) Na primeira instância foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (fls. 689-696), sob o entendimento de que a atuação do Poder Judiciário no controle do mérito administrativo (poder de polícia) é restrita à violação grosseira do princípio da legalidade, o que não se verificou. Ademais, considerou, ainda, "que a fixação da pena pecuniária no patamar de 250.000 UPF ́s, mostra-se dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade em relação aos fatos descritos no Auto de Infração n° 1989/2009-GERAD e apurados nos autos do Processo Administrativo n° 12591/2009" (fl. 694) Os embargos de declaração opostos (fls. 707-715) foram rejeitados (fls. 727-732). A apelação interposta pela empresa IMERYS RIO CAPIM CAULIM S.A. foi provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, anulando, em consequência, o Auto de Infração n. 1.989/09. O Tribunal de origem concluiu que o caso dos autos é de responsabilidade ambiental administrativa, exigindo- se a ocorrência de dolo ou culpa para a sua caracterização. (fls. 1.746-1.754) O referido acórdão foi assim ementado (fl. 1.755), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL ADMINISTRATIVA. NATUREZA SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE MODO A SE CONCLUIR PELA CULPABILIDADE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELA RECORRENTE. 1.1. O julgador não é obrigado a enfrentar todos os pontos da discussão trazidos pelas partes, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Em outras palavras, deve o magistrado se ater aos fundamentos que se mostrarem suficientes para o deslinde da controvérsia. Inteligência do artigo 489, § 1º, IV, do CPC. 1.2. No caso vertente, extrai-se da sentença recorrida que os fundamentos deduzidos pela apelante se mostraram insuficientes para infirmar a conclusão adotada. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. MÉRITO. 2.1. A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no ordenamento jurídico nacional, é matéria que assume posição constitucional, havendo nossa Carta Máxima estabelecido a tríplice responsabilização a ser aplicada aos causadores da lesão, conforme se observa do seu artigo 225, § 3º da CR/88. 2.2. Vale destacar que a responsabilidade ambiental administrativa, diferente da civil, é de natureza subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa para a sua configuração, do que decorre que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Precedente do STJ. 2.3. Na hipótese dos autos, ressoa incontroverso que a apelante foi autuada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) pelo fato de ter ocorrido vazamento de 3 m³ (três metros cúbicos) de caulim de seu mineroduto de 158 km (cento e cinquenta e oito quilômetros) de extensão em 05/05/2009, em razão de fissura na tubulação. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração nº 1.989/09, tendo os técnicos do apelado concluído pela existência de infração ambiental administrativa, verificando-se que, em conformidade com o Auto de Infração nº 1.989/09 (id. 14071788, pág. 4), foram imputadas em desfavor da apelante as condutas incursas no artigo 118, II e VI, da Lei Estadual nº 5.887/95. 2.4. Nesse cenário, conforme ao norte mencionado, a responsabilidade ambiental administrativa reclama a ocorrência de culpa por parte do agente poluidor. É dizer que se faz necessária a comprovação de que ele atuou com imprudência, negligência ou imperícia, de modo que a culpabilidade não se presume. 2.5. No caso, não foi seguida essa orientação, visto que, apesar de ter havido atuação conjunta da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) e Delegacia Especializada em Meio Ambiente (Dema), não se tem nos autos investigação mais acurada a respeito do ocorrido para se concluir a respeito da culpa da apelante, sendo certo que tal procedimento se revelava necessário para aferir se o rompimento da tubulação decorreu de imprudência, negligência ou imperícia por parte da recorrente ou por fatores externos à atuação dela, de modo que a ausência de apuração no sentido exposto afasta a responsabilidade administrativa da recorrente. 3. Recurso conhecido e provido. À unanimidade. Os embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará (fls. 1.764-1.773) foram conhecidos e rejeitados (fls. 1.790-1.797). Estado do Pará interpôs recurso especial, no qual apontou como violados os artigos 24 da LINDB, 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 e artigos 9º e 10, do CPC/2015. (fls. 1.823-1.839) Sustenta, em síntese, o seguinte: "(a) A investigação realizada no processo administrativo foi adequada e que o ato administrativo impugnado deve ser mantido, salvo em caso de grave ilegalidade, o que não foi constatado. Nesses termos, o processo seguiu os trâmites regulares, culminando na confirmação da multa de 250.000 UPFs; (b) Além disso, argumenta-se ainda que, à época dos fatos, a jurisprudência do STJ aplicava a responsabilidade objetiva em casos de danos ambientais, o que deveria ter sido considerado pelo juízo." (fl. 1.829) Apresentadas contrarrazões às fls. 1.842-1.861, pugnando pelo não conhecimento do recurso ou o seu desprovimento. Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 1.862-1.866), foi interposto o presente agravo (fls. 1.868-1.879), tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.935-1.941). É o relatório. Decido. Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. No caso concreto, inicialmente, e para a certeza das coisas, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrito no que interessa à espécie (fls. 1.758-1.759): [...]. Tratando-se de infração ambiental de natureza administrativa, prescreve o artigo 70 da Lei Federal nº 9.605/98 que esta se caracteriza como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Vale destacar que a responsabilidade ambiental administrativa, diferente da civil, é de natureza subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa para a sua configuração, do que decorre que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Ressalta-se que a disposição do artigo 14, § 1º, da Lei 6.938/81 de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), “verbis”: [...]. (STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.318.051 – RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/5/2019). Na hipótese dos autos, ressoa incontroverso que a apelante foi autuada pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente (Sema) pelo fato de ter ocorrido vazamento de 3 m³ (três metros cúbicos) de caulim de seu mineroduto de 158 km (cento e cinquenta e oito quilômetros) de extensão em 05/05/2009, em razão de fissura na tubulação. Na ocasião, foi lavrado o Auto de Infração nº 1.989/09, tendo os técnicos do apelado concluído pela existência de infração ambiental administrativa, verificando-se que, em conformidade com o Auto de Infração nº 1.989/09 (id. 14071788, pág. 4), foram imputadas em desfavor da apelante as condutas incursas no artigo 118, II e VI, da Lei Estadual nº 5.887/95, a seguir reproduzido: [...]. Nesse cenário, conforme ao norte mencionado, a responsabilidade ambiental administrativa reclama a ocorrência de culpa por parte do agente poluidor. É dizer que se faz necessária a comprovação de que ele atuou com imprudência, negligência ou imperícia, de modo que a culpabilidade não se presume. (sem grifo e destaque no original) Conforme bem pontuado no parecer ministerial, a discussão travada nos autos diz respeito à natureza da responsabilidade ambiental administrativa, se subjetiva ou objetiva. O recorrente alega tratar-se responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco; por outro lado, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que, administrativamente, o infrator deve responder de forma subjetiva. Na hipótese, o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, porquanto "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/ 2019). Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. CARÁTER SUBJETIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, sem a necessidade do revolvimento do quadro fático-probatório - providência sabidamente inviável no âmbito do recurso especial - compreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que a responsabilidade administrativa ambiental foi atribuída ao recorrente sem que fosse apreciado o elemento subjetivo. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp n. 1.318.051/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/6/ 2019). 3. Nesse contexto, o Tribunal de origem - ao decidir que, "no que interessa à responsabilidade administrativa.. a regra, no Direito Administrativo, pouco importando se trate de matéria exclusivamente ambiental, é a dispensa da prova de elementos subjetivos (dolo ou culpa) para a sua configuração" - contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.767/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL EXTRAVAZAMENTO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. OPERAÇÃO EM DESACORDO COM A LICENÇA AMBIENTAL CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SUBJETIVA DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória objetivando declaração de nulidade do Auto de Infração n. 137.858/2016, com cancelamento da multa dele decorrente e, por consequência, o cancelamento da CDA n. J-753/2022. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi provido. O valor da causa foi fixado em R$ 325.399, 13 (trezentos e vinte e cinco mil, trezentos e noventa e nove reais e treze centavos). II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. III - Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, solução jurídica diversa da pretendida. IV - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II do CPC/2015. V - Por isso, quanto à insurgência recursal remanescente, qual seja a alegação de violação do art. 70 da Lei n. 9.605/1998, verifica-se que o Tribunal a quo analisou a controvérsia levando em consideração, essencialmente, os fatos e provas relacionados à matéria, de modo que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a existência de excludente de responsabilidade ambiental da recorrente, como invocado no recurso, demandaria incursão na seara probatória, sobretudo fática, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Nesse sentido, a decisão do tribunal de origem demonstra-se em compatibilidade com a jurisprudência deste Tribunal, haja vista que não há configuração dos elementos que caracterizam a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental. Desse modo, o acórdão em questão não encontra-se desacordo já que "O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). VII - Com isso, a parcela recursal em questão demandaria a revisão de conteúdo fático-probatório já analisado na decisão do Tribunal de origem, fato o qual esbarra no óbice do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Ainda, não há a existência de dissídio jurisprudencial nos autos em questão, haja vista que há comprovada a natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, onde, no acórdão recorrido, há clara definição do ato doloso do agravante. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.275/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3º, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3º, DO DECRETO 6.514/2008; 6º, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.318.051/51 (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. VI. No caso dos autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante. (...) XI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 618/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No que tange à controvérsia recursal, de fato, consoante estampa o acórdão recorrido, esta Corte firmou entendimento segundo o qual a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. III - Contudo, ao consignar que, tratando-se de responsabilidade subjetiva, "[...] o ônus da sua demonstração é do órgão fiscalizador/atuante" (fl. 2.529e), o tribunal de origem não observou a orientação deste Tribunal Superior segundo a qual, em homenagem ao princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento de sua atividade. IV - Tal entendimento, outrossim, foi cristalizado no enunciado da Súmula n. 618 desta Corte: "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.967.742/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL E AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE ÁREA DE PROTEÇÃO PERMANENTE - APP. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DO AGENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano" (AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/04/2018). 2. As instâncias ordinárias, ao examinar as peculiaridades do caso concreto, afastou a multa ambiental aplicada, por não vislumbrar na conduta praticada a presença de dolo ou culpa. Assim, a alteração do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.263.957/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 3/9/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.640.243/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 27/4/2017.) Outro não é o entendimento do Ministério Público Federal, para quem "o recurso especial não deve ser conhecido por incidência da Súmula 83/ STJ, uma vez que o acórdão recorrido se deu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual 'a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração.'[...] (REsp n. 1.645.049/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 14/11/2022.) Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. De qualquer sorte, rever as conclusões do aresto recorrido é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO