Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA REPRESENTANTES: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB/RJ Nº 75.970) E OUTROS DECISÃO
PROCESSO Nº: 0863602-08.2018.8.14.0301 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL (ID 19337054), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão monocrática proferida por esta Vice-Presidência (ID 18646183), que negou seguimento ao Recurso Especial interposto nos autos (ID 17160675), com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Pela leitura do acórdão combatido (ID. N.º 16.485.901), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1850512/SP, que fixou a seguinte tese definido no Tema 1076 /STJ: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (...)”. Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial”. (ID 18646183). Sustentou a parte recorrente, em síntese, que “a decisão recorrida deixa de observar que o próprio C. STJ já promoveu a distinção no presente caso, decidindo que o Tema 1076 /STJ não incide nos casos de extinção da execução fiscal por litispendência”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 19715598). É o relatório. Decido. Pois bem. No caso dos autos, como relatado, nota-se que foi negado seguimento ao recurso especial interposto pelo ora agravante, ante a “consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do recurso especial representativo de controvérsia n.º 1850512/SP, que fixou a seguinte tese definido no Tema 1076 /STJ”. Não obstante, é de se observar que a questão jurídica submetida no recurso especial em exame guarda contato com a matéria debatida no âmbito do Tema 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a seguinte controvérsia: Tema 1.255/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)." (RE 1412069). Assim, chamo o processo a ordem para, em sede de juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de negativa de seguimento ao recurso especial, registada no ID 18646183, e DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento definitivo do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235/16 e na Resolução nº 444/22, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará