Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORTE ENERGIA S/A
REUS: GILMAR DA SILVA GOMES, HERBSON MONTEIRO BRANDAO, TECIA FERREIRA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803459-97.2020.8.14.0005 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório das custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. 2- Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORTE ENERGIA S/A
REUS: GILMAR DA SILVA GOMES, HERBSON MONTEIRO BRANDAO, TECIA FERREIRA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803459-97.2020.8.14.0005 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1- Encaminhem-se os autos à UNAJ para que elabore o relatório das custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. 2- Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, intime-se a parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:53
Sem descrição
10/12/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 15:02
Movimentação processual
17/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 12:18
Decurso de Prazo
11/08/2024, 04:29
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:44
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:23
Publicação
19/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803459-97.2020.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Compulsando detidamente os autos verifica-se que não houve intimação pessoal da DPE acerca da decisão de id 89986130. Deste modo, remetam-se os autos à DPE para manifestação no prazo indicado. 2- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 00:01
Mero expediente
16/07/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 10:57
Movimentação processual
15/07/2024, 10:57
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:44
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:44
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 20:06
Publicação
04/04/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NORTE ENERGIA S/A
RÉUS: GILMAR DA SILVA GOMES, HERBSON MONTEIRO BRANDAO, TECIA FERREIRA CARVALHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803459-97.2020.8.14.0005
Vistos. Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica. Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2. Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC. P.R.I. Altamira/PA, 30 de março de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 08:55
Movimentação processual
01/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0803459-97.2020.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- Intime-se a parte autora a fim de que informe o endereço atualizado dos requeridos HEBERSON MONTEIRO BRANDÃO e TERCIA FERREIRA DE CARVALHO para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com a indicação dos endereços, renovem-se a diligência citatória, nos termos da decisão inicial. Cumpra-se. Altamira/PA, 30 de março de 2021. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular