Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: quadra especial, sn, morro dos ventos, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
Requerido: ELETROBRAZ ELETROELETRONICOS LTDA Endereço: Nome: ELETROBRAZ ELETROELETRONICOS LTDA Endereço: Rua Álvares Cabral, 464, Sl 805, Centro, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14010-080 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0804778-29.2019.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal em que a Fazenda Pública requer a suspensão do processo, pois até o presente momento não ocorreu a citação da executada e não foram encontrados bens os quais possa recair a penhora. Regularmente intimada, a parte exequente requereu a suspensão da demanda, nos termos do art. 40 da LEF até que se localize novo endereço da executada. Assim, verifico que não houve negligência da Fazenda Pública em encontrar bens do executado que pudesse recair a penhora. Observa-se que diante do não conhecimento de bens da propriedade da Parte Executada a Fazenda Pública possui a prerrogativa para empreender esforços para a sua obtenção, não podendo ser o processo ser extinto com fundamento no art 321, parágrafo único do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da LEF, defiro o pedido retro e determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 01 ano. Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte exequente, promova o arquivamento provisório dos autos, devendo a Secretaria Judicial, controlar o prazo referente à suspensão e promover o arquivamento provisório, conforme determinado, se for o caso. Com aplicação das teses reconhecidas no REsp nº. 1.340.553 ao caso em comento, o prazo previsto para o reconhecimento da prescrição intercorrente se iniciou com a primeira remessa dos autos após a citação da parte executada (13.02.2020, ID 15465755), passando a contar com a previsão final no dia 13.02.26. Alcançada a data final, promova o desarquivamento provisório devendo, em ato contínuo, intimar o exequente, para que no prazo de 15 dias se manifeste sobre a prescrição, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6830/80. P. I. Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, data e hora do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)