Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE -PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO Representante: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO OAB/MT n° 12.898 DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE -PROCURADOR DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO Representante: ANDERSON RICARDO PEREIRA CAJANGO OAB/MT n° 12.898 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0825208-63.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 15.373.520), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Maria Ezilda Pastana Mutran, cuja ementa tem o seguinte teor: ““EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-169. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU-SE HAVER ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO NAS NORMAS DO EDITAL N° 01/2013 DO CERTAME, INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO RELACIONADO ÀS SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO DA LEI FEDERAL N° 9.784/99 LIGADAS AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO C-169. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU-SE HAVER ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO NAS NORMAS DO EDITAL N° 01/2013 DO CERTAME, INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. QUESTÃO OBJETIVA 19 DECLARADA ANULADA. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS RESPECTIVOS AO CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA ESTIPULOU A LIMITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO TOTAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS, RESPEITADOS OS EMPATADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE 246 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS) CANDIDATOS. QUANTITATIVO ABAIXO DO FIXADO INICIALMENTE NO EDITAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS. A CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO, POIS A NOTA DE CORTE NÃO FOI SUPERIOR A NOTA 7,0, BEM COMO O RECORRENTE COM A NULAÇÃO DAS QUESTÕES ALCANÇOU A NOTA 7, BEM COMO ESTARIA RESPALDADO PELA PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À APROVAÇÃO DAQUELES CANDIDATOS EMPATADOS NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO 450ª, A QUAL NÃO FOI ALCANÇADA. CANDIDATO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL, FAZENDO JUS SER CONSIDERADO APTO À SUBMETER-SE A SEGUNDA FASE DO CERTAME (CAPACITAÇÃO FÍSICA). NOTA FINAL MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL. ALCANÇADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, ARTIGO 5°, INCISO XXXV DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA À UNANIMIDADE. 1 – Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, contudo, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes do STF. 2 - Na hipótese, a organizadora do certame realizou a alteração de gabarito da questão n° 19, que teve a alternativa considerada correta alterada pela própria banca, sendo que tal medida de alteração de gabarito importa em descumprimento do edital, em razão da ausência de previsão expressa de tal possibilidade, havendo apenas previsão de anulação de questão, desta forma, resta inegável que
trata-se de hipótese de anulação da questão, nos termos do edital, logo a excepcionalidade do caso, permiti o exame da controvérsia pelo poder judiciário. 3 – No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente estaria habilitado à etapa seguinte com anulação da questão, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, mesmo considerando a cláusula barreira prevista no edital, uma vez que estipulou a limitação de convocação total de 450 (quatrocentos e cinquenta) candidatos, respeitados os empatados na última posição, sendo que a quantidade de candidatos classificados e convocados à 2ª fase limitou-se ao total de 246 (duzentos e quarenta e seis) considerados aptos. 4 – Exercício do princípio constitucional de acesso à justiça ou do controle jurisdicional, previsto no artigo 5, inciso XXXV da CF/88 pela candidata em razão da ilegalidade no ato de alteração do gabarito, sem previsão expressa nas normas editalícias. 7 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA À UNANIMIDADE.” A parte recorrente alega, em suma, violação ao disposto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, uma vez que o Acórdão recorrido entendeu que não poderia a banca organizadora do certame alterar o gabarito, cujo próprio nome assinala, preliminar. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 15.827.816). É o relatório. Decido. De início, anoto, que o artigo 53 da Lei nº 9784/98, não foi impugnada especificamente na decisão colegiada, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento, sendo a inovação de razões recursais manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem,
trata-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento. 3. Quanto ao dispositivo legal invocado pela recorrente, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo, não tendo havido, portanto, prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)”. Assim, incide na espécie o verbete da Súmula 211 do STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Mesmo que fosse ultrapassado tal óbice, rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de clausulas editalícias, providência vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” e “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. APTIDÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso dos autos, a candidata, ora agravada, foi aprovada no concurso público promovido pela Fundação Universidade Federal do Pampa para o cargo de Técnico de Laboratório/Área: Química, regido pelo Edital 239/2016, que previa, como requisito de escolaridade, a comprovação de conclusão de curso de Ensino Médio profissionalizante na área ou Ensino Médio completo acrescido de curso técnico na área de Química. Todavia, após nomeada para assumir o cargo, teve a posse negada sob a alegação de que possuía formação diferente daquela exigida no edital do certame, uma vez que a agravada é graduada em Engenharia Bioquímica e mestre em Engenharia Química. 3. O STJ entende que há direito líquido e certo na permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público. Precedentes: REsp 1.594.353/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 248.455/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/11/2015; AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/11/2015; AgRg no REsp 1.477.408/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2015. 4. In casu, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a candidata possui formação acadêmica superior à exigida no referido concurso: "Verifica-se que a autora possui curso superior em Engenharia Bioquímica e Mestrado em Engenharia Química, que atende perfeitamente aos requisitos materiais, porquanto sua titulação é superior à exigida no edital e na mesma área de formação. A negativa de reconhecimento da titulação confronta-se com o próprio interesse público, uma vez que não se pode impedir que candidato com formação superior àquela exigida venha a tomar posse, se devidamente aprovado no certame de provas e títulos; violando, ainda, o princípio da razoabilidade e os propósitos de excelência na prestação de serviços educacionais públicos" (fl. 339, e-STJ). 5. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas editalícias, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes: REsp 1.646.268/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; e AgRg no AgRg no AREsp 643.104/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.11.2015. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação à violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1538568 RS 2019/0199041-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO EM PROVA APLICADA EM CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. SUPOSTA DISCREPÂNCIA COM O EDITAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NORMAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 07/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 05/STJ. 1. O recurso especial não pode ser conhecido para o exame de violação a preceito constitucional, nem quando houver falta de prequestionamento das teses recursais, ou quando voltado à revisão das provas ou à reinterpretação de cláusula editalícia. Inteligência, respectivamente, das Súmulas 284/STF, 282 e 356 do STF, 07/STJ e 05/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1947158 RJ 2021/0205707-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2021)”. Sendo assim, em razão a incidência da Súmula 5,7 e 211/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PROCESSO Nº 0825208-63.2017.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 15.373.517), interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-169. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU-SE HAVER ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO NAS NORMAS DO EDITAL N° 01/2013 DO CERTAME, INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO RELACIONADO ÀS SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO DA LEI FEDERAL N° 9.784/99 LIGADAS AO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO C-169. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO PARÁ. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E DE INVASÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E STF. AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU-SE HAVER ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DO GABARITO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO GABARITO NAS NORMAS DO EDITAL N° 01/2013 DO CERTAME, INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. QUESTÃO OBJETIVA 19 DECLARADA ANULADA. ATRIBUIÇÃO DOS PONTOS RESPECTIVOS AO CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA ESTIPULOU A LIMITAÇÃO DE CONVOCAÇÃO TOTAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS, RESPEITADOS OS EMPATADOS NA ÚLTIMA POSIÇÃO. CONVOCAÇÃO DE 246 (DUZENTOS E QUARENTA E SEIS) CANDIDATOS. QUANTITATIVO ABAIXO DO FIXADO INICIALMENTE NO EDITAL DE 450 (QUATROCENTOS E CINQUENTA) CANDIDATOS. A CLÁUSULA DE BARREIRA NÃO PREJUDICA A APROVAÇÃO DO CANDIDATO, POIS A NOTA DE CORTE NÃO FOI SUPERIOR A NOTA 7,0, BEM COMO O RECORRENTE COM A NULAÇÃO DAS QUESTÕES ALCANÇOU A NOTA 7, BEM COMO ESTARIA RESPALDADO PELA PREVISÃO EDITALÍCIA QUANTO À APROVAÇÃO DAQUELES CANDIDATOS EMPATADOS NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO 450ª, A QUAL NÃO FOI ALCANÇADA. CANDIDATO COMPROVOU PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO EDITAL, FAZENDO JUS SER CONSIDERADO APTO À SUBMETER-SE A SEGUNDA FASE DO CERTAME (CAPACITAÇÃO FÍSICA). NOTA FINAL MÍNIMA EXIGIDA NO EDITAL. ALCANÇADA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA, ARTIGO 5°, INCISO XXXV DA CF/88. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA MODIFICADA À UNANIMIDADE. 1 – Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, contudo, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes do STF. 2 - Na hipótese, a organizadora do certame realizou a alteração de gabarito da questão n° 19, que teve a alternativa considerada correta alterada pela própria banca, sendo que tal medida de alteração de gabarito importa em descumprimento do edital, em razão da ausência de previsão expressa de tal possibilidade, havendo apenas previsão de anulação de questão, desta forma, resta inegável que
trata-se de hipótese de anulação da questão, nos termos do edital, logo a excepcionalidade do caso, permiti o exame da controvérsia pelo poder judiciário. 3 – No caso dos autos, restou demonstrado que o recorrente estaria habilitado à etapa seguinte com anulação da questão, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, mesmo considerando a cláusula barreira prevista no edital, uma vez que estipulou a limitação de convocação total de 450 (quatrocentos e cinquenta) candidatos, respeitados os empatados na última posição, sendo que a quantidade de candidatos classificados e convocados à 2ª fase limitou-se ao total de 246 (duzentos e quarenta e seis) considerados aptos. 4 – Exercício do princípio constitucional de acesso à justiça ou do controle jurisdicional, previsto no artigo 5, inciso XXXV da CF/88 pela candidata em razão da ilegalidade no ato de alteração do gabarito, sem previsão expressa nas normas editalícias. 7 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA À UNANIMIDADE.” A parte recorrente, em síntese, sustentou, violação ao disposto no art. 5º, II, e artigo 37, ambos da Constituição Federal, pois o acórdão combatido concluiu de modo flagrantemente inconstitucional, sob o argumento de que não poderia o Estado do Pará ter alterado o gabarito preliminar de questão objetiva de certame público. Acrescenta, ainda, que tal entendimento, por sua vez, viola frontalmente inúmeros preceitos de ordem constitucional. Dentre eles, o princípio da legalidade, proveniente da separação dos poderes, erigido como verdadeiro princípio fundamental da CF/88 (arts. 2º e 60, § 4º, III), mas, especialmente, o entendimento consolidado desta Corte Constitucional, quando da fixação dos Temas 346, 473 e 485. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 15.824.664). É o relatório. Decido. O caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, haja vista que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632853 com repercussão geral (Tema 485 do STF; “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”). Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a alegada repercussão geral relativa ao argumento de violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional, como no caso (ARE 1196479 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019).
Ante o exposto, nego seguimento o recurso extraordinário (art. 1.030, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício