Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANDRE COSTA DA MATA REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN, OAB/PA 12.399-A
RECORRIDO: A PEIXOTO DA SILVA LOCACOES DE MAQUINAS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA REPRESENTANTE: LEONARDO SOUSA SANTOS, OAB/PA 26.892-A DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800110-47.2021.8.14.0039
Trata-se de recurso especial (ID 34085662) interposto por ANDRE COSTA DA MATA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 33384177) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado: (ID 33384177): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADOS. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por André Costa da Mata contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória cumulada com pedido de reparação por danos morais ajuizada por A Peixoto da Silva Locações de Máquinas e Serviços de Terraplanagem EIRELI. A autora alegou ter prestado serviços de terraplanagem no imóvel rural do réu no valor total de R$ 52.339,00, requerendo o pagamento da quantia acrescida de juros e correção monetária, além de indenização por danos morais. O réu reconheceu parcialmente o contrato, impugnando o valor e alegando vícios nos serviços. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de R$ 52.330,00, corrigidos e acrescidos de juros de 1% ao mês, rejeitando o pedido de danos morais. A apelação foi interposta sob alegações de cerceamento de defesa, nulidade da sentença e inexistência de prova suficiente da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) examinar se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (iii) avaliar a validade e a exigibilidade do crédito cobrado na ação monitória, diante da alegação de vício oculto na prestação dos serviços e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando o magistrado considera suficientes as provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois enfrentou os argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando-se as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC. 5. A contratação dos serviços de terraplanagem e o valor devido restam comprovados por prova documental, especialmente por nota de serviço assinada pelo réu, sendo válida a cobrança no valor de R$ 52.330,00. 6. A alegação de vício oculto não se sustenta, uma vez que o parecer técnico juntado é unilateral e não evidencia defeito substancial na execução dos serviços. 7. A eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado, pois não ficou demonstrada falha na prestação dos serviços. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido”. Alega a parte recorrente, em síntese, Violação aos arts. 355, I, 369 e 373, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão violou o direito fundamental à prova ao manter o julgamento antecipado da lide, eis que “A questão é eminentemente fática e técnica, dependente de perícia judicial para constatar se o rompimento decorreu da imperícia na execução (vício oculto) ou de outro fator. Ao rotular o parecer técnico do réu como ‘unilateral’ e, simultaneamente, negar-lhe a perícia judicial para torná-lo crivado pelo contraditório, o Judiciário impôs ao Recorrente uma prova diabólica, impedindo-o de provar fato extintivo do direito da autora”. Prossegue, sustentando violação também aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aduzindo que “O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento central de que a Recorrida confessou, na petição inicial, a responsabilidade pela execução do serviço de terraplanagem (‘realizar a terraplanagem’), para depois tentar se eximir alegando apenas ‘locação de máquinas’”. Averba, ademais, que foram violados também os arts. 476 e 477 do Código Civil, na medida em que o acórdão ignorou que o cumprimento defeituoso equivale ao inadimplemento, o que retira a liquidez e a exigibilidade do título que embasa a monitória. Foram apresentadas contrarrazões (ID 34773019). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque, no caso em comento, sem a prévia oposição de embargos de declaração não é passível de admissão pela via do recurso especial a alegação recursal relacionada à suposto vício de fundamentação perpetrado pela Corte Local, pois, na acepção do Superior Tribunal de Justiça: "revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023 – grifou-se). Incidente no ponto o óbice sumular 284 do STF (“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), aplicado analogicamente. Ademais, no que se refere a alegada violação aos artigos 476 e 477 do Código Civil, constata-se que os referidos dispositivos de lei federal não foram objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, neste particular, o requisito essencial do prequestionamento. Aplica-se, portanto, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”), a justificar a inadmissão da pretensão neste particular. Outrossim, quanto à alegação de violação aos artigos 355, I, 369 e 373, II, do CPC, por suposto cerceamento do direito de defesa, obtém-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório coligido aos autos, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ. No ponto, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a verificação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno provido” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em razão dos limitadores das Súmulas 07 do STJ e 282, 284 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará