Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: RAIMUNDO VITAL DOS SANTOS MORAES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804559-48.2021.8.14.0039
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de RAIMUNDO VITAL DOS SANTOS MORAES. A decisão recorrida (id n.º 22007953) julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente porque a parte autora limitou-se a juntar contrato com cláusulas gerais sem qualquer assinatura, bem como não apresentou documentos essenciais aptos a comprovar a existência do débito, tais como extratos bancários e proposta de utilização do crédito. Em razão da sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (id n.º 22007958), a parte apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de análise detida dos documentos constantes dos autos, alegando violação aos arts. 489 e seguintes do CPC, bem como aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além da vedação à decisão surpresa. Aduz que foram devidamente juntados aos autos o contrato de abertura de crédito, extratos bancários, comprovantes de liberação de valores e demonstrativo do débito, os quais comprovariam a existência da relação jurídica e da dívida. Argumenta que o Juízo de origem deixou de oportunizar a emenda da inicial ou a complementação da prova documental, em afronta aos arts. 317 e 321 do CPC. Defende a regularidade da instrução da ação monitória, afirmando que a dívida, no valor de R$ 17.924,07, decorre de contratos de mútuo sucessivamente refinanciados, restando comprovada por planilhas e demonstrativos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedente a ação monitória, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial e invertendo os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (id n.º 22007962), a parte apelada suscita, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, ao argumento de que a sentença foi publicada em 16/07/2024, tendo o prazo recursal se encerrado em 06/08/2024, enquanto o recurso somente foi interposto em 08/08/2024. No mérito, sustenta a inexistência de nulidade da sentença, defendendo que a decisão analisou adequadamente o conjunto probatório e reconheceu corretamente a ausência de documentos essenciais à propositura da ação monitória. Aduz que o contrato apresentado não possui assinatura, o que compromete a validade da suposta relação jurídica, nos termos do art. 104 do Código Civil, bem como a inexistência de prova escrita idônea, em afronta ao art. 700 do CPC e à Súmula 247 do STJ. Argumenta, ainda, que não há omissão ou contradição na sentença, tampouco obrigação do magistrado em determinar a emenda da inicial após a apresentação de embargos monitórios. Ao final, requer o não conhecimento do recurso por intempestividade ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. De antemão, passo à análise da preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo apelado em contrarrazões, por se tratar de matéria prejudicial ao conhecimento do recurso. O recorrido sustenta que a sentença teria sido publicada em 16/07/2024, de modo que o prazo de 15 dias úteis para interposição da apelação teria se encerrado em 06/08/2024, ao passo que o recurso somente foi protocolado em 08/08/2024. A apelante, por sua vez, afirma que a intimação da sentença se deu em 18/07/2024, sendo tempestivo o recurso interposto em 08/08/2024. Considerando os elementos constantes das peças encaminhadas, não há comprovação documental suficiente, no presente recorte processual, que permita acolher a tese de intempestividade, sobretudo porque a ciência em 18/07/2024 e interposição em 08/08/2024, mostra que o recurso está dentro do prazo quinzenário contado em dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, segundo o qual “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”. Ademais, consta na certidão (Id n.º 29982681): “CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que, após consulta ao sistema PJE1G, constatei a tempestividade do recurso de apelação. O referido é verdade e dou fé.”. Assim, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em verificar se a sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução do mérito deve ser anulada, por suposta violação aos arts. 9º, 10, 317, 321 e 489 do Código de Processo Civil, ou reformada, para reconhecer a suficiência dos documentos apresentados pela cooperativa autora e determinar o prosseguimento da ação monitória, ou mesmo a procedência do pedido monitório. Pois bem. No caso, a pretensão originária foi deduzida em ação monitória fundada em suposto contrato de mútuo/abertura de crédito, no valor de R$ 17.924,07. A parte autora afirma que o débito decorre de operações de crédito e refinanciamentos sucessivos, sustentando ter instruído a inicial com contrato de abertura de crédito, demonstrativo do débito, extratos e comprovantes de liberação dos valores. O juízo de origem, entretanto, concluiu pela insuficiência da documentação apresentada, especialmente diante da juntada de contrato com cláusulas gerais sem assinatura, entendendo inexistente prova escrita hábil à formação do procedimento monitório. A ação monitória encontra disciplina no art. 700 do Código de Processo Civil, cujo caput dispõe: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da leitura do dispositivo, extrai-se que a prova escrita constitui requisito essencial da via monitória, não bastando a mera alegação unilateral do crédito, tampouco documento incapaz de indicar, com mínima segurança, a existência da relação obrigacional, a origem do débito e a vinculação do demandado à obrigação. Ademais, releva assinalar que o art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis. Segundo a doutrina de Daniel Assumpção, esses documentos são: "(...) aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido." (Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivum, 2016, p. 540). Tratando-se de ação de conhecimento com rito monitório, a parte autora deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar sua pretensão de exigir o cumprimento da obrigação do devedor, cabendo ao juiz verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito. No caso em comento, a parte autora instruiu a inicial com o contrato, contudo, não há no contrato a assinatura das partes. Assim, de fato não se mostram presentes requisitos da ação monitória. Por outro lado, entendo que o processo não deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, sendo o caso de se aplicar o art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: § 5º. Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Observa-se que, juiz a quo, ao dispor que “não há necessidade da produção de outras provas”, e ainda, que “o contrato de abertura de conta deve estar acompanhado de outras provas”, sem sequer oportunizou à autora a adequação da demanda ao disposto no art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, incorreu em equívoco. Nesse contexto, relativamente à possibilidade de a ação monitória passar a ser regida pelo rito comum, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.981.633/RO, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, entendeu que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório. 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios. 4. O art. 700, § 5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial. 5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, § 1º, os embargos monitórios à contestação. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes. 8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (...) 2. O art. 700, § 5º, do CPC, determina que"havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". 3. Desta forma, conforme depreende-se do referido artigo, será facultado ao autor complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito, tendo início o procedimento comum. 4. Se opostos embargos monitórios, o rito monitório também passará a ser regido pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor, pois as partes poderão apresentar as provas cabíveis. 5. Conforme explica o jurista J.E. Carreira Alvim, o processo em que se desenvolvem a ação de conhecimento com rito monitório e os embargos monitórios é o mesmo processo de conhecimento, contudo, havendo emenda à inicial ou oposição de embargos, será inaugurada uma cognição exauriente dos fatos, em razão da concessão ao amplo direito ao contraditório. 6. Destaca-se que, em contrapartida ao direito do réu de apresentar provas para demonstração de sua razão em embargos monitórios, também se confere ao autor a amplitude probatória. 7. Assim, o documento que serve de base para a propositura do pedido monitório gera apenas princípio de prova de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio do rito monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. (REsp 1084371/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 12/12/2011) 8. Com a conversão do rito monitório em comum, a prova escrita será analisada em conjunto com outros elementos probatórios que venham a ser produzidos durante a instrução processual, todavia, não mais com a exclusiva finalidade de autorizar a expedição do mandado injuntivo, mas para aferir a procedência ou improcedência do pedido inicial, em um exame mais aprofundado das alegações deduzidas pelas partes. (AgInt no REsp 1.331.111/SP, QUARTA TURMA, DJe 27/03/2018) (...) 11. Assim, após a oposição de embargos, deve ser conferido ao autor o direito de emendar novas provas, a fim de demonstrar o direito alegado, sendo facultado emendar a petição inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 12. A partir de então, tornam-se discutíveis todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação. (REsp 1531676/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 26/05/2017). 13.Resta evidente, portanto, que é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. Reforça este entendimento a literalidade do art. 700, § 5º, do CPC, pois não é estabelecido um limite temporal para que ocorra a emenda. (...)" (REsp n.º 1.981.633/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJ de 23/6/2022.) Sendo assim, em casos de ação de conhecimento com rito monitório seguido pela oposição de embargos monitórios, deve ser facultado a parte autora emendar a petição inicial visando garantir que todas as questões pertinentes à dívida possam ser devidamente esclarecidas e discutidas durante o processo, promovendo a efetividade do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, em casos de ação monitória, a flexibilização para a adoção do rito comum deve ser considerada, permitindo à parte autora corrigir eventuais deficiências e assegurar a completa apreciação do mérito. Sobre o tema, também lecionam Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Aarenhart e Daniel Mitidiero: "Fungibilidade. Caso o juiz entenda que a prova anexada à inicial não possui características de prova escrita, necessária para o cabimento da ação monitória, não deve indeferir a inicial desde logo. Deve intimar o autor para que, querendo, possa adequar a inicial ao procedimento comum, seguindo assim a demanda (art. 700, § 5º (do CPC)." (Au. Cit. In Código de Processo Civil Comentado.1ª ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 684). De igual modo, consoante o princípio da cooperação processual, verificada a existência de vício na petição inicial, é dever do Juiz conceder à parte oportunidade para emendá-la, conforme previsão do artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. A propósito, vejamos a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO EM QUE SE EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA -CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM - ART. 700, § 5º, do CPC. - Antes de indeferir a inicial incumbe ao Juiz oportunizar a sua emenda, quando for possível a conversão da ação monitória em ação de cobrança, para a sua adequação ao procedimento comum, conforme o disposto no art. 700, § 5º do CPC."(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.292963-0/001, Relatora: Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu a ação monitória sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que não foi demonstrada a importância devida (art. 700, § 2º, I, e § 4º do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se era cabível a extinção do processo sem julgamento de mérito sem prévia oportunidade de emenda à petição inicial; e (ii) estabelecer se é a hipótese de anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de conceder à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. 4. O princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual a parte não teve oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. 5. No caso concreto, não foi dada à parte autora a possibilidade de apresentar memória de cálculo atualizada e pormenorizada, na forma do art. 700, § 2º, I, do CPC. 6. A anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem são necessários, visto que prematura a extinção da ação. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja concedida à parte autora a oportunidade de emenda da petição inicial e regular prosseguimento do feito. (...) (TJ-SP - Apelação Cível: 01857756520128260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 05/03/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 05/03/2025)
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo, para ser oportunizada à parte autora, ora apelante, emendar a inicial, adequando-a ao procedimento, conforme o artigo 700, § 5º, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação alhures. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora. À Secretaria para providências. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora