Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADA: DECISÃO (Id. 29520426)
APELADO: VILSON FERNANDES MAINARDI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PETIÇÃO INEFICAZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sustenta-se omissão quanto à validade de manifestação posterior à intimação pessoal e à condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se manifestação protocolada após a intimação pessoal é suficiente para afastar o abandono da causa; (II) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais mesmo diante da inércia da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação posterior que não atende às determinações judiciais essenciais não configura ato idôneo de impulso processual, não afastando o abandono da causa. 4. A fixação de honorários advocatícios é cabível com base no princípio da causalidade, diante da inércia da parte exequente, ainda que a parte executada permaneça inerte. 5. A majoração da verba honorária em grau recursal é medida legal prevista no art. 85, §11, do CPC, aplicável independentemente de nova resistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A manifestação protocolada que não cumpre integralmente as determinações judiciais não afasta o abandono da causa. 2. A extinção do feito por abandono autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §2º, do CPC, com majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §2º; 1.022; 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2663073, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.05.2020; TJMG, AI 5140587-13.2024.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 03.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-35.2000.8.14.0010 EMBARGANTE/
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática de minha relatoria (Id. 29520426), proferida no bojo da Apelação Cível nº 0000147-35.2000.8.14.0010, por meio da qual neguei provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Breves/PA, que extinguiu, sem resolução de mérito, a AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada contra VILSON FERNANDES MAINARDI, sob o fundamento do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. OS FATOS: A decisão embargada interpretou que, embora o Banco tenha sido devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, mediante apresentação de planilha de débitos atualizada e comprovação do pagamento das custas judiciais, conforme condicionantes fixadas previamente, quedou-se inerte quanto ao integral cumprimento das diligências determinadas, sendo incabível o simples reforço de pedido de diligências sem a devida observância das exigências judiciais. Ainda, assentou-se na fundamentação que, tratando-se de execução não embargada, não se aplicaria, no caso concreto, a Súmula 240 do STJ, sendo legítima a extinção por abandono decretada de ofício, desde que precedida de regular intimação pessoal, como efetivamente ocorreu. Inconformado, o Banco do Brasil alega, em suas razões recursais (Id.29760743) a existência de duas omissões na decisão ora embargada. A primeira delas reside, segundo sustenta, no não reconhecimento de que houve manifestação nos autos após a intimação pessoal, a qual evidenciaria o animus de prosseguir com a demanda, o que afastaria o abandono. Defende que a simples não observância do modo exato de cumprimento da diligência não se equipara à inércia qualificada exigida para a extinção do feito, razão pela qual, nos termos do art. 921, V, § 2º, do CPC, o processo deveria ter sido suspenso, e não extinto. A segunda omissão apontada refere-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante argumenta que, uma vez que o executado não apresentou qualquer impugnação ou defesa no curso da execução, não se poderia falar em sucumbência que justificasse a fixação de verba honorária em seu favor, tampouco a sua majoração em grau recursal. Invoca, para tanto, o art. 85, caput e § 2º, do CPC, destacando que a ausência de atuação processual da parte adversa inviabilizaria a configuração de "vencedor" nos moldes legais. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que fossem supridas as omissões apontadas, com eventual modificação do julgado, notadamente quanto à extinção do feito e à fixação da verba honorária. Em contrarrazões (Id.30245474) o recorrido, aduz que os embargos opostos são incabíveis, uma vez que não se destinam a sanar obscuridade, omissão ou contradição, mas sim a rediscutir matéria de mérito já apreciada, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Requer, por conseguinte, o não conhecimento dos embargos ou, caso assim não se entenda, o seu desprovimento. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade precípua a correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou, ainda, correção de erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à veiculação de inconformismos recursais por via imprópria.
No caso vertente, o primeiro ponto de insurgência consiste na alegada omissão quanto à manifestação protocolada pelo embargante após a intimação pessoal. Sustenta o BANCO DO BRASIL que teria havido impulso processual apto a elidir o abandono, conforme interpretação extraída do art. 921, V, §2º, do CPC. Todavia, conforme fundamentado na decisão embargada, o simples peticionamento nos autos sem atendimento das condições essenciais fixadas pelo juízo — no caso, a juntada de planilha de débitos atualizada e o pagamento de custas — não configura ato útil de impulso processual. A jurisprudência é firme ao distinguir manifestação inócua de impulso processual efetivo. Nesse contexto, aplica-se por analogia a orientação da 9ª Câmara Cível do TJMG, que, embora versando sobre prescrição intercorrente, reafirma a insuficiência de petições meramente formais como causa de interrupção ou suspensão de prazos ou impulso válido ao feito: EMENTA. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, §§ 4º E 5º, CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PEDIDOS MERAMENTE FORMAIS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA STJ. TEMA 568 E IAC 01, TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida quando, suspensa a execução e decorrido o prazo de um ano sem manifestação válida do exequente, verifica-se a inércia no curso do feito. 2. A jurisprudência do STJ, especialmente nos julgamentos do Tema 568 e do IAC 01, estabelece que meros requerimentos de desarquivamento ou petições formais, desacompanhadas de atos executórios concretos, não são aptos a interromper ou suspender o prazo prescricional. 3. Comprovada a paralisação processual por período superior a cinco anos sem diligência eficaz por parte do credor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. 4. Recurso provido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 51405871320248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/06/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025). O paralelismo lógico é evidente: assim como o prazo prescricional não se interrompe por atos meramente protelatórios, também não se afasta o abandono da causa por manifestações que não observam os comandos judiciais que condicionam o impulso do feito. Quanto ao segundo ponto — condenação em honorários de sucumbência —, observa-se que a decisão monocrática fundamentou adequadamente a aplicação do art. 85, §11, do CPC. Ainda que ausente resistência formal do executado, a extinção por abandono da causa configura, por si só, hipótese de sucumbência atribuída ao exequente, autorizando a fixação da verba honorária em favor do apelado. A jurisprudência do STJ já assentou que a ausência de impugnação não impede a condenação em honorários quando a parte exequente dá causa à extinção: “SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR/EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS... NO CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR, O PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO FICARÃO A CARGO DO PRÓPRIO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, § 2º DO CPC... Ressalta que "aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, sendo devida, portanto, a condenação do apelado na verba honorária acrescida de custas e demais.” (STJ - AREsp: 2663073, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 26/11/2024). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. No caso, não se pode dizer que o réu deu causa ao ajuizamento da ação, ante o débito alegado, pois o direito de cobrança nem sequer foi examinado. Por isso, é correto imputar à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois deu causa à instauração do processo e ocasionou sua extinção por abandono. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”(STJ - AgInt no AREsp: 1542033 MT 2019/0204181-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020). Assim, em conformidade com os precedentes transcritos, a fixação de honorários advocatícios contra o exequente, ainda que o executado permaneça inerte, decorre do princípio da causalidade e da constatação de que foi a própria conduta omissiva da parte autora que deu ensejo à extinção do processo. A inatividade processual, evidenciada pela não observância de determinações essenciais ao regular prosseguimento da execução, atrai a responsabilidade processual pelas despesas da lide, inclusive honorários, nos moldes do art. 485, §2º, do CPC. Ademais, a majoração da verba honorária em sede recursal decorreu do efetivo labor adicional do procurador da parte recorrida, sendo medida compulsória nos termos do art. 85, §11, do CPC, ainda que ausente nova manifestação do executado, bastando o desprovimento do recurso.
Trata-se de aplicação objetiva do sistema escalonado de honorários, que independe da produção de nova resistência e visa prestigiar a atuação do causídico ao longo do iter recursal. Logo, não há qualquer omissão a ser sanada quanto ao ponto, tampouco se verifica hipótese de modificação do julgado por via estreita dos aclaratórios, razão pela qual se impõe a rejeição do argumento.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por não se verificarem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegra a decisão monocrática anteriormente proferida (Id. 29520426), inclusive quanto à extinção do feito e à fixação da verba honorária. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de novos embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator.