Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REPRESENTANTE: MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA N.º 14.371)
RECORRIDO: DEIVID CAVALCANTE PEREIRA REPRESENTANTE: ALCIDES ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (DEFENSOR PÚBLICO) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0002432-11.2012.8.14.0097 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 10.795.384), interposto por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. SÚMULA 233 E 247 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de planilha com o demonstrativo do débito atualizado, não constitui título hábil a embasar processo de Execução, podendo servir como prova para eventual ação Monitória. Súmulas 233 e 247 do STJ. 2. Mantido o decisum que negou provimento à Apelação. 3. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade. (2ª Turma de Direito Privado – Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, pela negativa de prestação jurisdicional, além de ofensa ao artigo 585, II, do Código de Processo Civil/73 (correspondente ao atual art. 784, III, do CPC/2015), pelo fato de os documentos juntados aos autos configurarem título executivo extrajudicial, não havendo qualquer vício que macule a liquidez ou a certeza dos mesmos. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 10.390.606). É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 489 e seguintes, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça entende que, tendo o Tribunal local, como no caso, se manifestado de forma fundamentada e suficiente ao deslinde da causa, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, pois o mero descontentamento com o julgado, ainda que proferido em sentido contrário à pretensão do recorrente, veicula simples inconformismo deste, não abrindo espaço para a interposição de recurso aos tribunais superiores (AgInt no AREsp 1450251/GO). No mais, a Turma julgadora decidiu (ID. N.º 10.595.528) no sentido da orientação dos verbetes n.º 233 e n.º 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da contracorrente, não é título executivo" e “O contrato de abertura de crédito em contracorrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada por aquela Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”). Ilustrativamente: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE CREDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 10.931/2004. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 10/12/2010). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1430043/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 233/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O contrato de abertura de crédito (em conta corrente, rotativo ou cheque especial), ainda que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária do cliente, não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória. Súmulas 233 e 247" (REsp 800.178/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe de 10/12/2010). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.875.044/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021)”. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício