Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: MARIA DANILZA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: PATRICIA MARY JASSE NEGRAO (OAB/PA 13.086) DECISÃO
PROCESSO Nº 0060651-84.2012.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID nº 26771749) apresentado pelo Estado do Pará contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, cuja ementa reproduzo abaixo: (acórdão ID 25539704) - Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO FORA DA REGÊNCIA DE CLASSE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu a aposentadoria especial do magistério a Maria Danilza da Silva Pereira, reconhecendo o tempo de serviço prestado fora da regência de classe, com pagamento de valores retroativos desde a protocolização do pedido administrativo. O apelante alega violação ao princípio da congruência, sustentando que a sentença extrapolou os limites do pedido inicial ao incluir parcelas pecuniárias não pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o princípio da congruência ao conceder parcelas retroativas não explicitamente requeridas; e (ii) determinar se o tempo de serviço prestado fora da regência de classe pode ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, veda que o julgador decida além, aquém ou fora dos limites do pedido inicial. Contudo, em ações previdenciárias, os valores retroativos decorrem naturalmente do deferimento do benefício principal, sendo admitida a interpretação lógico-sistemática dos pedidos. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em demandas de natureza previdenciária, a concessão de valores retroativos, mesmo quando não especificados, não configura julgamento ultra petita, pois decorrem da obrigação principal reconhecida judicialmente. 5. A Constituição Federal (art. 40, § 5º) e a Lei Federal nº 11.301/2006 amparam a contagem de tempo de serviço em atividades pedagógicas não limitadas à regência de classe. Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do STF, no Tema 965, que reconhece a extensão do direito à aposentadoria especial para funções correlatas ao magistério. 6. A sentença está em conformidade com os dispositivos constitucionais, legais e com a jurisprudência dominante, não havendo elementos que justifiquem a reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interpretação lógico-sistemática dos pedidos em ações previdenciárias admite a concessão de valores retroativos decorrentes do deferimento do benefício principal, sem configurar julgamento ultra petita. 2. O tempo de serviço prestado em funções pedagógicas, ainda que fora da regência de classe, pode ser computado para fins de aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, § 5º, da Constituição Federal e da Lei nº 11.301/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 5º; CPC, art. 492; LC Estadual nº 39/2002, arts. 22, I, e 23; Emendas Constitucionais nº 113 e 114. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 965; STJ, REsp nº 1.804.312/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 492, do Código de Processo Civil por entender que a decisão judicial exorbitou o pedido inicial, pois reconheceu valores retroativos sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido. Requereu, ao final, reforma do acórdão recorrido, para excluir da condenação os valores retroativos não pleiteados na petição inicial. É o relatório. Decido. De posse dos dados juntados aos autos, a turma julgadora fundamentou sua conclusão com os seguintes argumentos: “Embora o apelante alegue que a sentença é "ultra petita", cabe destacar que o pleito principal – a concessão da aposentadoria especial – está intrinsicamente vinculado ao pagamento das verbas retroativas, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário. A ausência de pedido específico de parcelas não impede que se reconheça a existência de valores devidos, uma vez que decorrem logicamente da concessão do benefício pleiteado. Com efeito, em que pese não haver pedido expresso de parcelas pecuniárias específicas na inicial, o pleito de concessão de aposentadoria especial abrange o reconhecimento automático dos efeitos financeiros dele decorrentes, sendo tal interpretação compatível com os princípios da boa-fé e da economia processual (art. 6º do CPC).” Ao examinar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da concessão de valores retroativos em ações previdenciárias, observa-se o posicionamento que “Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado” (REsp 1352721 / SP) No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É firme o posicionamento do STJ de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial. II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.136.670/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Desta forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, necessária a aplicação da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, conforme a aplicação da Súmula 83/STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará