Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800563-75.2020.8.14.0007 Requerente Nome: ALESSANDRA MIRANDA DA SILVA Endereço: RAMAL POLONIA, 100, TRANSCAMETÁ, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL movida por ALESSANDRA MIRANDA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a autora, em síntese, que requereu, na condição de segurada especial, no dia 02 de maio de 2019, junto a autarquia previdenciária concessão de salário maternidade (NB 80/193.700.789-5), em razão do nascimento de seus filhos que se deu em 17/09/2015 e 17/12/2018. Aduz que teve seu requerimento indeferido sob a justificativa “FALTA DE PERIODO DE CARENCIA ANTERIOR NASCIMENTO”. No entanto, alega ser segurada rural, motivo pelo qual faz jus ao benefício. Com a inicial juntou documentos pessoais; certidão de nascimento; protocolo de requerimento; declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Município de Baião; carteira de membro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Baião; Cartão de Gestante e comunicação da decisão administrativa indeferindo o requerimento realizado. Decisão determinando citação do requerido (ID 22405353). Contestação apresentada pelo INSS (ID 41738411), preliminarmente requerendo o reconhecimento da ausência de processo administrativo, no mérito aduzindo a não comprovação da qualidade de segurado especial; ausência de provas capaz de atestar a sua condição de trabalhadora rural, no período imediatamente anterior ao requerimento. Em razão disso, pugna pela improcedência total da ação. Replica à contestação (ID 92106434), reiterando os termos da inicial. Decisão indeferindo a preliminar apresentada em contestação e determinando a intimação das partes para informar se pretendiam produzir outras provas. (ID 100920564). Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram (ID 110256466). É o relatório.
VISTOS. DECIDO. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Sem preliminares a serem analisadas, passo ao mérito da demanda. Pois bem. Discute-se neste processo a possibilidade de concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora. Sobre o salário-maternidade, prescreve o artigo 71 da Lei nº 8.213 /91, na atual redação dada pela Lei nº 10.710/03, que: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. No que se refere à segurada especial, como no caso em tela, o parágrafo único do artigo 39 c/c artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.876/99, exige a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (artigo 93, §2, do Decreto nº 3048/99). Assim, para fazer jus ao benefício, a autora deve se desincumbir do ônus de comprovar que estava em atividade laboral ao tempo do parto, ou no 28º dia anterior a este, e, dependendo do caso, o cumprimento do tempo de carência. A atividade rural deve ser comprovada mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua, de acordo com o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. Vale ressaltar, neste ponto, que a concessão do salário-maternidade demanda a comprovação de dois requisitos básicos, a saber: ser trabalhadora rural e possuir 10 (dez) contribuições mensais. Compulsando os documentos colacionados ao processo, notamos que ela não possui registro de relação previdenciária, tendo em vista que a parte não juntou o seu CNIS, não juntou CTPS que poderia comprovar os registros de relação previdenciária. Embora a comprovação da qualidade possa ser comprovada por meio de outros documentos, os demais juntado aos autos, são posteriores ao nascimento do filho. Tanto a declaração prestada pelo Sindicato, são de 2018 ou seja, posterior ao nascimento do primeiro filho. A autora não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar o exercício de atividade rural anterior ao parto. No mesmo sentindo, quando intimada para produzir outras provas, tais como a testemunhal, se manteve silente. No caso em espécie, não houve um início razoável de prova material que comprovasse a condição de segurada especial da requerente ou que ela tenha exercido ainda que de forma descontínua, 10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, em datas anteriores ao nascimento do filho. No mais, no corpo de sua petição inicial, a autora alega requerer benefício em razão do nascimento de suas filhas Ana Clara da Silva Serrão, ocorrido em 17 de setembro de 2015 e Fernanda da Silva Serrão, com nascimento ocorrido em 17 de dezembro de 2018, consoante certidões de nascimento de ID nº 22210826. Mesmo considerando as duas informações divergentes, ainda assim a autora não conseguiu demonstrar o exercício da atividade rural, posto que os documentos são contemporâneos ao período posterior de carência. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721- SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). (...) (ACÓRDÃO 00716209620164019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, eDJF1 DATA: 26/03/2018 PÁGINA:.)”(grifei). Dessa forma, não comprovada a condição de segurada especial da parte autora, ou que ela, tenha exercido, ainda, que de forma descontínua, 10 (dez) meses de efetivo exercício de atividade rural, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Firme em tais razões, e por entender que a sentença não necessita de mais digressões que as sumariadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual reputo suspensa por deferimento da gratuidade de justiça, consoante o art. 98, §3º do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se, dando baixa, com as cautelas de rigor. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião