SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA.
Autor
ADALBERTO PINHEIRO VELLOSO 86720228234
Reu
KOJI EDOWARDO SAGANE
CPF
Reu
P.P.W. CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA
OAB/RJ 218640·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA DE CASTRO RODRIGUEZ ALVAREZ
OAB/SP 303605·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE MEDEIROS BARBOSA LEITE
OAB/RJ 109960·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM
OAB/RJ 197209·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA
OAB/RJ 218640·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
01/07/2026, 12:38
Retificação de Classe Processual
01/07/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 13:10
Expedição de documento
22/06/2026, 16:10
Publicação
17/06/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando estritamente os critérios fixados na sentença transitada em julgado, especialmente a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde o vencimento de cada nota fiscal/duplicata, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Deverá a exequente discriminar, separadamente, o valor principal de cada fatura, o termo inicial, o termo final da atualização, o índice efetivamente aplicado, os honorários sucumbenciais e as custas processuais, estas mediante comprovação. Após, venham conclusos para deliberação quanto à intimação dos executados para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Benevides, 9 de junho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DECISÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando estritamente os critérios fixados na sentença transitada em julgado, especialmente a incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde o vencimento de cada nota fiscal/duplicata, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Deverá a exequente discriminar, separadamente, o valor principal de cada fatura, o termo inicial, o termo final da atualização, o índice efetivamente aplicado, os honorários sucumbenciais e as custas processuais, estas mediante comprovação. Após, venham conclusos para deliberação quanto à intimação dos executados para pagamento voluntário, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC. Benevides, 9 de junho de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento
15/06/2026, 13:33
Expedição de documento
15/06/2026, 13:33
Outras Decisões
11/06/2026, 09:30
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 14:45
Documento
25/05/2026, 14:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:48
Decurso de Prazo
28/03/2026, 02:41
Decurso de Prazo
25/03/2026, 15:06
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2026, 14:05
Publicação
03/03/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA. em face de P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ADALBERTO PINHEIRO VELLOSO e KOJI EDOWARDO SAGANE, pela qual busca a constituição de título executivo judicial e a condenação ao pagamento de crédito decorrente de serviços prestados relacionados ao “SODEXO FROTA PASS” (gestão de despesas e frota), alegando inadimplemento de duplicatas/notas fiscais emitidas em razão da relação contratual. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: I) manteve relação negocial com a demandada, prestando serviços de gestão de despesas e frota; II) a prestação gerou a emissão de 06 (seis) notas fiscais/duplicatas, com os seguintes vencimentos e valores: (a) NF 055592, venc. 11/03/2019, R$ 146.170,65 (fatura 024619); (b) NF 055685, venc. 18/03/2019, R$ 100.500,00 (fatura 024712); (c) NF 056121, venc. 25/03/2019, R$ 128.564,65 (fatura 025148); (d) NF 056196, venc. 01/04/2019, R$ 108.034,05 (fatura 025223); (e) NF 056817, venc. 08/04/2019, R$ 128.297,90 (fatura 025841); (f) NF 056905, venc. 15/04/2019, R$ 148.706,15 (fatura 025929); III) apesar de instada, a parte devedora não adimpliu a obrigação; IV) atribuiu-se à causa o valor de R$ 907.481,43. A parte autora requereu a expedição do mandado monitório para pagamento no prazo legal ou, querendo, oposição de embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial em caso de inércia ou rejeição dos embargos. Quanto à regularidade do polo ativo, sobreveio petição noticiando alteração societária, informando que PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A passou a ser a nova denominação social da demandante, requerendo a juntada da alteração contratual “para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. No que tange ao chamamento dos demandados ao processo, registra-se, conforme informado na solicitação deste gabinete, que houve citação por edital após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, inclusive de sócio(s), sem apresentação de embargos monitórios no prazo legal. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da regularização do polo ativo (alteração de denominação / nome fantasia) A autora comprovou nos autos que PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A é a nova denominação social de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA., postulando a atualização do cadastro e do polo ativo para refletir a realidade registral e evitar equívocos em intimações e atos executivos futuros.
Trata-se de providência de natureza meramente registral/retificatória, que não altera a substância da relação processual nem implica modificação do pedido ou da causa de pedir (continuidade subjetiva do ente empresarial sob nova denominação). Assim, acolho o requerimento, passando a constar, doravante, como parte autora PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A. II.2. Cabimento e prova escrita na ação monitória Dispõe o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. § 3º O juiz, ao despachar a inicial, mandará expedir mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o caso, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 4º O mandado inicial será cumprido por meio de carta, oficial de justiça ou por outro meio idôneo. § 5º O réu será advertido de que o cumprimento do mandado no prazo referido no § 3º isentá-lo-á do pagamento de custas processuais e de que, se opuser embargos, o juiz poderá condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios ao final, conforme o disposto no art. 85. § 6º Não sendo opostos embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. § 7º Na ação monitória, admite-se a citação por edital.” No caso, a autora instruiu a inicial com prova escrita consistente em notas fiscais/duplicatas e demonstrativo do débito, indicando precisamente vencimentos e valores das faturas inadimplidas. Tal conjunto documental é, em tese e em jurisprudência consolidada, apto ao manejo da via monitória. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça registra, em pesquisa institucional (“Pesquisa Pronta”), que documentação consistente em notas fiscais é idônea ao ajuizamento de ação monitória, não se exigindo assinatura do devedor, consoante precedente ali destacado (AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Primeira Turma, DJe 06/06/2024). II.3. Consequências da citação por edital e ausência de embargos O art. 700, §7º, do CPC expressamente admite a citação por edital na ação monitória, o que se harmoniza com as regras gerais dos arts. 256 e 257 do CPC (citação editalícia quando desconhecido/ incerto o réu, ou ignorado/inacessível o lugar em que se encontra, após diligências necessárias). Conforme informado, os réus foram citados por edital após reiteradas tentativas de citação pessoal (inclusive de sócio), sem apresentação de embargos no prazo legal. Nessa hipótese, incide a disciplina do art. 701 do CPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º Cumprido o mandado, o juiz declarará extinta a ação. § 2º Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, e o mandado inicial converter-se-á em mandado executivo, seguindo-se o procedimento do cumprimento de sentença, observado, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial.” Logo, não opostos embargos, a lei determina a constituição “de pleno direito” do título executivo judicial e o prosseguimento pela via executiva/cumprimento de sentença, sem necessidade de dilação probatória suplementar. II.4. Mérito: existência do crédito e inadimplemento Os documentos colacionados descrevem, com indicação de faturas, notas e vencimentos, obrigação de pagar quantia certa originada de serviços prestados. Consta que as notas fiscais/duplicatas emitidas totalizam R$ 760.273,40 (soma dos valores nominais das seis faturas indicadas), tendo sido apontado valor global atualizado na inicial de R$ 907.481,43. Em ações monitórias, o exame judicial centra-se na probabilidade qualificada (prova escrita sem eficem favor do credor, convertendo o mandado monitório em executivo (art. 701, §2º, CPC). Assim, o pedido autoral é procedente, devendo ser constituído o título executivo judicial e imposta a condenação ao pagamento da quantia, com atualização e encargos. II.5. Critério de atualização: TAXA SELIC desde o vencimento (dies a quo) e vedação de cumulação A parte autora requereu (e V. Assessoria solicitou expressamente na presente minuta) que a condenação seja atualizada pela Taxa SELIC desde o vencimento das respectivas notas fiscais. No direito privado, é relevante lembrar que o STJ vem consolidando compreensão no sentido de que a SELIC pode funcionar como taxa aplicável a juros legais em dívidas civis, e que, quando adotada, deve incidir de forma não cumulada com outros índices de correção monetária ou juros, por já englobar componente de atualização e juros. Em 12/03/2025, notícia oficial do STJ sintetiza esse entendimento ao afirmar que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando a sentença não indica outra taxa (AREsp 2.059.743). Ainda, a Corte Especial do STJ atribuiu efeitos repetitivos à discussão sobre aplicação da SELIC em dívidas civis (Tema 1368, conforme notícia institucional de 29/10/2025). Nessa linha, fixo que a dívida será atualizada exclusivamente pela TAXA SELIC, a partir dos vencimentos de cada nota fiscal/duplicata, observados os seguintes marcos (dies a quo): NF 055592 / fatura 024619: 11/03/2019; NF 055685 / fatura 024712: 18/03/2019; NF 056121 / fatura 025148: 25/03/2019; NF 056196 / fatura 025223: 01/04/2019; NF 056817 / fatura 025841: 08/04/2019; NF 056905 / fatura 025929: 15/04/2019. Por consequência lógica do critério eleito (SELIC), fica vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e/ou juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem, devendo o cálculo observar apenas a incidência da SELIC no período. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A (nova denominação social de SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA.) OSO** e KOJI EDOWARDO SAGANE, para: ACOLHER a alteração/atualização do polo ativo, passando a constar, doravante, como parte autora PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A, nos termos do requerimento e documentos juntados; CONSTITUIR, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora; CONDENAR os requeridos P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, ADALBERTO PINHEIRO VELLOSO e KOJI EDOWARDO SAGANE ao pagamento do débito objeto da ação, correspondente às notas fiscais/duplicatas descritas na inicial (valores nominais e vencimentos acima discriminados), totalizando, na origem, R$ 760.273,40. Determinar que a quantia devida seja atualizada exclusivamente pela TAXA SELIC, desde o vencimento de cada uma das respectivas notas fiscais/duplicatas (dies a quo indicado), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e/ou juros. Ônus sucumbenciais: condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o **valor atualizado da condenação desenvolvido, o tempo de tramitação e a ausência de resistência útil capaz de reduzir a atividade jurisdicional. P.R.I. BENEVIDES, 24 de fevereiro de 2026 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:56
Procedência
24/02/2026, 13:53
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 12:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:06
Publicação
26/01/2026, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 20:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DECISÃO R.H. 1 - À UNAJ para cálculo de eventuais custas finais, intimando-se o autor a pagar em 05 dias, se o caso. 2 - Intime-se ainda a parte autora para juntar aos autos - 05 dias - a sua mais recente alteração contratual, com sua qualificação atual completa. 3 - Após, à Secretaria para retificação do polo ativo para PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL S/A. 4 - Conclusos para julgamento. Benevides, 27 de novembro de 2025 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:48
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 11:23
Documento
15/12/2025, 11:22
Remessa (outros motivos)
08/12/2025, 10:54
Outras Decisões
28/11/2025, 10:45
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 14:15
Publicação
02/10/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimado o requerente a se manifestar acerca da contestação ID-157502330, no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides/PA, 29 de setembro de 2025.
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 12:41
Ato ordinatório
29/09/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:03
Ato ordinatório
25/08/2025, 13:02
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:44
Decurso de Prazo
27/07/2025, 00:53
Publicação
27/06/2025, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: SODEXO PASS DO BRASIL SERVICOS DE GESTAO DE DESPESAS E FROTA LTDA. e por este Edital ficam CITADO(A)(S) o(a)(s) REQUERIDO(A)(S): P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - CONSTRUMIX, KOJI EDOWARDO SAGANE, inscrito no CPF sob o nº 218.350.472-20 e ADALBERTO PINHEIRO VELLOSO, para pagar o valor integral da dívida, no importe de R$ 907.481,43 (novecentos e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos), mais o pagamento do valor dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 do CPC). Ficam cientificados de que poderá(ão) propor embargos no prazo de 15 dias, nos próprios autos, caso não deseje cumprir a obrigação (art. 702 do CPC), os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (§4º do artigo 702-CPC) e ainda, de que cumprindo o presente mandado, ficará isento de custas processuais na forma do §1ª do artigo 701 do CPC. Finalmente, na forma do §2º do artigo 702 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado e publicado na forma da lei. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de Benevides/PA, aos vinte e sete dias do mês de maio de 2025. Eu, Antonio Jorge Alves Cohen, Analista Judiciário, digitei e subscrevo (assino conforme provimento nº 08/2014 - CJRMB).
Edital - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Bairro: Centro, Benevides/PA, CEP: 68.795-000 - Telefone: (91)98010-1004 EDITAL (PRAZO DE 20 DIAS) Por ordem do Exmo. Dr. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita o Processo nº 0800001-47.2020.8.14.0951, nos termos e atos de uma Ação Monitória, tendo como
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:54
Expedição de documento (Edital)
30/05/2025, 10:52
Mero expediente
13/05/2025, 17:45
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:17
Publicação
05/05/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, com espeque no art. 1º §2º II do provimento nº 006/2006-CJRMB, alterado pelo provimento nº 08/2014-CJRMB, fica intimada a parte requerente a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID-141549287, no prazo de 15 (quinze) dias. Benevides/PA, 29 de abril de 2025.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:55
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/04/2025, 11:50
Mandado
04/04/2025, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:37
Outras Decisões
24/03/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:01
Publicação
01/03/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951.
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes, conforme despacho ID-135962384, certidão ID-137658471 e anexos, com espeque no art. 1º, §2º, inciso XI, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, 24 de Fevereiro de 2025.
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:29
Ato ordinatório
24/02/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 10:38
Documento (Certidão)
24/02/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 10:00
Mero expediente
06/02/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2025, 12:07
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
25/12/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:20
Publicação
21/11/2024, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o disposto no art. 2º, XXII do Provimento 006/2006 deste E. TJ/PA, determino a intimação das partes para, em 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, visto o retorno dos autos da Instância Superior. Benevides, data e hora do sistema. Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:19
Mero expediente
09/11/2024, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 00:03
Documento (Decisão)
21/10/2024, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PLUXEE FROTA E COMBUSTIVEL BRASIL LTDA
APELADOS: P.P.W CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N° 0800001-47.2020.8.14.0951.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PLUXEE FROTA E COMBUSTÍVEL BRASIL LTDA. em face de sentença proferida nos autos da ação monitória (Processo n.º 0800001-47.2020.8.14.0951), em trâmite na 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, ajuizada contra P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e P.P.W. CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando que a parte não promoveu os atos de diligências necessários para constituição da relação processual em relação ao réu, com fundamento no art. 485 III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação as eles. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, devendo a cobrança ser realizada via instauração de PAC por parte da UNAJ. Transitado em julgado, certifique e ARQUIVEM-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE.” Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença violou o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, uma vez que, antes de extinguir o processo, o magistrado deveria ter determinado a intimação pessoal da autora para que esta promovesse os atos necessários ao andamento do feito, o que não teria ocorrido. Ao final, postula o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o regular prosseguimento do processo. Sem contrarrazões. Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisá-la. Deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, tendo em vista que as razões recursais encontram-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito porque desde a propositura da demanda, ocorrida no ano de 2020, a autora não teria informado endereço atualizado do réu para realização da citação. Sua Excelência entendeu que essa omissão configuraria a ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, no entanto, extinguiu o processo com base no artigo 985, III do CPC. O caso não necessita de maiores delongas. O inciso III, do artigo 985, do CPC permite a extinção do processo o autor abandonar por mais de 30 dias o feito sem promover os atos e diligências que lhe incumbir. O que não é o caso dos autos, vez que a fundamentação da sentença se refere à falta de informação do endereço dos requeridos para que pudesse cumprir o ato citatório, o qual se trata de requisito de validade e existência da relação processual, vinculado às formalidades do processo. Portanto, equivoca-se o juízo de origem ao fundamentar sua decisão no referido dispositivo. No caso, se houvesse justificativa, o processo poderia ser extinto em razão do abandono da causa, com fundamentação no inciso IV, do artigo 985, da Lei Processual Civil. E sendo assim, a sentença não comporta reparos. Como se verifica, a extinção do feito se deu em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que a parte autora deixou de apresentar endereço atualizado dos réus, tendo permanecido inerte quando instado para tanto, situação enquadrada na previsão do inciso IV do artigo 485 do CPC, abaixo transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelante, foi intimada para se manifestar sobre as consultas realizadas pelo Juízo acerca do endereço do sócio da empresa requerida. Logo em seguida, houve intimação para manifestar interesse no feito. Não obstante, permaneceu inerte às duas intimações, conforme certidão de ID 21740728. Na oportunidade, poderia o autor ter requerido a suspensão do processo ou a citação editalícia, porém, não o fez, impedindo o desenvolvimento válido do processo com a devida citação dos demandados. Desta forma, impõe-se a manutenção da sentença, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872705 PE 2021/0105973-9, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (grifos nossos) Assim, ante a inércia do autor, que deixou de trazer informações atualizadas sobre o endereço dos réus para expedição de novo mandado citatório, mesmo após a intimação para tanto, correta a aplicação do artigo 485, IV, do CPC. Ademais, considerando que se trata de extinção por falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, desnecessária a intimação pessoal.
Ante o exposto, considerando incongruência das razões recursais com a dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, “d”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém, 23 de setembro de 2024. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator
25/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 12:35
Mero expediente
28/08/2024, 13:13
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 18:36
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:07
Petição (Apelação)
12/08/2024, 17:48
Publicação
22/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 SENTENÇA Vistos: ID n.118921802 Os embargos devem ser conhecidos porque tempestivos. Contudo, rejeito-os por não vislumbrar no julgado guerreado o (s) vício (s) apontado (s) pelo embargante. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo da parte embargante com a decisão prolatada por este juízo, questão esta que encontrará melhor cabida nas vias recursais adequadas, não em sede de embargos de declaração. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração do ID n. 118921802, mantendo a decisão embargada, tal como proferida. P.R.I. BENEVIDES, 15 de julho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
15/07/2024, 11:33
Movimentação processual
15/07/2024, 11:33
Decurso de Prazo
13/07/2024, 01:38
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2024, 10:53
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2024, 15:33
Publicação
21/06/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO DE DESPESAS E FROTA LTDA em face de P.P.W CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI CONSTRUMIX, ambos qualificados na petição inicial. O processo está com a marcha normal, sendo inúmeras diligências ao longo dos últimos 03 anos no sentido de promover a citação da parte ré. Foram feitas mais de uma pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, SIEL e E-CAC. O réu jamais foi localizado e a autora, pessoalmente intimada a manifestar no processo, simplesmente ignora tais chamados. Desta forma, a triangularização processual jamais foi feita, estando o feito paralisado, sendo que a parte interessada não promoveu a citação na forma da lei. Friso que o processo enquadre-se na META 2-2024-CNJ. Vieram-me os autos conclusos. Relatado. Decido. Importante frisar ao autor que o Novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé e a cooperação, em especial, dos atores do processo para busca de solução célere, justa e adequada da demanda. A era de que o Judiciário tinha o dever de “se virar” para impulsionar o feito acabou. Desta feita, a autora optou por ignorar por completo os artigos 5º e 6º do CPC ao não cumprir a determinação para promover a citação na forma que a lei lhe impõe. O feito arrasta-se sem que a parte ré fosse encontrada e sem que o autor se atentasse aos dispostos nos artigos 238, § único e art. 239 do CPC que reza que a citação inicial da parte ré é imprescindível para a validade do processo, pois sem a instauração da relação processual, não há pressuposto para seu regular desenvolvimento. Ocorre que, in casu, desde a propositura da ação, em 2020 não logrou a autora informar o endereço atualizado do réu para que se procedesse à sua citação. Ademais, transcorrido em muito o prazo final para regularização do feito, a autora deixou de fornecer novo endereço para citação do réu ou mesmo promover atos e diligências que somente a si competem, embora tenha sido advertida, conforme se observa dos inúmeros despacho/decisões e atos ordinatórios ultimados. Dessa forma, como a ausência de citação é um óbice ao válido e regular prosseguimento do processo, por obstaculizar a prolação da sentença definitiva, não há que se falar prejuízo a qualquer das partes. No caso em apreço, todas as diligências efetuadas a fim de localizar a devedora foram promovidas pelo Judiciário, absolutamente TODAS, sem qualquer esforço da parte autora, cuja atuação parece ter se limitado a peticionar nos autos. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual; não demonstrou e comprovou que realizou as diligências possíveis e disponíveis a sua disposição, visando à obtenção do atual endereço da parte ré. Ao dizer a lei que “incumbe à parte promover a citação do réu” (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever apenas fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal. Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente previstos. Nesse sentido, também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. “Ao determinar que o autor ‘promova a citação’..., o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover a citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias. Não se pode exigir das partes, nem de seus advogados, que assumam o munus reservado à direção do Tribunal, fiscalizando a morosidade das serventias judiciais. O atraso da citação, por omissão imputável ao aparelho judiciário não justifica a extinção do processo, sem julgamento do mérito” (STJ – 1ª Turma, RMS 17.725-GO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, em 18.11.03). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. 1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois, como advertiu Liebman, sem a citação não existe processo. 2. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, ex vi do disposto no artigo 267, inciso IV, combinado com o artigo 219, §§2º e 3º, ambos do Código de Ritos, sobretudo se não se aperfeiçoou mesmo decorrido longo prazo desde a propositura da ação.. Recurso desprovido.” (20060310027623APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 29/10/2009, DJ 25/11/2009 p. 142) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO, MESMO APÓS A CONCESSÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 3º, DO ARTIGO 219, CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO. EXTINÇÃO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse no prosseguimento do Feito afirmado por ocasião da Apelação não tem o condão de suprir a ausência de diligências eficazes no sentido de promovê-la durante a tramitação na 1ª instância, sobretudo se concedida ao Apelante a oportunidade prevista no § 3º, do artigo 219, do Código de Ritos. 2 - A extinção do Feito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual não enseja a necessidade de prévia intimação para impulsioná-lo. Apelação Cível improvida.” (TJDFT; APC 20000110647772; Relator ANGELO PASSARELI; 2ª Turma Cível; Julgado em 14/03/2007; Publicação: DJ 08/05/2007 p. 84) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. FEITO PARALISADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. Se o autor não promoveu a citação após mais de um ano do despacho inicial que a determinou, impõe-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição da relação processual, máxime em face de sua inércia após o decurso do prazo final para regularização do feito concedido pelo Juízo de origem. TJDF – Acórdão n. 419.849, 2ª Turma Civel – Relator: Carmelita Brasil Portanto a extinção do processo como imperioso nesse momento não prejudicará o direito da autora que, quando verdadeiramente necessitar em bater as portas do judiciário e tiver o endereço da parte ré, poderá a qualquer momento propor nova ação.
Diante do exposto, considerando que a parte não promoveu os atos de diligências necessários para constituição da relação processual em relação ao réu, com fundamento no art. 485 III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito em relação as eles. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, devendo a cobrança ser realizada via instauração de PAC por parte da UNAJ. Transitado em julgado, certifique e ARQUIVEM-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJE. BENEVIDES, 11 de junho de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:08
Ausência de pressupostos processuais
12/06/2024, 08:09
Conclusão (para julgamento)
11/06/2024, 11:13
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 13:21
Ato ordinatório
10/06/2024, 13:18
Decurso de Prazo
23/05/2024, 07:49
Publicação
15/05/2024, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais finais no prazo de 05 (cinco) dias. Benevides/PA, 13 de maio de 2024 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:55
Ato ordinatório
13/05/2024, 13:53
Movimentação processual
13/05/2024, 13:52
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 10:22
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:21
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 09:54
Mero expediente
02/05/2024, 14:17
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:09
Movimentação processual
02/05/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 11:37
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:35
Decurso de Prazo
25/04/2024, 06:06
Publicação
17/04/2024, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Considerando o certificado às folhas id. 112986293, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Benevides, 11 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:36
Mero expediente
12/04/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 13:14
Ato ordinatório
10/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
07/04/2024, 11:46
Publicação
13/03/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO R.H. Pesquisas em relação ao sócio em anexo. Manifeste em 15 dias. Benevides, 7 de março de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:27
Mero expediente
08/03/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 12:18
Publicação
29/02/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO R.H. Pesquisas de endereços em anexo. Manifeste o autor em 15 dias. Benevides, 22 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:47
Mero expediente
23/02/2024, 17:37
Decurso de Prazo
17/02/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:54
Publicação
05/02/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Benevides, 8 de dezembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:29
Publicação
22/01/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Benevides, 8 de dezembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
19/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 13:06
Mero expediente
14/12/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2023, 14:18
Ato ordinatório
07/12/2023, 14:15
Decurso de Prazo
02/12/2023, 01:51
Publicação
16/10/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:58
Mero expediente
06/10/2023, 10:23
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 11:25
Publicação
20/09/2023, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Benevides, 13 de setembro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:18
Mero expediente
15/09/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 12:39
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:37
Decurso de Prazo
03/09/2023, 01:53
Publicação
25/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID n.º 99182068, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, § 2º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB. Benevides/PA, 23 de agosto de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:44
Ato ordinatório
23/08/2023, 14:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2023, 12:16
Mandado
18/07/2023, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:49
Mandado
11/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2023, 13:56
Mudança de Classe Processual
06/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 13:41
Publicação
17/06/2023, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2023, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951.
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias. Benevides/PA, 13 de junho de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:21
Ato ordinatório
13/06/2023, 10:20
Remessa (outros motivos)
06/06/2023, 10:44
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:44
Remessa (outros motivos)
30/05/2023, 11:57
Ato ordinatório
30/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 12:17
Publicação
18/04/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO R.H. Defiro o pedido. Proceda-se a citação da parte ré pelo seu sócio administrador, KOJI EDOWARDO SAGANE, empresário, inscrito no CPF sob o nº 218.350.472-20, portador da carteira de identidade nº 03541525143, expedido pelo DENATRAN/PA, residente e domiciliado na Rodovia Augusto Montenegro, 6955, Quadra 11 Lote 7, Tapana (Icoaraci), BELÉM/PA, CEP: 66833-000. Intime-se a parte autora/exequente para recolhimento da taxa/custa para a diligencia. Benevides, 11 de abril de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:07
Mero expediente
14/04/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:51
Publicação
09/03/2023, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO R.H. Consultas em anexo, conforme requerido. Diga a parte autora. Benevides, 27 de fevereiro de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 13:38
Mero expediente
03/03/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2023, 10:12
Ato ordinatório
13/02/2023, 10:09
Decurso de Prazo
10/02/2023, 06:21
Publicação
21/11/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951..
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimada a parte autora a pagar as custas judiciais pendentes no prazo de 30 (trinta) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso XI, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022.
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 10:55
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:55
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 11:13
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:57
Publicação
07/11/2022, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800001-47.2020.8.14.0951 DESPACHO 1. Defiro o pedido retro da parte autora, mediante o recolhimento de custas; 2. Intime-se a parte requerente, por meio de seu patrono, via sistema, para o recolhimento das custas intermediárias relativas às diligências requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, que poderão ser feitas diretamente no portal do Tribunal, no seguinte link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/; 3. Após o seu devido recolhimento, certifique-se e devolva-se conclusos; 4. Cumpra-se. Benevides, datado e assinado digitalmente. LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides
04/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:28
Mero expediente
31/10/2022, 09:44
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:48
Mandado
22/06/2022, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2022, 09:45
Outras Decisões
03/03/2022, 11:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 20:23
Movimentação processual
25/02/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:48
Outras Decisões
23/02/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:34
Remessa (outros motivos)
03/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:24
Remessa (outros motivos)
02/02/2022, 10:12
Mero expediente
26/01/2022, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:59
Publicação
20/09/2021, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800001-47.2020.8.14.0951..
ATO ORDINATÓRIO Neste ato, fica intimado o requerente a pagar as custas judiciais iniciais conforme ID23477604 no prazo de 30 (trinta) dias, com espeque no art. 1º, §2º, inciso XI, do provimento nº. 006/2006. Benevides/PA, Domingo, 28 de Fevereiro de 2021.