Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802409-65.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se o REQUERIDO para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas FINAIS, sob pena de cobrança administrativa de acordo com os termos estabelecidos na Resolução nº 20/2021 - TJPA. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 120159904. Paragominas, 18 de julho de 2024 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0802409-65.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se o REQUERIDO para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas FINAIS, sob pena de cobrança administrativa de acordo com os termos estabelecidos na Resolução nº 20/2021 - TJPA. BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 120159904. Paragominas, 18 de julho de 2024 MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 11:52
Ato ordinatório
18/07/2024, 11:52
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:39
Documento (Certidão)
12/07/2024, 15:33
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 13:18
Mandado
12/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2024, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 09:22
Trânsito em julgado
02/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
23/06/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:11
Publicação
04/06/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LURDIMAR ABREU SANTOS
Requerida: BANCO OLÉ CONSIGNADO SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar ao efetuar o depósito do valor devido (ID 111797171 - Pág. 4). A parte exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo ter sido satisfeita sua pretensão, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 49805472). Assim, determino a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do(a) advogado(a), regularmente habilitado(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Paragominas/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA Processo nº: 0802409-65.2019.8.14.0039
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º do CPC. Intime-se a parte autora pessoalmente para ciência da liberação dos valores. Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paragominas, data da assinatura digital. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 22:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2024, 22:50
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 08:36
Movimentação processual
23/05/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 20:19
Publicação
27/03/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802409-65.2019.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que o Requerido comprovou espontaneamente o pagamento da condenação, conforme depósito judicial na subconta anexa. Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se acerca da quitação e prosseguimento do feito. Paragominas/PA, 25 de março de 2024. TASSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:14
Ato ordinatório
25/03/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LURDIMAR ABREU SANTOS ADVOGADOS: RANIERY ANTÔNIO DE MIRANDA e MARCILIO NASCIMENTO COSTA
APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A ADVOGADO: MARCO AFONSO BATISTA DA SILVA JÚNIOR e SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0802409-65.2019.8.14.0039 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAGOMINAS/PA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por LURDIMAR ABREU SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (PJe ID 8707467), que julgou PROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Segue os fundamentos da sentença: “Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos. Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in re ipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico.”. Após, sentenciou: “Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.”. Em suas razões recursais (PJe ID 8707477) a recorrente sustenta, em essência, como razão para reforma da sentença, que o valor arbitrado a título de danos morais é ínfimo considerando o dano que o autor sofreu em sua verba alimentar. Ao final, requer: “(...) que seja reformada a Sentença Vergastada, para o fim de majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, vez que o valor fixado é inferior ao percentual descrito no parágrafo 2º do art. 85 do CPC, por ser de direito.”. Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença. Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal. Conheço do recurso, pois é tempestivo e encontram-se presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a questão acerca da regularidade da sentença a quo no que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais e pleiteia a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Com efeito, na quantificação da compensação alusiva aos danos extrapatrimoniais, o julgador deve considerar a extensão do dano – conforme preceitua o art. 944 do Código Civil (CC) –, a intensidade do sofrimento da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a função pedagógica do dano moral (Recurso Especial nº 860.705, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 24/10/2006, publicado em 16/11/2006), a capacidade socioeconômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, estando tais balizas em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88, assim como o decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.374.284 (4ª Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014, publicado em 5/9/2014), cuja apreciação ocorreu sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessa linha, prestigia-se o caráter dissuasório do instituto e sobremaneira se considera a condição financeira de ambas as partes e extensão dos danos, visto que houve a restrição indevida de verbas da parte apelante, referentes a taxa de serviço de título de capitalização não contratado. Seguindo-se todas essas premissas, se recomenda, como medida justa para o caso, a manutenção do valor compensatório arbitrado na origem, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mormente considerando-se as peculiaridades do caso concreto, e observado o valor arbitrado em casos análogos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. Banco que efetuou cobrança de título de capitalização não contratado e negativou o nome da Autora. Réu que não trouxe prova da solicitação do produto ou autorização de sua cobrança em cartão de crédito, ônus que lhe cabia. Correta a condenação de restituição em dobro, ante o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Negativação indevida que gera obrigação indenizatória, consoante o verbete nº 89 do deste Tribunal de Justiça. Verba indenizatória que deve ser reduzida para R$ 2.000,00, valor mais adequado à causa e proporcional ao dano sofrido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (TJ-RJ - APL: 00574921620098190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/12/2012, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2013) Dessa maneira, irretocável a sentença neste particular. Noutro norte, acolho parcialmente os argumentos da apelante no que concerne aos honorários advocatícios, uma vez que em atenção ao tempo despendido e o trabalho exigido dos procuradores que atuaram no feito, inclusive em sede recursal, devem ser majorados os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para majorar os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LURDIMAR ABREU SANTOS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Tendo em vista a Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15 de dezembro de 2016, bem como a opção deste Desembargador em compor uma das Turmas e Seção de Direito Público, Redistribua-se o presente feito, por tratar-se de matéria de direito privado. À Distribuição Belém/PA, 28 de março de 2022. Des. Roberto Gonçalves de Moura Relator
0802409-65.2019.8.14.0039 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
29/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2022, 09:18
Ato ordinatório
25/03/2022, 08:41
Decurso de Prazo
23/03/2022, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO À parte apelada para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio TJPA, com nossas homenagens de estilo. PARAGOMINAS/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 08:58
Mero expediente
21/02/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:42
Documento (Certidão)
31/01/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:46
Petição (Apelação)
19/01/2022, 14:50
Publicação
13/12/2021, 00:04
Publicação
13/12/2021, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO São embargos de declaração tempestivamente opostos nos autos mencionados na epígrafe. Os embargos possuem efeito infringente, sendo, em regra, incabível. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, razão pela qual os rejeito, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO São embargos de declaração tempestivamente opostos nos autos mencionados na epígrafe. Os embargos possuem efeito infringente, sendo, em regra, incabível. Não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, razão pela qual os rejeito, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 08:48
Outras Decisões
06/12/2021, 14:42
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:50
Decurso de Prazo
10/11/2021, 01:49
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
09/11/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:13
Publicação
28/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:41
Publicação
28/10/2021, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n: 0802409-65.2019.8.14.0039 SENTENÇA LURDIMAR ABREU SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato com o réu e que, no entanto, foi surpreendido(a) com 01 (um) empréstimo consignado em seu benefício, sob número de contrato: 316644392-3. Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.681,42 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais. Concedida a tutela de urgência (ID 18168869). Em contestação, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, que os descontos são legítimos, que foi disponibilizado ao autor os valores contratados. Sustenta a inexistência da responsabilidade civil, em especial, que não há dano, nexo causal entre qualquer ato ilícito do réu e o alegado dano. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. DECIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que pela teoria da asserção, verifica-se das alegações da parte autora a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo, pois efetivado o empréstimo consignado direto em sua folha de pagamento. Eventual falha de qualquer um que participe da relação não exime eventual erro do outro e tais falhas serão analisadas no mérito. No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se que o réu alega a regular contratação, porém não apresenta qualquer documento válido que comprove suas alegações. Ressalte-se a negligência da ré na referida contratação é patente. Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação. Destarte, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, pois não demonstrou a legítima contratação que envolve os descontos no benefício da parte autora. Nesse tipo de relação, a prova documental idônea mostra-se de fundamental importância para afastar integralmente a responsabilidade do réu. Ainda que comprove eventual pagamento, tal situação não afasta a responsabilização da ré e sua condenação em razão da conduta negligente que põe em risco até mesmo o sistema de justiça, pois facilita a ação de fraudadores e acarreta o aumento de litigiosidade, gerando o colapso do Poder Judiciário e seu descrédito perante a sociedade, haja vista que, diante de tanta demanda, não consegue apresentar para a sociedade uma solução adequada, efetiva e célere para os conflitos.
Trata-se de fato negativo que atraí para o réu o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2. Inexistente algum contrato entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor por equiparação, o que dá ensejo à condenação do banco réu na restituição e reparação do dano moral, no caso arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 3. O erro justificado pelo título extrajudicial em poder do banco réu provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, não resta demonstrado má-fé do fornecedor do serviço se existe cláusula no título extrajudicial que ampara a cobrança em folha de pagamento. Enfim, segundo a atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro. Precedentes do STJ. 4. Apelação do réu conhecida em parte e provida parcialmente. Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 977594, 20150910131729APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016. Pág.: 297/301). Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos. Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in re ipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável. Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, pois restou evidenciado nos autos que o réu procedeu a descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem lastro contratual legítimo e somente procedeu à suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação, insistindo na defesa apresentada que houve a contratação, sem apresentar qualquer documento que comprove o fato, resta demonstrado o dolo, impondo-se a procedência de tal pedido. O pedido de compensação não merece prosperar, haja vista que, em razão da fundamentação supra, não restou evidenciada qualquer prova das alegações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n: 0802409-65.2019.8.14.0039 SENTENÇA LURDIMAR ABREU SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A., alegando que nunca celebrou qualquer contrato com o réu e que, no entanto, foi surpreendido(a) com 01 (um) empréstimo consignado em seu benefício, sob número de contrato: 316644392-3. Sustentando a presença dos requisitos da tutela provisória de urgência requereu a suspensão dos descontos. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 16.681,42 (dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais. Concedida a tutela de urgência (ID 18168869). Em contestação, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, que os descontos são legítimos, que foi disponibilizado ao autor os valores contratados. Sustenta a inexistência da responsabilidade civil, em especial, que não há dano, nexo causal entre qualquer ato ilícito do réu e o alegado dano. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. DECIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que pela teoria da asserção, verifica-se das alegações da parte autora a pertinência subjetiva do réu para figurar no polo passivo, pois efetivado o empréstimo consignado direto em sua folha de pagamento. Eventual falha de qualquer um que participe da relação não exime eventual erro do outro e tais falhas serão analisadas no mérito. No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se que o réu alega a regular contratação, porém não apresenta qualquer documento válido que comprove suas alegações. Ressalte-se a negligência da ré na referida contratação é patente. Assim, resta evidenciado que o réu não foi diligente na contratação. Destarte, não se desincumbiu o réu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, pois não demonstrou a legítima contratação que envolve os descontos no benefício da parte autora. Nesse tipo de relação, a prova documental idônea mostra-se de fundamental importância para afastar integralmente a responsabilidade do réu. Ainda que comprove eventual pagamento, tal situação não afasta a responsabilização da ré e sua condenação em razão da conduta negligente que põe em risco até mesmo o sistema de justiça, pois facilita a ação de fraudadores e acarreta o aumento de litigiosidade, gerando o colapso do Poder Judiciário e seu descrédito perante a sociedade, haja vista que, diante de tanta demanda, não consegue apresentar para a sociedade uma solução adequada, efetiva e célere para os conflitos.
Trata-se de fato negativo que atraí para o réu o ônus de provar que a contratação ocorreu de forma legítima. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO JUDICIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...) 2. Inexistente algum contrato entre as partes, são indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do consumidor por equiparação, o que dá ensejo à condenação do banco réu na restituição e reparação do dano moral, no caso arbitrado de forma razoável e proporcional às circunstâncias da causa. 3. O erro justificado pelo título extrajudicial em poder do banco réu provoca a incidência da exceção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Além do mais, não resta demonstrado má-fé do fornecedor do serviço se existe cláusula no título extrajudicial que ampara a cobrança em folha de pagamento. Enfim, segundo a atual jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, necessária a má-fé para obrigar à restituição em dobro. Precedentes do STJ. 4. Apelação do réu conhecida em parte e provida parcialmente. Apelação do autor conhecida e não provida. (Acórdão 977594, 20150910131729APC, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2016, publicado no DJE: 4/11/2016. Pág.: 297/301). Frise-se que, como dito, a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pela instituição financeira ré diante da manifesta falha na segurança do serviço ao não tomar os cuidados necessários à formalização dos contratos. Ao disponibilizar os seus produtos e serviços, não forneceu a segurança que se espera na coleta e conferência de dados e documentos dos consumidores que os solicitam. O dano está evidenciado no desconto indevido dos valores dos empréstimos ilegítimos nos rendimentos da autora.
Trata-se de dano direto, objetivo e imediato, configurando-se na modalidade "in re ipsa", consoante forte construção doutrinária, seguida de forma harmônica pela jurisprudência. Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado moderadamente, levando-se em conta as condições do ofensor, do ofendido, a extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de ter caráter punitivo-pedagógico. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se razoável. Repara os danos causados, desestimula a negligência do réu no trato com seus clientes e não gera enriquecimento ilícito. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes os requisitos do art. 42 do CDC, pois restou evidenciado nos autos que o réu procedeu a descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem lastro contratual legítimo e somente procedeu à suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação, insistindo na defesa apresentada que houve a contratação, sem apresentar qualquer documento que comprove o fato, resta demonstrado o dolo, impondo-se a procedência de tal pedido. O pedido de compensação não merece prosperar, haja vista que, em razão da fundamentação supra, não restou evidenciada qualquer prova das alegações. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e DECLARO a inexistência dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado objeto do litígio e CONDENO o réu a pagar à parte autora R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ). Condeno ainda á repetição do indébito, devendo devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, corrigido pelo INPC e juros de mora desde os respectivos descontos, nos termos fundamentação supra. Resolvo o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito (assinado digitalmente)
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:12
Procedência
19/10/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 09:45
Conclusão (para julgamento)
14/05/2021, 07:46
Outras Decisões
13/05/2021, 23:58
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 11:44
Documento (Certidão)
29/04/2021, 11:08
Decurso de Prazo
18/04/2021, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0802409-65.2019.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva e foi apresentada por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal. Paragominas/PA, 22 de março de 2021. TASSIA MURARO AIRES 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:48
Ato ordinatório
22/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:36
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))