Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA, NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MARAPANIM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800807-61.2022.8.14.0030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM – PA
EMBARGANTES: SOLANGE SILVA DO ROSÁRIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA E NAZARÉ ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARAPANIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÕES QUANTO À MULTA COERCITIVA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por agentes comunitários de saúde em face de acórdão que lhes reconheceu o direito ao adicional de insalubridade no percentual de 40% a partir da EC nº 120/2022, afastando a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.966/2023, que reduzia o percentual para 30%. Os embargantes alegam omissão quanto a três pedidos formulados na apelação: (i) pagamento retroativo dos cinco anos anteriores à propositura da ação; (ii) restabelecimento da multa diária por descumprimento da tutela de urgência; e (iii) condenação do Município por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade; (ii) apurar se o Tribunal se omitiu quanto ao pedido de restabelecimento da multa coercitiva diária; e (iii) verificar se houve omissão quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão impugnado analisou expressamente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, afastando-o sob o fundamento de inexistência de previsão normativa anterior à EC nº 120/2022, inexistindo, portanto, omissão a ser sanada nesse ponto. 4. Constatada a omissão quanto ao pedido de restabelecimento da multa coercitiva nos moldes originários, impõe-se sua integração, com a ressalva de que não há fundamento para o restabelecimento da multa diária de R$ 1.000,00, substituída por prestação de natureza condenatória, sendo incabível sua recomposição. 5. Verificada omissão quanto à análise do pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, esta é suprida, reconhecendo-se que não há elementos nos autos que evidenciem má-fé processual, sendo legítima a atuação do ente público no exercício da ampla defesa. 6. A complementação do julgado não implica alteração no resultado do julgamento anterior, tratando-se de provimento parcial sem efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrentou expressamente o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade. 2. A ausência de manifestação sobre pedido de recomposição de multa coercitiva diária deve ser suprida, podendo a omissão ser sanada sem efeitos modificativos, se ausente fundamento para o acolhimento do pleito. 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de condutas dolosas ou protelatórias, não evidenciadas no caso concreto, podendo eventual omissão ser suprida sem modificação do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; EC nº 120/2022; CPC, arts. 489, §1º, IV; 1.022, II; 1.023, §2º; 1.025; 1.026, §2º; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais específicos citados no acórdão, mas a relatora menciona orientação doutrinária (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, v. 3, Juspodivm, 8ª ed.).
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800807-61.2022.8.14.0030 Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 11/09/2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por Solange Silva do Rosário, John Maik Senado Abud, Rosenildo Miranda Costa, Dorcelino Garcia Braga e Nazaré Aldenora Rodrigues Monteiro, em face do Acórdão oriundo deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação reformando parcialmente a sentença, apenas para determinar que o adicional de insalubridade seja pago no percentual de 40% a partir da EC 120/2022. A ementa do julgado foi proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA EC Nº 120/2022. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agentes comunitários de saúde contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas fixou percentuais distintos conforme marcos temporais: 40% entre a entrada em vigor da EC nº 120/2022 e a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, e 30% a partir desta última. Os autores sustentam que a redução do percentual afronta os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, requerendo a manutenção do percentual de 40% desde a EC nº 120/2022. Requerem ainda o pagamento retroativo referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, majoração da multa por descumprimento de tutela e condenação do Município por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos agentes comunitários de saúde, a partir da EC nº 120/2022, em razão da vedação à redução remuneratória e ausência de novo laudo pericial; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.966/2023 para reduzir o percentual da vantagem pecuniária já concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, após a EC nº 19/1998, deixou de ser automaticamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de previsão legal específica por parte de cada ente federativo. 4. A EC nº 120/2022 conferiu aos agentes comunitários de saúde o direito constitucional ao adicional de insalubridade, tornando-o autoaplicável e desvinculado de regulamentação municipal. 5. O art. 147 da Lei Municipal nº 1.414/1995 previa o adicional no percentual de 40%, condicionado à realização de perícia, a qual não foi realizada no caso concreto. 6. A Lei Municipal nº 1.966/2023, ao reduzir o percentual para 30% antes da realização de perícia, não pode retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide da norma anterior, tampouco suprimir vantagem pecuniária implantada por decisão judicial. 7. A redução do percentual sem prévio processo administrativo fere os princípios da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica, conforme jurisprudência do STF e precedentes do próprio TJPA. 8. É devido o pagamento do adicional no percentual de 40% a partir da EC nº 120/2022, mantendo-se a condenação retroativa apenas a partir dessa data, não sendo possível alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento, por ausência de previsão normativa anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade previsto na EC nº 120/2022 é autoaplicável aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local. 2. A redução do percentual do adicional de insalubridade por lei municipal posterior depende de prévia realização de perícia técnica e regular processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. 3. É indevida a retroação de norma municipal para suprimir vantagens pecuniárias já incorporadas à remuneração dos servidores por força de norma anterior ou decisão judicial. Inconformados com o decisum, os embargantes opuseram o presente aclaratório (ID nº 27894849). Nas razões recursais, em breve síntese, o patrono dos recorrentes aduz que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre três pedidos formulados na apelação: (i) o pagamento retroativo do adicional de insalubridade referente aos cinco anos anteriores à propositura da ação; (ii) o restabelecimento da multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência, substituída por multa mensal; e (iii) a condenação do Município por litigância de má-fé, em razão do reiterado descumprimento da decisão liminar por mais de 100 dias. Sustenta, ainda, que tais omissões obstam a completa prestação jurisdicional e o necessário prequestionamento da matéria, o que justifica a oposição dos embargos, sobretudo para fins de viabilizar a interposição de recursos excepcionais. Diante dessas premissas, requer o provimento do recurso para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os referidos pedidos, bem como a declaração de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados, nos termos dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025 do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): À luz do CPC/15, conheço dos embargos de declaração por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Precipuamente, o art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Veja-se in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Outrossim, ressalta-se que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o propósito de rediscutir a matéria decidida, tampouco para questionar a correção do julgado ou para possibilitar um novo exame da questão de mérito, sob pena de se utilizar um recurso processual inadequado para desconstituir uma decisão judicial regularmente proferida. A doutrina corrobora a orientação: “Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto noart. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial”.(DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187, grifei). Em análise ao conteúdo do acórdão embargado e às razões recursais, verifica-se que assiste razão parcial aos embargantes. Com efeito, quanto ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não há omissão a ser sanada. O acórdão foi categórico ao reconhecer que, até a promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022, inexistia previsão normativa específica que conferisse aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade, tendo afirmado de forma expressa que “não merece prosperar o pleito dos apelantes para que o pagamento do referido adicional retroaja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, justamente em razão da inexistência de regulamentação até a entrada em vigor na EC 120/22”. Portanto, não há qualquer lacuna a ser suprida nesse ponto, impondo-se a rejeição da alegada omissão. Diversamente, quanto ao pedido de restabelecimento da multa diária anteriormente fixada para o descumprimento da tutela de urgência, constata-se omissão. Embora o acórdão tenha abordado extensivamente os aspectos jurídicos atinentes ao adicional de insalubridade, silenciou quanto à análise do pleito de recomposição da multa coercitiva nos moldes em que foi originariamente fixada (R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00). Todavia, após detido exame, entendo que o pedido deve ser rejeitado, pois a cominação de astreintes possui natureza coercitiva e não compensatória, sujeitando-se, inclusive, à revisão judicial quando se demonstrar o cumprimento da obrigação principal ou alteração das circunstâncias fáticas que justificaram sua imposição. No caso, houve a substituição da obrigação imposta liminarmente por prestação de natureza condenatória na sentença, a qual foi mantida no acórdão recorrido. Assim, ausente fundamento para o restabelecimento da multa, deve a omissão ser sanada sem efeitos infringentes. Igualmente, verifica-se omissão quanto ao pedido de condenação do Município de Marapanim por litigância de má-fé, fulcrado nos arts. 80 e 81 do CPC, em razão da reiterada e injustificada resistência ao cumprimento da tutela antecipada. Contudo, tal requerimento igualmente não merece prosperar. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de condutas reprováveis previstas no art. 80 do CPC, tais como alterar a verdade dos fatos ou usar o processo com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de que o ente municipal tenha agido com dolo ou deslealdade processual. A contestação foi apresentada dentro dos limites da ampla defesa, com argumentos jurídicos plausíveis. Assim, embora seja necessária a integração do julgado no tocante à multa coercitiva e à litigância de má-fé, esclarece-se que o provimento parcial dos embargos ocorre sem efeitos modificativos, permanecendo inalterado o resultado do julgamento anterior, havendo apenas complementação da fundamentação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir as omissões identificadas quanto ao pedido de restabelecimento da multa diária e quanto ao pedido de condenação do Município por litigância de má-fé, sem efeitos infringentes, mantendo-se incólume o resultado do acórdão. Rejeita-se, por outro lado, a alegação de omissão quanto ao pedido de pagamento retroativo referente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, por ausência de vício a ser sanado. Por fim, ressalto que a reiteração de embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Belém, data registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 23/09/2025
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:31
Provimento em Parte
25/09/2025, 10:44
Mérito
18/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 11:22
Para julgamento de mérito
02/09/2025, 11:20
Redistribuição (competência exclusiva)
20/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:18
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 08:49
Documento (Certidão)
22/07/2025, 08:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 09:29
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:28
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA, NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MARAPANIM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800807-61.2022.8.14.0030 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARAPANIM – PA
APELANTES: SOLANGE SILVA DO ROSÁRIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA E NAZARÉ ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: MUNICÍPIO DE MARAPANIM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA EC Nº 120/2022. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR LEI MUNICIPAL POSTERIOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agentes comunitários de saúde contra sentença que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas fixou percentuais distintos conforme marcos temporais: 40% entre a entrada em vigor da EC nº 120/2022 e a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, e 30% a partir desta última. Os autores sustentam que a redução do percentual afronta os princípios da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, requerendo a manutenção do percentual de 40% desde a EC nº 120/2022. Requerem ainda o pagamento retroativo referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, majoração da multa por descumprimento de tutela e condenação do Município por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% aos agentes comunitários de saúde, a partir da EC nº 120/2022, em razão da vedação à redução remuneratória e ausência de novo laudo pericial; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação retroativa da Lei Municipal nº 1.966/2023 para reduzir o percentual da vantagem pecuniária já concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade, após a EC nº 19/1998, deixou de ser automaticamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de previsão legal específica por parte de cada ente federativo. 4. A EC nº 120/2022 conferiu aos agentes comunitários de saúde o direito constitucional ao adicional de insalubridade, tornando-o autoaplicável e desvinculado de regulamentação municipal. 5. O art. 147 da Lei Municipal nº 1.414/1995 previa o adicional no percentual de 40%, condicionado à realização de perícia, a qual não foi realizada no caso concreto. 6. A Lei Municipal nº 1.966/2023, ao reduzir o percentual para 30% antes da realização de perícia, não pode retroagir para alcançar situações consolidadas sob a égide da norma anterior, tampouco suprimir vantagem pecuniária implantada por decisão judicial. 7. A redução do percentual sem prévio processo administrativo fere os princípios da irredutibilidade de vencimentos, do devido processo legal e da segurança jurídica, conforme jurisprudência do STF e precedentes do próprio TJPA. 8. É devido o pagamento do adicional no percentual de 40% a partir da EC nº 120/2022, mantendo-se a condenação retroativa apenas a partir dessa data, não sendo possível alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento, por ausência de previsão normativa anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade previsto na EC nº 120/2022 é autoaplicável aos agentes comunitários de saúde, independentemente de regulamentação local. 2. A redução do percentual do adicional de insalubridade por lei municipal posterior depende de prévia realização de perícia técnica e regular processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e da segurança jurídica. 3. É indevida a retroação de norma municipal para suprimir vantagens pecuniárias já incorporadas à remuneração dos servidores por força de norma anterior ou decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII; 37, caput e XV; 198, §10; EC nº 19/1998; EC nº 120/2022; CPC, art. 1.026, §2º; Lei Municipal nº 1.414/1995, arts. 146 e 147; Lei Municipal nº 1.966/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 833216, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.12.2014; STF, RE 543198, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.10.2012; STF, ARE 1013010, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.12.2016; TJPA, Processo nº 0006942-98.2017.814.0030, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 29.11.2021; TJPA, Processo nº 0003335-82.2014.8.14.0030, Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, j. 07.07.2023.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800807-61.2022.8.14.0030 Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início no dia 16 de junho de 2025. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Solange Silva do Rosário, John Maik Senado Abud, Rosenildo Miranda Costa, Dorcelino Garcia Braga e Nazaré Aldenora Rodrigues Monteiro em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Adicional de Insalubridade c/c Ação de Cobrança com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Antecipado. Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação alegando, em síntese, que são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agentes comunitários de saúde e que, em razão da natureza de suas funções, estão diariamente expostos a agentes nocivos, como vetores de doenças e ambientes insalubres. Sustentaram que a legislação municipal garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 147 da Lei Municipal nº 1.414/95, bem como a Emenda Constitucional nº 120/2022, que, em seu art. 198, §10, reconhece o direito dos agentes comunitários de saúde ao referido adicional. Aduziram, ainda, que o Município de Marapanim jamais regulamentou o pagamento do adicional, impedindo os servidores de usufruírem do benefício. Requereram, assim, a concessão do adicional no percentual de 40% sobre os vencimentos, além do pagamento dos valores retroativos a contar de cinco anos anteriores à distribuição da ação. Ao final, pleitearam a concessão de tutela antecipada para imediata inclusão da verba em seus contracheques. A ação seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença, que julgou o feito nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município a: 1) Pagar aos autores o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 30%, nos termos Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 2) Pagar o valor do adicional de forma retroativa, desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual então vigente de 40%, até a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 3) Pagar multa mensal pela demora no cumprimento da ordem liminar emanada por este juízo. 4) Os valores devidos devem ser corrigidos unicamente pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto juros remuneratórios (art. 3º, da EC/2021). 5) Determino que os honorários sejam arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). Julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformados com a sentença, os autores interpuseram recurso de apelação (Num. 24294162 - Pág. 10). Nas razões recursais, os apelantes impugnam, inicialmente, a aplicação da Lei Municipal nº 1.966/2023, sustentando que a inovação legislativa não se aplica aos servidores nomeados antes de sua edição, por violar os princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido. Alegam que, nomeados em 2011, já percebiam a vantagem no patamar de 40%, nos termos da redação originária do art. 147 do RJU. Aduzem que a redução da vantagem de 40% para 30%, implementada a partir de agosto de 2023, caracterizou decesso remuneratório. Invocam jurisprudência do STF no sentido da vedação à redução de vantagens incorporadas ao patrimônio jurídico do servidor, e, subsidiariamente, sustentam a aplicação do Tema 138 do STF, o qual exige prévio processo administrativo para revogação de atos com efeitos concretos. Quanto ao pagamento dos valores retroativos, insurgem-se contra o marco inicial fixado na sentença, mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, e pleiteiam a condenação do ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacificada sobre a prescrição quinquenal. No que tange à multa imposta pelo descumprimento da tutela de urgência, requerem que sua periodicidade seja restabelecida como diária, e não mensal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme anteriormente fixado. Por fim, requerem a condenação do Município de Marapanim por litigância de má-fé, ante a resistência injustificada ao cumprimento da decisão liminar. A parte apelada não apresentou as contrarrazões ao recurso (Num. 24294217 - Pág. 1). O recurso de apelação foi recebido no duplo efeito (Num. 24298591 - Pág. 1). Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, se eximiu de exarar parecer (Num. 24346320 - Pág. 2). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo. Em suas razões, os recorrentes sustentam que fazem jus ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, nos termos da redação originária do art. 147 do Regime Jurídico Único de Marapanim e art. 198, § 10, da Constituição Federal, aduzindo que a redução do percentual pago representa decesso remuneratório, o que viola os princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos e do direito adquirido, além se de insurgirem contra o marco inicial fixado na sentença (mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022), pleiteando a condenação do município ao pagamento correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme jurisprudência pacifica sobre a prescrição quinquenal. Pois bem. Como é sabido, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional de insalubridade está previsto no art. 7º, XXIII da CF/88, que assim dispõe: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 19/1998, o referido adicional foi excluído dos direitos estendidos aos servidores públicos, conforme se depreende do rol contido no §3º, do art. 39, senão vejamos: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admisso quando a natureza do cargo o exigir”. Nota-se, portanto, que o inciso XXIII, do artigo 7º da Constituição Federal, que trata do adicional de insalubridade dos trabalhadores urbanos e rurais, não está mais incluído no rol do § 3º do artigo 39, que estende aos servidores públicos os direitos daqueles. A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade. Assim, deve-se admitir que, caso assim deseje, o ente federativo poderá, na forma estabelecida pela sua legislação local, estender aos seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesse sentido, colaciono abaixo precedentes do STF: “De todo modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que “A Constituição da República não estabelece qualquer critério ou regra para o pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos civis. Aliás, na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição não há qualquer menção ao pagamento de adicional em razão do exercício de atividades insalubres e o art. 39, § 3º, não inclui no rol de direitos aplicáveis aos servidores públicos civis o art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República” (Decisão Monocrática - ARE 833216 / PB, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSO DE TAL VANTAGEM PELA EC Nº 19/98. POSSIBILIDADE DE PREVISO POR LEGISLAÇO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a previsão, por meio de legislação infraconstitucional, de vantagens ou garantias não expressas na Constituição Federal. (RE 543198 / RJ, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 16/10/2012) Por essas razões, para que seja devido o pagamento do adicional de insalubridade, não basta comprovar que a prestação de serviço seja caracterizada como insalubre. É imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos, uma vez que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal. No caso dos servidores municipais de Marapanim, observa-se que a Lei Municipal nº 1.414/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores), em seu art. 146, inciso I, dispõe sobre o adicional de insalubridade da seguinte forma: Art. 146. Ao servidor serão concedidos adicionais: I- Pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; O art. 147, por sua vez, estabelece: Art. 147. O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido, após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. §1º. O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento) incidirá sobre o vencimento. § 2º. O adicional previsto neste artigo será com eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento sobre nenhum fundamento. § 3º. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício em condições penosas, não são acumuláveis. Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, extrai-se que a previsão para o pagamento do adicional de insalubridade se apresentava de forma genérica na legislação municipal, sem especificar as peculiaridades necessárias para o recebimento da vantagem adicional, dentre eles: critérios, atividades, graus e percentuais de insalubridade. Desse modo, no âmbito do Município de Marapanim havia a necessidade de norma regulamentadora específica para que pudesse ser dado efetividade aos dispositivos da Lei nº 1.414/1995. Neste sentido, destaco precedente do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACÓRDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. (...) O Tribunal de origem, ao apreciar a presente controvérsia, não divergiu da jurisprudência desta Corte no sentido de que é indispensável a regulamentação específica da percepção do adicional de insalubridade por parte do ente federativo competente, a fim de que o referido direito social integre o rol dos direitos aplicáveis aos servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (STF - ARE: 1013010 PB - PARAÍBA 0000149-92.2012.8.15.0321, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/12/2016, Data de Publicaço: DJe-267 16/12/2016) (grifei). No mesmo sentido já havia se manifestado esta e. Corte em relação ao mesmo município: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA E DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) III- Compulsando os autos verifica-se que o impetrante fundamentou seu pedido no art. 147, parágrafo 1º da Lei nº 1.414/1995 (Regime Jurídico Único dos Servidores Município). Contudo, conforme já mencionado, o fato de a lei prever a possibilidade de percepção de adicional de insalubridade não autoriza o pagamento desta, sendo necessário uma norma que regulamente sua aplicação, quais atividades abrangidas, profissões, locais, etc. Ressalte-se ainda, que o adicional de insalubridade, embora possua natureza salarial é modalidade de salário-condição, ou seja, é parcela paga ao empregado em razão do exercício de suas atividades laborais sob condições específicas, que podem surgir e desaparecer a qualquer momento. (...) IV- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA. Processo nº 0006942-98.2017.814.0030. 1ª Turma de Direito Público. Relatora. Ezilda Pastana Mutran. Julgado em 29/11/2021) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA VIA JUDICIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (...)
No caso vertente, o adicional de insalubridade, no âmbito do Município de Marapanim, possui previsão no artigo 147, § 1º, da Lei nº 1.414/95, sendo assim disposto: Art. 147. O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido, após realizações de perícias pelo órgão oficial de saúde do Município. § 1º O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento. Entretanto, embora a normativa ao norte mencionada disponha sobre a vantagem ora perseguida, para que o benefício seja implementado, todavia, faz-se imprescindível a edição de norma regulamentadora, estabelecendo os critério e alíquotas em que se implementará o adicional em questão. (...) Não podendo, portanto, o Judiciário agir como legislador positivo, criando direito e regulamentando seus parâmetros de incidência, por força do princípio da reserva de iniciativa no que toca às leis de concessão de vantagens a servidores públicos, impõe-se, no caso, o desprovimento do recurso. (TJPA. Processo nº 0003335-82.2014.8.14.0030. 1ª Turma de Direito Público. Relator. Des. Roberto Gonçalves de Moura. Julgamento em 07/07/2023) Ocorre que, em 05.05.2022 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120/2022, que acrescentou o §10 ao art. 198 da Constituição, conferindo o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, senão vejamos: Art. 1º. O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. (...) § 7º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º. O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dessa forma, a partir da entrada em vigor da EC 120/22, não restam mais dúvidas acerca do direito dos agentes comunitários de saúde ao pagamento do adicional de insalubridade, não havendo mais necessidade de norma regulamentadora. Todavia, não merece prosperar o pleito dos apelantes para que o pagamento do referido adicional retroaja aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, justamente em razão da inexistência de regulamentação até a entrada em vigor na EC 120/22. Quanto ao percentual devido, observa-se que o juízo a quo determinou o pagamento de 40% (quarenta por cento) a partir do mês seguinte à publicação da EC 120/22 e de 30% (trinta por cento) a partir da Lei Municipal nº 1.966/2023. Isto porque, em 29.06.2023, o Município de Marapanim publicou a Lei Municipal nº 1.966/2023, que alterou a redação do §1º e incluiu o §4º ao art. 147 da Lei nº 1414/2005 (Regime Jurídico Único dos Servidores de Marapanim), que passou a ter a seguinte redação: Art. 147. (...) §1º. O adicional de insalubridade e periculosidade, poderão ser pagos até o limite de 40% dos vencimentos do servidor. (...) §4º. Enquanto não houver a realização de perícia para definição do grau de insalubridade ou periculosidade indicados no caput do presente artigo, o Município fica obrigado a efetuar o pagamento dos adicionais constantes no caput, no percentual de 30% sobre o vencimento. Todavia, os Apelantes sustentam que a redução no percentual do adicional caracteriza decesso remuneratório, o que fere o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido, tendo em vista que exercem o cargo de agentes comunitários de saúde desde 2011 e que a EC 120/2022 é anterior a Lei Municipal 1.966/2023, que alterou o percentual do adicional. Conforme já destacado, à época da nomeação dos apelantes (2011), estava vigente o art. 147 do RJU local, que previa expressamente o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento, no entanto, condicionava o seu pagamento à realização de perícia pelo órgão oficial de saúde do município, o que inexiste no caso dos autos. Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 120/2022, o §10 do art. 198 da Constituição Federal passou a assegurar, de forma expressa, aos agentes comunitários de saúde o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. O texto constitucional inovado não condiciona o direito à regulamentação local, tampouco à realização de perícia técnica, e sim determina o pagamento da vantagem como prerrogativa constitucional. Assim, a interpretação conjugada do novo dispositivo constitucional com o regime jurídico municipal vigente à época revela que o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) é devido aos servidores ocupantes do cargo de agentes comunitários de saúde. Contudo, com o advento da Lei Municipal nº 1.966/2023, o percentual do adicional de insalubridade foi reduzido de 40% para 30% até a realização de perícia para definir o grau de insalubridade. Todavia, a Lei Municipal nº 1.966/2023, ao estabelecer novos critérios para o pagamento do adicional — entre eles, a exigência de nova perícia e a limitação inicial ao percentual de 30% (trinta por cento) —, não pode retroagir para suprimir vantagem que se consolidou sob a égide de legislação anterior, notadamente quando a tutela de urgência já havia sido deferida para a implantação do percentual de 40% (quarenta por cento) anteriormente. A Súmula de n.º 346 do STF determina a observância do devido processo legal para revogação de atos administrativos, quando já gerados efeitos concretos na esfera individual do administrado, a saber: Súmula 346/STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Destarte, ainda que no exercício da autotutela, se a decisão do Gestor implicar na redução da remuneração de servidores, é necessária à prévia notificação, oportunizando a instauração de eventual procedimento administrativo, e o livre exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Outrossim, a diminuição no percentual de gratificação de insalubridade devido aos servidores, não decorreu da possível redução de sua exposição aos agentes insalubres, mas sim em razão da publicação de nova norma, sem elaboração de laudo pericial anterior, o que ofende o devido processo legal. Tal retroação violaria os princípios constitucionais da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF) e da segurança jurídica. Com efeito, impõe-se a procedência da pretensão autoral neste ponto, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) a partir do mês seguinte à publicação da EC 120/2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores, reformando parcialmente a sentença, apenas para determinar que o adicional de insalubridade seja pago no percentual de 40% a partir da EC 120/2022, nos termos da presente fundamentação. Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição. Belém, data registrada no sistema. É como voto. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 25/06/2025
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:03
Provimento em Parte
25/06/2025, 14:28
Mérito
25/06/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 13:01
Para julgamento de mérito
05/06/2025, 12:58
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:26
Conclusão (para julgamento)
21/01/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA, NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE MARAPANIM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800807-61.2022.8.14.0030
Vistos. Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil. Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 16 de janeiro de 2025 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
20/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2025, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 21:08
Com efeito suspensivo
17/01/2025, 20:11
Recebimento
16/01/2025, 08:14
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 08:14
Distribuição (sorteio)
16/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800807-61.2022.8.14.0030 SENTENÇA NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO, DORCELINO GARCIA BRAGA, ROSENILDO MIRANDA COSTA, JOHN MAIK SENADO ABUD e SOLANGE SILVA DO ROSARIO, já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Ordinária com Pedido de Liminar contra o MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Narram que são agentes comunitários de saúde e que o Estatuto dos servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95, e Emenda Constitucional nº 120/2022, em seu art. 198, §10. Pedem ainda a condenação do Município no pagamento do adicional de forma retroativa, a contar de cinco anos anteriores à distribuição da presente ação. Apresentaram também pedido de tutela antecipada de modo obrigar o Município a pagar de imediato em seus contracheques o adicional pleiteado. Juntaram documentos. Houve deferimento da liminar, id 86754006 - Pág. 3. A parte autora informou nos autos, id 107655442 - Pág. 1, que o Requerido deixou de cumprir a liminar no prazo estabelecido, e que foi publicada a Lei Municipal de nº 1.966/2023, de 29.06.2023, modificando o art. 147 do RJU, passando o percentual da gratificação de insalubridade para 30% sobre o vencimento, e pedem a permanência do percentual de 40%, por ser direito adquirido. O Requerido não apresentou contestação, muito menos informações sobre o cumprimento da liminar, id 109740180 - Pág. 1, tão somente requerimento de recusa à apresentação de outras provas, id 112928656 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. O §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, em seu texto determina o pagamento de adicional de insalubridade, independente de perícia, vejamos: Art. 198. (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Essa inovação legal permite a concessão do direito aos autores em receber seu adicional de insalubridade, pois o dispositivo constitucional não prevê regulamentação por norma dos respectivos entes federados, sendo assim não há obrigatoriedade de perícia para esse caso específico, para se comprovar as condições insalubres no desempenho das funções de agente de combate às endemias. Antes, porém, da referida inovação constitucional, a jurisprudência obrigava a apresentação de regulamentação específica aos agentes de combate às endemias pelo ente federado, para fins de concessão do adicional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 ESTABELECIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO INSALUBRE PELO ÓRGÃO COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A Emenda Constitucional nº 19/98 não suprimiu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos servidores públicos, apenas permitiu a cada ente federado a edição de legislação específica, responsável pela regulamentação das atividades insalubres e alíquotas a serem aplicadas, em atenção ao princípio da legalidade; II - Não basta que o empregado fique exposto a agentes causadores de doenças ocupacionais para que haja insalubridade no local de trabalho e o empregado tenha direito ao adicional correspondente. É necessário que a atividade esteja prevista como insalubre na norma que rege tal situação, que é de competência do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preceitua a Súmula 460 do colendo Supremo Tribunal Federal; III – In casu, a função exercida pela apelante, Agente de Combate às Endemias, não se enquadra na hipótese prevista no Anexo 14 da Norma regulamentadora NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual, a recorrente não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade; IV – Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJPA – Apelação Cível – nº 0804443-78.2020.8.14.0006 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ªT de Direito Público – Julgado em 29/08/2022). Portanto, como não havia qualquer norma específica do Município sobre concessão de adicional aos agentes de combate às endemias, para a concessão do benefício era observada a previsão legal do RJU dos servidores públicos de Marapanim, que condicionava o pagamento à realização de perícia por órgão oficial de saúde do Município, estabelecendo as atividades insalubres, observemos: Art. 147 – O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. Inexistindo tal documento, o direito não era assegurado aos pleiteantes. Entretanto, essa orientação jurisprudencial e restrição legal foram superadas, visto que a EC nº 120/2022 simplesmente determina o pagamento, sem exigir regulamentação de lei pelo respectivo ente federativo. Uma vez estabelecido o direito, resta o percentual a ser aplicado, uma vez que houve modificação do RJU, pela Lei Municipal Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023, durante o curso da presente ação. O adicional de periculosidade é uma vantagem pecuniária temporária, pois o servidor somente o recebe quando se encontra desempenhando as funções que envolvem risco à sua saúde (propter laborem). Caso se afaste para concorrer a um cargo eletivo, por exemplo, receberá seu vencimento base mais seu adicional por tempo de serviço, parcelas permanentes (propter personam), sobre as quais incide a previsão constitucional da irredutibilidade (art. 37, XV, CF). Desse modo, os autores não têm direito aquirido ao percentual anterior, e sim ao comando legal da lei vigente, que estabelece 30% de adicional de periculosidade. Quanto ao valor retroativo, o §10, do art. 198, da CF, incluído pela EC nº 120/2022, vigente a partir de 05.02.2022, serve de marco para implementação do direito dos autores, visto que, somente a partir da publicação da norma, foi afastada a exigência legal de perícia oficial pelo Município, conforme comando anterior do art. 147, do RJU Municipal. Portanto, com a vigência da EC nº 120/2022, o direito ao pagamento desse adicional passou a fazer parte do patrimônio jurídico dos requerentes, com a obrigação do Município de pagar tais valores sem necessidade de requerimento ou prova de perícia. Assim, deve o Município pagar os valores retroativos desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual de 40%, e de 30% a partir da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023. Houve demora no cumprimento da ordem liminar, fazendo jus os autores à multa fixada (id Num. 86754006 - Pág. 3), no entanto, modifico sua periodicidade para mensal e não por dia de atraso, visto que a demonstração do não cumprimento da ordem é atestada por ocasião da expedição mensal do holerite.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município a: 1) Pagar aos autores o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 30%, nos termos Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 2) Pagar o valor do adicional de forma retroativa, desde o mês seguinte à publicação da EC nº 120/2022, no percentual então vigente de 40%, até a vigência da Lei Municipal nº 1.966/2023, de 29.06.2023; 3) Pagar multa mensal pela demora no cumprimento da ordem liminar emanada por este juízo. 4) Os valores devidos devem ser corrigidos unicamente pela SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto juros remuneratórios (art. 3º, da EC/2021). 5) Determino que os honorários sejam arbitrados na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC). Julgo extinta a presente ação nos termos do art. 487, I, do CPC. Não havendo recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame necessário. Marapanim/PA, 18 de julho de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA, NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO Nome: SOLANGE SILVA DO ROSARIO Endereço: Rua da Alegria, SN, Marudá, Sol do Amanhã, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: JOHN MAIK SENADO ABUD Endereço: Rua Ledo Martins, SN, Novo, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: ROSENILDO MIRANDA COSTA Endereço: Rua Principal, SN, Casa B, Vila Ubussu, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: DORCELINO GARCIA BRAGA Endereço: Rua Principal, 58, Vila Bacuriteua, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO Endereço: Travessa São Francisco, 03, Vila Quinze de Novembro, Zona Rural, MARAPANIM - PA - CEP: 68760-000 Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Passo ao saneamento do feito. A audiência de conciliação deixou de ser designada, conforme decisão de id. 86754006. Uma vez citado, o Requerido não apresentou sua contestação, conforme certidão de id. nº. 109740180, por essa razão decreto sua revelia; contudo, sem o efeito material – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor-, pois os bens da Fazenda Pública são considerados indisponíveis, aplicando-se ao caso o art. 345, II, do CPC (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, 2ªT, j. 19/06/2012). As partes estão representadas e não verifico a ocorrência de nulidades, pelo que declaro o feito saneado. Determino que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir no processo, no prazo de 15 dias. Havendo manifestação ou decorrido prazo para tanto, o que deverá ser certificado, venham os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA Marapanim, 13 de março de 2024
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo 0800807-61.2022.8.14.0030
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA, NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO Nome: MUNICIPIO DE MARAPANIM Endereço: desconhecido DECISÃO SOLANGE SILVA DO ROSARIO, JOHN MAIK SENADO ABUD, ROSENILDO MIRANDA COSTA, DORCELINO GARCIA BRAGA e NAZARE ALDENORA RODRIGUES MONTEIRO, já devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação ordinária de concessão de adicional de insalubridade c/c ação de cobrança com pedido de tutela de urgência em caráter antecipado, em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM. Narram que são servidores do Município de Marapanim/PA e exercem o cargo de agente comunitário de saúde, nomeados pelo Decreto n. 130/2011 e Lei Municipal n. 1.725/2011. Aduzem que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais garante o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, conforme estabelece, conforme o art. 147, do RJU, Lei nº 1414/95 e, que, portanto, requerem o recebimento do adicional de insalubridade, bem como, os valores pretéritos não recebidos. DECIDO. Inicialmente,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Marapanim Fórum Juiz Mariano Antunes de Souza, Rua Diniz Botelho, 1722 Bairro Centro – CEP 68.760-000, tel. (91) 3723-1213 Processo0800807-61.2022.8.14.0030 defiro a gratuidade da justiça, face à declaração de pobreza firmada pela parte autora, nos termos do artigo 98 do NCPC. Para a concessão de tutela antecipada, deve estar evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Passo a examinar, portanto, se estão presentes, no presente caso, os requisitos para o deferimento da tutela provisória como pleiteado pela parte autora. Os autores juntaram, entre outros documentos, decreto de nomeação, contracheques, planilha de débito dos servidores e, ainda, decisão do E. TJPA nos autos de Agravo de Instrumento (0806240-39.2022.8.14.0000) concedendo os efeitos da antecipação de tutela. Forçoso é reconhecer, portanto, que se encontra presente a verossimilhança das alegações da parte autora, que evidencia a plausibilidade do direito, que é um dos requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, pois, o adicional de insalubridade encontra-se inserido no rol de direitos dos servidores públicos estaduais e municipais, conforme estabelece a Constituição Cabana, em seu art. 31, XVI, vejamos: Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Esse benefício pecuniário é assegurado aos servidores do Município de Marapanim, conforme previsão do Regime Jurídico Único (Lei nº 1.414/95), vejamos: Art. 146 – Ao servidor serão concedidos adicionais: I – Pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas. Art. 147 – O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do Município. §1º - O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento. §2º - O adicional previsto neste artigo será com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento sobre nenhum fundamento. §3º - Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou pelo exercício em condições penosas, não são acumuláveis. (grifei). Como se observa, a lei municipal acima concede o direito, estabelece o percentual de 40%, determina a suspensão de seu pagamento quando não houver causa geradora e impõe a não incorporação do adicional à remuneração. Ademais, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 120/22, que acrescentou o §10 no art. 198 da CF/88, que entrou em vigor em 05/02/2022, confere, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias e agentes comunitários de saúde, veja-se: “Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (...) § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.” Assim entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao julgar o Agravo de Instrumento de nº. 0806240-39.2022.8.14.0000, vejamos: DECIDO Recebo o presente recurso por estarem preenchidos todos os seus requisitos de admissibilidade. A teor do que dispõe do Art. 1.019, I, do diploma adjetivo civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Cabe lembrar que, em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas não apreciados pelo juízo a quo, sob pena de indevido adiantamento da tutela jurisdicional invocada e consequente supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Verifico, em análise inicial, que assiste direito o agravante, e passo a expor conforme preceitua o Artigo 147 da lei Municipal nº 1.414/95, “In verbis”: “Art. 147 - O adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido, após realizações de perícia pelo órgão oficial de saúde do município. §1º O adicional, na ordem de 40% (quarenta por cento), incidirá sobre o vencimento.” Ademais, verifico a promulgação do EC 120/22, que entrou em vigor no dia 05/02/2022, conferindo, entre outros, o direito à percepção do adicional de insalubridade aos agentes de combate a endemias, vejamos: Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11: "Art. 198. (...) § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários-mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Entrando em vigor na data da publicação, portanto verifico que assiste plausibilidade no direito alegado pelo recorrente, ademais sobre o tema está E. Corte de justiça já se manifestou, Cito Ementa: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARAPANIM. ADICIONAL DEVIDO. MULTA DIÁRIA FIXADA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. UNÂNIME. I- Mandado de segurança impetrando visando a concessão do adicional de insalubridade. II- A sentença a quo reconheceu o direito ao pagamento da vantagem. III- Para que seja devido o pagamento do adicional, é imprescindível que haja previsão legal e regulamentação para sua aplicação aos servidores públicos do município, o que se verifica na espécie. IV- Preenchidos os requisitos necessários, cabível a concessão da vantagem. V- Todavia, a sentença arbitrou multa diária a ser suportada pelo patrimônio pessoal do gestor público, o que é incabível. VI- Considerando que o gestor público não figura como parte no processo principal, impossível a fixação das astreintes a recair sobre seu patrimônio pessoal. VII- Multa diária a incidir em face do Ente Público representado pelo agente político. (1185397, 1185397, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2018-10-08, Publicado em 2018-12-03)” Notória é a irresignação do agravante, nota-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a medida liminar, entretanto, entendo que assiste plausibilidade no direito alegado pelo Agravante. Ademais, verifico a urgência do pedido e o perigo da demora, visto que se trata, sobre tudo, de verba alimentar, que vai ajudar a garantir a subsistência, alimentação e saúde do agravante, bem como de seus dependentes. Assim, com base no art. 1.019, I c/c art. 300 do CPC, presentes os requisitos permissivos da tutela pretendida, mais especificamente a plausibilidade nas alegações do recorrente eis que no primeiro momento entendo existe lei Municipal que reconhece o efetivo direito e a promulgação da EC 120/22, que conferiu aos agentes o pagamento do adicional de insalubridade, bem como a existência de Laudo pericial nos autos, a melhor alternativa é conceder a liminar requerida. (...). O perigo de dano de difícil reparação também se encontra presente, pois, sabe-se que tais valores têm natureza alimentar e necessita a matéria a rápida resposta do judiciário. A irreversibilidade, por sua vez, não serve de impedimento à concessão da liminar, visto que o módico valor não causará abalo aos cofres públicos municipais, e temos que, nessa primeira leitura dos autos, tal reversão se mostra improvável diante da verossimilhança das alegações do Requerente. Por todo o exposto, ancorado no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, e determino que o Município de Marapanim inclua o valor do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, sobre os vencimentos dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais) até o limite de R$30.000,00(trinta mil reais). Intime-se a parte autora. Intime-se o Requerido com a remessa dos autos, devendo cumprir no prazo de 30 dias, sob pena da incidência de multa diária, no valor acima estabelecido. Por conseguinte, face manifestação do autor e em vista da indisponibilidade de direitos, não verifico a possibilidade de estabelecer composição consensual em audiência de conciliação, uma vez que a parte é a Fazenda Pública. Assim, visto que a parte requerida se trata de Fazenda Pública, dependente de autorização legal para dispor em juízo sobre valores, deixo de designar audiência de conciliação, com interpretação do art. 334, §4º, I e II e §5º do CPC. Não obstante, qualquer possibilidade de proposta de conciliação, deverá esta ser reduzida a termo para análise da parte contrária. Cite-se o Município requerido para que apresente resposta em 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do art. 344, do CPC. Remetam-se os autos, em observância ao art. 183, §1º do CPC[1]. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Marapanim, PA, 15 de fevereiro de 2023 JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito [1] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.