Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802467-48.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) ASSUNTO [Honorários Advocatícios, Juros] Nome: SHEISE RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Gonçalves Ledo, 184, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-450 Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: A. DOUTOR FREITAS, 2531, Marco, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-812 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHEISE RODRIGUES DA SILVA em face da decisão de ID nº 110228241, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Pará, reconhecendo a litispendência parcial e determinando a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente no valor de R$ 2.850,12 (dois mil e oitocentos e cinquenta reais e doze centavos), devidamente atualizado. Em suas razões, a embargante alega a existência de possível omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, buscando o seu esclarecimento. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento. Após detida análise da decisão embargada, verifico que não há a omissão, obscuridade ou contradição apontada pela embargante quanto ao ponto central da decisão que determinou a expedição da RPV com base nos cálculos então homologados. A decisão de ID nº 110228241 foi clara ao fixar o montante e prever a atualização no momento da expedição. Nesse sentido, REJEITO os embargos de declaração opostos por SHEISE RODRIGUES DA SILVA, mantendo integralmente a decisão de ID nº 110228241 por seus próprios fundamentos quanto à base para a expedição da RPV. Esclareço que a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) se dará, a partir da decisão de ID nº 110228241, que homologou os cálculos então apresentados, fixando o valor em R$ 2.850,12, com a devida atualização monetária a ser realizada por ocasião do efetivo pagamento, de modo que caso a houvesse nova homologação dos cálculos e estes resultassem em um valor que ultrapasse o limite legal para pagamento via RPV, o regime de pagamento deverá ser alterado para o de precatório, seguindo o disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal. Nesse cenário, a expedição da ordem de pagamento observará o procedimento próprio dos precatórios, incluindo a inclusão em lista cronológica para pagamento, ressalvada a natureza alimentar do crédito, que confere prioridade nos termos do art. 100, §1º da CF e da Súmula 655 do STF. Intime-se a embargante da presente sentença, por meio de seu advogado constituído nos autos. Intime-se o Estado do Pará, por meio de sua Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os novos cálculos apresentados pela exequente. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23070520445464100000090939166 Ação de execução - Sheise Petição 23070520445484800000090939168 Planilha cálculos - execução - Sheise Documento de Comprovação 23070520445530000000090939169 Sentença - honorários - execução - Sheise Documento de Comprovação 23070520445578800000090939170 Decisão - honorários - Sheise Documento de Comprovação 23070520445609600000090939171 RG CPF SHEISE Documento de Comprovação 23070520445642800000090939172 Decisão Decisão 23071313151459800000091347389 Emenda à Inicial Petição 23071618325128100000091489266 Decisão Decisão 23071712435388200000091516799 Petição Petição 23080517033325700000092701870 IR 2022 Documento de Comprovação 23080517033450700000092701871 Decisão Decisão 23082410255666100000093690573 Petição Petição 23090409015634400000094284363 Impugnação à Execução Petição 23101012541700000000096260461 Anexos Documento de Comprovação 23101012541800000000096260462 Anexos Documento de Comprovação 23101012541800000000096260463 Petição Petição 23101716514646400000096607067 termo de audiência conjunta Documento de Comprovação 23101716514849500000096607068 calculo atualizado - execucao - Sheise Documento de Comprovação 23101716514947400000096607070 indicação OAB Xin Pará - dativos Documento de Comprovação 23101716515017600000096607071 Certidão Certidão 23101910124094500000096719869 Decisão Decisão 24030515001083600000103502321 Petição Petição 24031109525735400000103944909 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24032013093100000000104782339 Petição Petição 24032414422088100000105000349 Certidão Certidão 24040111044064700000105373123 Decisão Decisão 24071814515670500000112999947 Petição Petição 24071815174796700000113050971 Certidão Certidão 24072210452424400000113233529 Decisão Decisão 24112715490974100000123621433 Petição Petição 24112809225052000000123673844 Atualização monetária - Sheise Documento de Comprovação 24112809225068900000123673845 Atualização Cálculos Petição 25012019525685300000126060505 Decisão Decisão 25012311320263900000126256411 Ofício Ofício 25020515061059400000127066198 Intimação Intimação 25020515061059400000127066198 Petição Petição 25031711265078100000129490208 Atualização monetária - Sheise Documento de Comprovação 25031711265091700000129490210 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816