Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A
EXECUTADO: DALILA DOS ANJOS FAUAZE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, XI Intima-se o(a) autor(a) para pagar as custas intermediárias, no prazo de 15 dias úteis, referente a diligência requerida. Devem ser juntados: relatório de conta, boleto bancário e comprovante de pagamento. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe, sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 18 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800195-41.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:46
Ato ordinatório
18/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:02
Publicação
21/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666
EXECUTADO: DALILA DOS ANJOS FAUAZE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, em 5 dias úteis. Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 16 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800195-41.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:41
Ato ordinatório
16/07/2025, 12:40
Decurso de Prazo
10/07/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/06/2025, 19:53
Mandado
24/06/2025, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 09:19
Publicação
16/04/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A
EXECUTADO: DALILA DOS ANJOS FAUAZE ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para pagar custas intermediárias em 15 dias úteis, referente a diligência requerida. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará. RONDON DO PARá/PA, 10 de abril de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0800195-41.2023.8.14.0046 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da AR juntada ID (135286577). 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará - PA, 22 de janeiro de 2025 Francinalva Machado Nascimento Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:55
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/12/2024, 12:07
Documento (Certidão)
17/12/2024, 12:05
Mudança de Classe Processual
27/09/2024, 22:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2024, 23:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. PARTE EXECUTADA A SER CITADA POR AR: a) DALILA DOS ANJOS FAUAZE, telefone: (94) 98848-2072. DECISÃO 1. Primeiramente, registro que a presente está sendo lançada como sentença, para fins da devida contabilização no sistema PJE. 2. Inicialmente, registra-se que é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nas hipóteses em que o bem não for encontrado nem se achar na posse do devedor, neste sentido dispõe o Decreto-lei nº 911/69: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO DE CONVERSÃO, haja vista que o bem não foi localizado no endereço do réu, devendo o feito ser autuado como Ação de Execução. 2. Cite-se a executada através de Oficial de Justiça, no telefone encontrado na busca do SIEL para, no prazo de três dias, pagar o valor descrito na inicial, conforme planilha, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 829, CPC). 3. Por outro lado, fixo honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da dívida atualizada. 4. Serve o presente ato como certidão comprobatória do ajuizamento da execução, desde que acompanhada da petição inicial, para fins de proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros, nos termos do art. 799, inc. IX do CPC c/c o art. 828, do CPC. 5. Advirta-se o executado de que os honorários advocatícios serão reduzidos de metade, no caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º do CPC). 6. Cientifique-se o executado de que, independentemente de penhora, ele tem o prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requererem o pagamento da dívida em seis parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (artigos 914, 915 e 916 do CPC). 7. Havendo pagamento, vista ao(à) exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8. Concordando com o valor do pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II, do CPC). 1.1. Não concordando, intime-se o(s) executado(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar o pagamento da dívida ou oferecer elementos de sua convicção, para não o fazer. 9. Ocorrendo nomeação de bens à penhora, vista ao(à) exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar acerca da aceitação. 9.1 Se concordar com o bem oferecido, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso. 9.2 Em caso negativo, indicar bem(ns) do(s) executado(s) o bem(ns) que pretende seja(m) penhorados, justificando a razão da não aceitação. 9.3 Não localizado(s) o(s) devedor(es) ou bens penhoráveis, manifeste-se o(a) exequente no prazo de cinco (cinco) dias. 9.4 Havendo indicação de endereço atualizado ou de bens à penhora, expeça-se o necessário, nos termos dos itens anteriores. 9.5 Não havendo a localização do devedor, após consulta ao sistema siel, e a requerimento do(a) exequente, cite-se por edital. 10. Citada a parte executada e decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, sem que se adote qualquer das providências acima para quitação do débito, havendo pedido e pagamento das custas, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(s) executados(s), bloqueando valores até o montante da dívida exequenda, cuja efetivação se dará via BACENJUD e resultará nos seguintes desdobramentos: (art. 835, I CPC/2015). 10.1 Serão desbloqueados eventuais valores excessivos (NCPC, arts. 854, § 1º) ou irrisórios (inferior a dez por cento do valor da dívida); 10.2 Bloqueado montante insuficiente para garantia da execução, intime-se a exequente para dizer se tem interesse. 10.3 Em caso de bloqueio integral ou se insuficiente houver interesse do(a) exequente, intime-se o(a) executado(a) na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente da constrição, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar por documentos idôneos (contracheques, extrato bancário, contratos etc.) que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 833, incisos IV, VI, IX, X, XI e XII, do CPC/2015); b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, CPC/2015). 10.4 Na mesma oportunidade deve o executado ser intimado de que: a) rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, valendo o detalhamento juntado aos autos como TERMO DE PENHORA, iniciando-se o prazo de quinze dias para impugnação da penhora (art. 917, §1º do CPC). b) a contagem do prazo acima dar-se-á da intimação da decisão que rejeitou os argumentos do executado quanto à impenhorabilidade e/ou excedente de bloqueio ou, não tendo se manifestado, do decurso do prazo para tal. 10.5 Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos, proceda-se a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) ao exequente, nos termos das normas internas desta Corte, via Bacenjud. 10.6 Eventual realização do pagamento da dívida por outro meio, determino: a) o cancelamento da indisponibilidade, caso o pagamento ocorra antes da transferência acima; b) Já tendo ocorrido a transferência on line, intime-se o executado a que indique conta bancária de sua titularidade para depósito ou, se preferir a restituição por alvará de levantamento, expeça-o em favor do executado que teve os valores bloqueados. c) expedição do necessário pela Secretaria, conforme indicação do executado, diligenciando inclusive junto à instituição bancária depositária acerca da conta receptora do(s) valor(es) transferido(s). 11. Restando frustrada ou insuficiente a diligência via Bacenjud, e havendo requerimento da exequente para penhora on line de veículo(s), desde que devidamente instruído com o preço médio de mercado (art. 871, IV do CPC/2015), recolhido o valor da diligência, fica desde logo deferida a restrição impeditiva de transferência do(s) veículo(s), através do RENAJUD, valendo o comprovante da constrição como TERMO DE PENHORA. 11.1 Pedidos de penhora on line desacompanhados da cotação de mercado do(s) veículo(s) indicado(s) serão devolvidos à exeqüente para a devida instrução. Instruído o pedido, proceda-se na forma ordenada no item 11. 11.2 Efetivada a diligência, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, mediante publicação, ou não o tendo, pessoalmente, da penhora on line e da cotação de mercado, bem como de que dispõe do prazo de quinze dias para, querendo, opor impugnação (art. 917, §1º do CPC). 11.3 A restrição ora deferida não se aplica a veículos em geral gravados de ônus (alienação fiduciária – art. 7º-A, DL n. 911/69) e/ou veículos de passeio com mais de 10 (dez) anos de fabricação. 12. Persistindo a não localização do(s) devedor(es) ou de bem(ns) passível(eis) de penhora, e não sendo prestadas informações suficientes para adoção de outras medidas, e ainda, no caso de pedido da exequente para a suspensão do feito para diligências, fica suspenso o curso desta execução fiscal por 1 (um) ano, ficando atendidos por esta providência, todos os pedidos de suspensão eventualmente feitos pela exequente por prazo menor. 12.1 Transcorrido in albis o prazo do item 12, sem que haja manifestação apta da exequente, os autos serão arquivados provisoriamente, independentemente de nova intimação. 13. Fica a Secretaria da Vara autorizada a anotar a habilitação de advogado(s) eventualmente constituído(s) e ou substabelecido(s) nos autos. 14. Intimação da parte autora já providenciada via DJE. Rondon do Pará/PA, data e hora da assinatura eletrônica.
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:27
Procedência
18/07/2024, 18:27
Conclusão (para julgamento)
05/07/2024, 10:14
Movimentação processual
05/07/2024, 10:14
Decurso de Prazo
01/07/2024, 02:55
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:37
Publicação
30/05/2024, 19:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 27 de maio de 2024 Joice de Oliveira Nascimento auxiliar judiciário, mat. 186431, da Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
27/05/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 15:48
Mandado
26/03/2024, 14:10
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PARTE A SER CITADA POR CARTA PRECATÓRIA, VIA DISTRIBUIÇÃO NA CENTRAL DE MANDADOS: DALILA DOS ANJOS FAUAZE, residente na Rua Djalma Soares, n. 66, Bairro Jardim Bela Vista, Paragominas-PA, CEP 68625-000, telefone: (91/94) 98848-2072. DESPACHO 1- Expeça-se carta precatória para citação da requerida e busca e apreensão do veículo: JEEP, Modelo: COMPASS, ano de fabricação: 2017, Chassi: 988675134HKH33556, Renavam: 1123713828, Placa/UF: PZX5301, nos termos da decisão de ID 102685364, conforme endereço obtido mediante consulta via SIEL, o qual se mostra mais atualizado. 2- Frustrada a carta precatória, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias. 3- Com o sucesso da carta precatória e precluso o prazo de quinze dias para manifestação, vistas a parte requerida, pelo mesmo prazo. O presente deverá ser acompanhado da decisão de id 102685364, a qual serve de mandado. Rondon do Pará/PA, 12 de março de 2024. TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:06
Mero expediente
12/03/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:06
Decurso de Prazo
17/02/2024, 06:33
Decurso de Prazo
10/02/2024, 03:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 12:13
Decurso de Prazo
04/02/2024, 10:00
Publicação
28/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2024, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao recolhimento das custas processuais referentes aos sistemas judiciais de constrição patrimonial e/ou informações de dados. Na oportunidade deve a parte autora atualizar o débito exequendo, sendo o caso. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. Deve a secretaria observar eventuais prerrogativas de intimação e prazo da parte. Cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 17 de janeiro de 2024 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 20:29
Mero expediente
18/01/2024, 20:29
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 17:29
Publicação
05/12/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO 1 - Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça. 3 – Cumpra-se. Rondon do Pará, 01 de dezembro de 2023 Alvemira Saldanha Auxiliar Judiciário de Secretaria 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará/PA
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 10:01
Ato ordinatório
01/12/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 10:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2023, 10:24
Mandado
31/10/2023, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2023, 13:59
Liminar
20/10/2023, 09:57
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 09:15
Movimentação processual
19/10/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2023, 11:05
Movimentação processual
28/09/2023, 11:01
Documento (Decisão)
26/07/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: DALILA DOS ANJOS FAUAZE RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO NA INICIAL. PRESCINDÍVEL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, MONOCRATICAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XII, “D”, DO RITJE/PA. O Decreto-lei nº 911/69 e a legislação processual civil não elencam a indicação de fiel depositário na inicial como pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão de veículo. Incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800195-41.2023.8.14.0046
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon do Pará que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de DALILA DOS ANJOS FAUAZE, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC. Em suas razões (Id. 14735645), o apelante informou que foi intimado para emendar à inicial, a fim de que fosse indicado um fiel depositário. Ato contínuo, narrou que atravessou petição alegando que não seria necessário indicar fiel depositário, uma vez que o bem em questão é de garantia de operação junto ao Banco autor. Sustentou, também, que todas as formalidades exigíveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão foram cumpridas. Pugnou, assim, pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal exigidos pela legislação de processo civil. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da necessidade de indicação do fiel depositário na petição inicial que requer a busca e apreensão de veículo. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Todavia, não há qualquer indicação na legislação processual civil nem no Decreto-lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária, acerca da necessidade de indicação de depositário infiel na petição inicial, bem como do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Reconheço que há uma certa praxe que nas ações de busca e apreensão o credor fiduciário indique o depositário do bem, o que sem dúvidas imprime mais celeridade à tramitação do processo, no entanto essa rotina não pode ser elevada a requisito da petição inicial. O próprio múnus de depositário somente ganhará relevância processual após o cumprimento efetivo da liminar, evidenciando que a petição inicial omissa quanto a esse ponto não contém vícios que impeçam o despacho inicial. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem, pois é possível a indicação de depositário fiel posteriormente, não sendo requisito indispensável da inicial da ação de busca e apreensão. Nesse sentido, cito a jurisprudência dessa Corte de Justiça e dos Tribunais pátrios: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO POSTERIOR. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial considerando que o credor não cumpriu a determinação de indicar depositário fiel, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do art. 321 do CPC, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Segundo o parágrafo único do referido dispositivo, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3. Em que pese a inércia do autor em responder à ordem de emenda, a indicação de depositário não é requisito essencial para a ação de busca e apreensão. 4. Precedente da Casa: " (...) 1. Ao ajuizamento da ação busca e apreensão de bem dado em garantia de alienação fiduciária, o Código de Processo Civil (arts. 319 e 320) e o Decreto-Lei 911/69 (art. 3º) não exigem a indicação de depositário, revelando-se, portanto, incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes do TJDFT. 2. Apelação conhecida e provida.? ( 07045455620218070005, Relator: Fábio Eduardo Marques, 8ª Turma Cível, DJE: 2/12/2021). 5. Assim, em que pese a inércia do autor em responder à ordem de emenda, verifica-se que é possível a indicação de depositário fiel posteriormente, não sendo requisito indispensável da inicial da ação de busca e apreensão. 6. Apelo provido.” (TJ-DF 07061551020228070010 1660725, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE INDICAÇÃO DOS DADOS DO FIEL DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. INCORRETA. REQUISITO NÃO PREVISTO NO DEC-LEI 911/69. LIMINAR QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA MORA, COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Para que o credor requeira liminarmente a busca e apreensão...Ver ementa completade bem alienado fiduciariamente, faz-se necessário, nos termos do Dec-Lei 911/69, a comprovação da mora, que para tanto resta comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. Desse modo, observa-se que sequer há como pressuposto a indicação de depositário fiel ou mesmo local para que o bem seja apreendido. II- Inexiste na lei pertinente a ação de busca e apreensão, qualquer determinação no que se refere ao procedimento de nomeação do depositário fiel, tampouco a exigibilidade de que tal nomeação seja necessária para que o pedido de liminar seja analisado e que o mesmo resida na comarca de onde o bem se encontra. III- Desse modo, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada.” (TJ-PA - AC: 00201058220178140051, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem. 2. Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão em que o credor fiduciário queda omisso em indicar quem assumirá o múnus de depositário do bem apreendido. 3. Nos termos do voto do desembargador relator, recurso de apelação conhecido e PROVIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800360-15.2019.8.14.0051 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/03/2021 )
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJE/PA monocraticamente, conheço e dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para anular a sentença, dando-se prosseguimento ao feito no juízo de origem, tudo nos termos da fundamentação. Belém (PA), 30 de junho de 2023. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
03/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 11:02
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 10:53
Petição (Apelação)
31/05/2023, 14:16
Publicação
12/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL em face da sentença de Id 89697399, que indeferiu a petição inicial por não preencher os requisitos legais, argumentando contradição. É o que importa relatar. Desde já, ressalto que é caso de rejeição dos Declaratórios, visto que a embargante pretende a reforma da decisão, discordando da conclusão do Juízo. Como é cediço, os Declaratórios não se prestam finalidade pretendida, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015). Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. A presente decisão passa a integrar a retro. Registre-se que o prazo do art. 432 do CPC restou interrompido pela oposição de embargos de declaração. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Rondon do Pará/PA, 4 de maio de 2023. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2023, 20:01
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 21:19
Publicação
05/04/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Cuida-se de Ação ajuizada pela parte autora onde foi determinada a sua intimação da para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para indicar fiel depositário para o bem cuja busca e apreensão pretende. A parte autora se limitou a aduzir que "não há o que se falar em fiel depositário, uma vez o bem em questão é garantia de operação junto ao Banco Autor". Esse é o relato. Decido. Conforme relatado, foi oportunizado prazo a parte autora para a emenda da inicial, no intuito de indicar fiel depositário para o veículo JEEP COMPASS 2017 PLACA PZX5301. Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação retro mencionada, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC. Neste sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial, nos moldes determinados no despacho. Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do Código de Ritos.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aguarde-se o prazo recursal. Após, certifique-se e arquive-se, observando as formalidades legais. Rondon do Pará/PA, 27 de março de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 11:00
Conclusão (para julgamento)
27/03/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:57
Decurso de Prazo
16/03/2023, 04:28
Publicação
16/02/2023, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800195-41.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, indicando fiel depositário residente e domiciliado no município de Rondon do Pará, inclusive indicando seu endereço, e-mail e telefone para contato. Após, venham os autos conclusos para análise da liminar. Rondon do Pará/PA, 14 de fevereiro de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito