Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020
EXECUTADO: MARCIO MARQUES MIRANDA Nome: MARCIO MARQUES MIRANDA Endereço: RIO ITUQUARA, 0, ZONA RURAL, VILA VISTA ALEGRE, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0803448-50.2023.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado não foi localizado para citação pessoal após reiteradas diligências do oficial de justiça em distintos endereços, sendo certificado que o requerido teria se mudado para a cidade de Macapá/AP, sem endereço conhecido. A exequente requer a citação por WhatsApp no número +55 91 993695016, e, subsidiariamente, por edital. Requer ainda o arresto eletrônico de ativos financeiros. Decido. A citação por meio eletrônico, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas, é admitida pelo ordenamento processual quando atinge a sua finalidade essencial de dar ciência inequívoca ao réu da existência do processo, em harmonia com o princípio da instrumentalidade das formas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no julgamento do AgInt no AREsp n. 2.713.420/DF (Terceira Turma, j. 17/02/2025), reconhecendo a validade da citação por WhatsApp após tentativa frustrada de citação pessoal, desde que certificada a ciência do ato pelo oficial de justiça.
Ante o exposto, defiro a citação do executado Marcio Marques Miranda por meio do aplicativo WhatsApp, no número +55 91 993695016, devendo o oficial de justiça diligenciar o envio da comunicação processual, documentar a entrega da mensagem com captura de tela comprobatória e certificar nos autos. Caso a citação por WhatsApp resulte infrutífera, fica desde logo deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, I, do CPC, diante da incerteza do endereço do executado. Decorrido o prazo do edital sem manifestação do executado, deve a Secretaria encaminhar os autos a Defensoria Pública para que atue na condição de curadora especial. Quanto ao pedido de arresto eletrônico de ativos financeiros, me reservo a análise após as tentativas de citação deferida neste despacho. Expeça-se o necessário. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA