Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, § 5º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, § 3º do CPC/2015), manifestação sobre o oficio requisitório do ID 120575738, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios. Oriximiná, 19 de julho de 2024. Lucélia Augusta Andrade Sarubbi Diretora de Secretaria
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE AZEVEDO
EXECUTADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
executada: II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Tendo em vista que o ESTADO DO PARÁ, devidamente intimado com remessa dos autos, não impugnou a presente execução, conforme certificado ao ID1103191357, tenho como correto e devido os cálculos de ID103349785 e anexos, razão pela qual HOMOLOGO-OS. Considerando que, no âmbito do Estado do Pará, o teto para a requisição de pequeno valor é 40 salários mínimos, conforme Lei 6624/04, existe vedação para que haja o pagamento através de RPV inclusive da verba honorária a ser destacada. DETERMINO: A) seja oficiada à Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de que seja expedido o competente precatório no valor total de R$ 419.596,35 (quatrocentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), devendo desta monta ser destacado o valor de R$ 146.858,72 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), referente a 35% do proveito econômico, em favor JEAN SAVIO SENA FREITAS – OAB/PA 12.629, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, para satisfação do crédito ora homologado, nos termos art. 100, § 3º, da Constituição Federal, c/c art. 535, §3º do Código de Processo Civil, devendo o expediente ser instruído com os documentos relacionados na resolução nº 115 do CNJ. B) que a secretaria certifique, especificamente, a inexistência de impugnação à presente execução, ou mesmo a inexistência de embargos à execução, devendo essa certidão ser anexada aos documentos que irão ser remetidos ao TJPA. Fica autorizada a secretaria deste juízo a requerer das partes todos os dados necessários, inclusive bancários, a expedição do precatório, através de ato ordinatório. Intimem-se as partes. Tomadas as providencias para a expedição do precatório e transitada em julgado a presente decisão, arquive-se os autos. Expedientes necessários. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 13 de março de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0001913-22.2012.8.14.0037 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização Trabalhista]
Trata-se de cumprimento de sentença. Sobre o cumprimento de sentença, o CPC dispõe que: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDILAN SOUSA DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARÁ
APELADO: FRANCISCA DOS ANJOS PRINTES DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0001913-22.2012.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista]
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual. 2. Cálculos apresentados ao ID103349785. 3. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 535 c/c artigo 219, ambos do CPC. Não opostos os embargos, expedir-se-á precatório (CPC, art. 535, §3º) e, se opostos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (CPC, art. 535). 4. Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVERÁ declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição, na forma do art. art. 535, §2º, do CPC. 5. Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento, desde que a defesa não questione a própria exequibilidade do título. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 28 de novembro de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXEGESE DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VÍTIMA ATINGIDA POR ESTILHAÇOS DE ARMA DE FOGO. VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDO E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pelo Exmo. Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator
05/09/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO / CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, que revendo os autos físicos que agora foram migrados para o eletrônico, confirmo a correta digitalização do mesmo e também a correta migração para o sistema PJE, sendo esta cópia fidedigna dos autos físicos, para os devidos fins legais. CERTIFICO AINDA que o referido processo seguirá seu fluxo normal agora por meio eletrônico, devendo a secretaria dar o devido e regular impulsionamento oficial, para os fins legais e de direito. Assim sendo, INTIME-SE as partes para se manifestarem quanto a correta migração e digitalização dos autos, no prazo legal de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. O referido é verdade e dou fé. Oriximiná-PA, 29 de setembro de 2022. LUCÉLIA AUGUSTA SARUBBI CORREA AUXILIAR JUDICIÁRIA
30/09/2022, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que os autos físicos foram devidamente digitalizados e migrados para o PJE encontrando-se regular, INTIME-SE as partes para no prazo legal de 15 (quinze) dias, ratificar a correta digitalização e migração das peças processuais constantes dos autos, devendo informar se porventura existe alguma divergência ou não, sendo que caso se mantenha inerte será considerada regular a digitalização e migração dos autos. Após, com o transcurso do prazo remeta-se os autos conclusos. ORIXIMINÁ-PA, 13 de Dezembro de 2021. MAURICIO BOTÃO DE MACEDO DIRETOR