Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CONDOMINIO JARDIM CONQUISTA RESIDENCE
Réu: DANIELE SOUSA DA ROCHA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os presentes autos vejo que as partes transigiram e requerem a este juízo a homologação dos termos do acordo firmado. O art. 840 do CC estabelece que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Logo em seguida, conforme disposto no art. 841 do CC, condiciona a transação somente a direitos patrimoniais de caráter privado, caso dos autos. Assim, considerando o prestígio à conciliação, homologo os termos do acordo entabulado entre as partes julgando o presente feito extinto com resolução do mérito nos termos do art. 487, inc. III, alí. b, do CPC. Publique-se.
Intimação - Processo n° 0804801-36.2023.8.14.0039 Intime-se. Arquive-se. Paragominas (PA), 30 de setembro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ