Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-84.2024.8.14.0095.
EXEQUENTE: ELVIRA APARECIDA BUENO ROSA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA GESSICA GOMES MONTEIRO - PA27420-A
EXECUTADO: JOAQUIM FERREIRA PALHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1 -
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a execução forçada do débito, ante a inércia do executado em promover o pagamento voluntário. A exequente pleiteia, inicialmente, a realização de penhora de ativos financeiros e de veículos por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria do executado. 2 - A fim de tornar exitosa a medida, nos termos do caput do artigo 854 do Código de Processo Civil, realizei a pesquisa no Sistema SISBAJUD, conforme documento de comprovação em anexo, cuja juntada ocorre nesta oportunidade, para garantir a efetividade da medida. 3 - Em resposta, conforme documento de comprovação em anexo, inexistem valores suficientes para a quitação da dívida. 4 - Na data de hoje, também, foi realizada pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, restando infrutífera, conforme documento de comprovação em anexo. 5 - Quanto ao pedido subsidiário de penhora sobre os proventos do devedor, a jurisprudência divide-se quanto ao reconhecimento dos honorários advocatícios como prestação alimentícia, o que, em tese, poderia enquadrar o crédito na exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a constrição de percentual de verbas de natureza salarial ou previdenciária constitui medida excepcionalíssima, que somente deve ser analisada e deferida após o esgotamento de todos os outros meios disponíveis para a satisfação do crédito, em respeito ao princípio da menor onerosidade para o devedor. No caso em tela, observa-se que, embora frustradas as tentativas via SISBAJUD e RENAJUD, a parte exequente não demonstrou ter diligenciado na busca por outros bens ou direitos do executado. A execução deve se processar de forma a buscar a satisfação do crédito, porém, de maneira progressiva e proporcional. 6 -
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios efetivos para o prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito para a busca de bens penhoráveis, conforme o Art. 829, §2º do CPC; Cumpra-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Comarca de São Caetano de Odivelas