Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELAINE CRISTINA NUNES LIMA //
REQUERIDO: JOSE CARLOS FROIS - SENTENÇA ELAINE CRISTINA NUNES LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de JOSÉ CARLOS FROIS. Sustentou que teria direito de posse sobre o imóvel localizado na Rua Piquiarana, 1284, bairro Água Boa, Outeiro, neste distrito de Icoaraci. Em audiência de justificação, houve o deferimento da liminar de interdito proibitório. O requerido apresentou contestação, com pedido contraposto. A autora não apresentou réplica. Em fase de produção de provas, houve pedido de produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento, houve desistência do pedido de oitiva de testemunha. Ninguém foi ouvido. As partes apresentaram razões finais escritas. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminarmente, quanto à gratuidade, entendo que a autora preencheu os requisitos para tanto. Mantenho a gratuidade processual deferida. Quanto ao valor da causa, vejo que a autora colocou, como valor da causa, o valor de compra do terreno, conforme o recibo de compra e venda trazido aos autos. Entendo que o valor da causa está adequado. Rejeito a preliminar, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. É consabido que, para o exercício da ação de interdito proibitório, cabe ao postulante demonstrar os requisitos essenciais da tutela possessória, ou seja, a posse anteriormente exercida e o justo receio de ser molestado na sua posse, tudo consoante previsto no artigo 567, do Código de Processo Civil. Sobre a posse, relevante transcrever a definição de Francisco Eduardo Loureiro, citando Caio Mário da Silva Pereira (in Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 – 3ª Edição Rev. e atualizada – Barueri/SP: Editora Manole, 2009, Coordenador Cezar Peluzo, página 1100): 'Na posse há sempre um senhorio de fato sobre a coisa, um poder efetivo sobre ela. Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira, há 'uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre a coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a' (Instituições de direito civil, 18. ed., atualizada por Carlos Edison Rego Monteiro Filho. Rio de Janeiro, Forense, 2002, v. IV, p. 14) e dando-lhe a sua natural função socioeconômica'. Embora as partes não tenham trazido prova documental da posse sobre o terreno, vejo que o requerido reconheceu, na audiência de justificação, que a autora tinha a posse sobre a parte do terreno que lhe cabia (metade deixada pelo pai). Em petição feita pelo advogado do requerido, no TCO n. 0805861-43.2023.814.0201, também restou consignado que o terreno é dividido em duas partes e que metade dele é de posse indireta da autora. A autora trouxe tal petição aos autos. Por esses dois indicativos, reputo que há lastro de posse da autora sobre metade do terreno em questão (a porção em litígio). Quanto ao justo receito de ser molestada na sua posse, vejo que a relação entre as partes é conflituosa e que havia risco de que o requerido vendesse o terreno todo. Há conflitos familiares de fundo e, inclusive, houve um TCO que envolveu as partes por conflitos decorrentes de tal terreno. Assim, justifica-se, sim, o reconhecimento do direito da autora de ter resguardada a sua posse. Cabe, em decorrência da presente demanda, a determinação de que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato que moleste a posse da autora. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e
PROCESSO Nº. 0806284-03.2023.8.14.0201 // INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) // defiro o interdito proibitório. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Mantenho a decisão liminar já deferida, em todos os seus termos. Em razão da presente decisão, julgo improcedentes os pedidos contrapostos feitos pelo requerido. Dispenso o pagamento das custas em face da gratuidade processual. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da causa. Suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em razão da gratuidade processual (que ora defiro ao requerido, conforme pedido em contestação). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 10 de setembro de 2025. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci