Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERALDO AZEVEDO LEAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0830857-09.2017.8.14.0301
Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HERALDO AZEVEDO LEAO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos de ação de execução ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO PARA S.A., homologou por sentença o acordo noticiado pelas partes e, em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, na forma consignada no decisum de ID 21539890. Consta dos autos que a execução foi proposta pelo Banco do Estado do Pará S.A., na qual a instituição financeira afirmou ser credora do executado no montante de R$ 114.042,40, atualizado até outubro de 2016, atribuindo-se idêntico valor à causa. Narrou o exequente que o crédito teria origem em contrato de concessão de empréstimo identificado como “Parcelado Banpará”, sob o número 39.61752-98, firmado em onze de dezembro de dois mil e quinze, no valor principal de R$ 30.000,00, com previsão de pagamento em doze parcelas de R$ 4.039,80 e taxa de juros remuneratórios indicada como 7,5% ao mês, sustentando que o devedor teria pago apenas três prestações, tornando-se inadimplente a partir de 25/04/2016, razão pela qual requereu a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive citação para pagamento e atos constritivos, nos termos da legislação processual. No desenrolar do feito executivo, sobreveio atuação defensiva do executado em sede própria, com oposição de embargos à execução em processo apartado, os quais foram rejeitados liminarmente, com subsequente trânsito em julgado. Na sequência, as partes informaram a celebração de composição amigável e requereram a suspensão do processo para cumprimento parcelado, por petição vinculada ao ID 21539887, ao que se seguiu a apreciação judicial do requerimento de homologação. Inconformado, o executado interpôs apelação, conforme ID 21539891, em que sustenta, que o contrato originário conteria abusividades, especialmente no que se refere à capitalização diária de juros, à alegada discrepância dos juros remuneratórios em relação à média de mercado, à incidência de encargos moratórios e à cumulação de encargos. Afirma, ainda, que teria sido compelido a aceitar renegociação e acordo em patamar elevado diante da evolução do débito, asseverando existir ação revisional distribuída sob o número 0840125-19.2019.8.14.0301, na qual se discutiria a validade e a abusividade da renegociação relacionada ao mesmo vínculo obrigacional, motivo pelo qual entende não ser cabível a homologação do acordo nos autos executivos, sob pena de decisões conflitantes. Ao final, pretende a reforma da sentença homologatória, com o afastamento das cláusulas reputadas ilegais e a readequação dos encargos. O Banco do Estado do Pará S.A. apresentou contrarrazões, conforme ID 21539898, arguindo, em suma, que as matérias levantadas pelo apelante seriam próprias de embargos à execução e estariam, além disso, alcançadas pela preclusão, tendo em vista a rejeição liminar dos embargos anteriormente opostos e o trânsito em julgado correspondente. Sustenta, ademais, que a transação foi livremente firmada e posteriormente homologada por sentença, produzindo efeitos próprios e impondo a observância do pactuado, de modo que eventual descumprimento deve ser tratado na via do cumprimento de sentença. Aduz, ainda, que a ação revisional invocada pelo recorrente teria sido extinta sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, justamente em razão da coisa julgada formada pela sentença homologatória, razão pela qual pugna pela manutenção integral do decisum recorrido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rediscussão das cláusulas contratuais originárias e à validade da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no curso da execução. Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença recorrida não apreciou o mérito da relação contratual originária nem procedeu a qualquer revisão de cláusulas, limitando-se a homologar transação celebrada pelas partes no curso da execução e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, na exata hipótese do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A insurgência do apelante, conquanto formalmente dirigida contra tal sentença homologatória, pretende, em substância, reabrir debate sobre encargos do contrato de empréstimo que lastreou a execução, como capitalização, juros remuneratórios e encargos moratórios, além de invocar a existência de ação revisional conexa para afastar a homologação. Nessa perspectiva, a primeira premissa que deve orientar o exame é a natureza jurídica e os efeitos do acordo homologado judicialmente. A transação constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões recíprocas, compõem litígio ou previnem controvérsia, assumindo obrigações que passam a reger a relação entre elas nos limites do pactuado. Uma vez submetida à homologação judicial e acolhida por sentença, a avença ingressa no campo de estabilização próprio dos pronunciamentos de mérito, encerrando o conflito nos termos convencionados, de modo que a decisão homologatória opera como título judicial e produz os efeitos típicos do provimento que soluciona definitivamente a controvérsia submetida à composição, sem prejuízo de que o inadimplemento posterior seja tratado na via adequada de satisfação do título, tal como expressamente consignado pelo Juízo de origem ao determinar o prosseguimento em cumprimento de sentença diante de eventual descumprimento. Essa compreensão decorre do sistema processual, que confere eficácia à manifestação de vontade das partes e prestigia a autocomposição, como também se extrai do artigo 200 do Código de Processo Civil. A partir daí, a pretensão recursal de afastar a homologação com base em alegadas ilegalidades do contrato originário revela inadequação lógica e jurídica, pois não se está diante de sentença que tenha “convalidado” cláusulas contratuais originárias por juízo de validade material do contrato, mas de pronunciamento que reconheceu a existência de ato de vontade bilateral voltado à composição do litígio e, à luz das cautelas de lei, extinguiu a execução nos exatos termos da transação. Assim, se o recorrente pretendia discutir abusividades do contrato executado, o caminho ordinário, no âmbito da execução, é o exercício das defesas típicas do executado, notadamente por meio de embargos, nos limites legais. O que não se mostra juridicamente consistente é a tentativa de, após compor o litígio e obter a homologação do acordo, rediscutir, em apelação dirigida contra a sentença homologatória, o conteúdo do contrato original como se a homologação fosse decisão revisional. Ademais, conforme explicitado nas contrarrazões, há elemento adicional de reforço à manutenção da sentença, consistente na notícia de que o apelante opôs embargos à execução em processo apartado, os quais foram rejeitados liminarmente, com trânsito em julgado, o que, no plano processual, potencializa a incidência de preclusão consumativa quanto às matérias defensivas já deduzidas e decididas no âmbito próprio. Ademais, percebe-se que o recorrente já buscou utilizar a via adequada para discutir a execução e que, após isso, optou por transacionar, circunstância que, por coerência do sistema, afasta a rediscussão ampla de encargos originários em sede de apelação contra sentença meramente homologatória. De outro lado, não procede a tese de que a existência de ação revisional impediria a homologação do acordo. O apelante invoca o processo 0840125-19.2019.8.14.0301 como fundamento para sustentar risco de decisões conflitantes e inadequação da homologação. Todavia, o que se observa é que a própria revisão foi objeto de extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, exatamente sob o argumento de que a sentença homologatória faz coisa julgada em seu efeito negativo, obstando a rediscussão em processo ulterior, compreensão que se harmoniza com a regra do artigo 505 do Código de Processo Civil, também transcrita pelo recorrido. Assim, não se identifica suporte concreto para concluir que a homologação teria sido proferida em afronta a prevenção, conexão ou risco real de decisões contraditórias; ao revés, o sistema aponta para a prevalência do título judicial derivado da transação homologada e para a necessidade de utilização de vias processuais próprias caso se pretendesse desconstituir a avença por vício específico. Ainda sob o ângulo da vontade e da estabilidade dos negócios jurídicos processuais, anote-se que o recurso não indica, com densidade suficiente, a ocorrência de vícios que maculem o consentimento no momento da transação, limitando-se a afirmar, em termos gerais, que teria aceitado o acordo por necessidade econômica e por considerar “impagável” a evolução do débito. Tal alegação, por si só, não basta para afastar a eficácia da composição homologada, sobretudo quando ausente demonstração concreta de defeitos do negócio jurídico aptos a infirmar sua validade, e quando a sentença recorrida se limitou a acolher a autocomposição noticiada pelas partes. Nessa linha, a apelação, tal como estruturada, pretende converter o julgamento de uma sentença homologatória em verdadeira revisão judicial de encargos contratuais, ampliando indevidamente o espectro da devolutividade e deslocando o debate para objeto que não foi decidido no provimento impugnado. Por fim, convém assentar que a própria sentença contemplou solução processualmente coerente para a hipótese de inadimplemento do acordo, ao prever o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença caso o exequente noticie o descumprimento da avença. Desse modo, a tutela jurisdicional não resta esvaziada nem para o credor, que dispõe de título judicial para satisfação do crédito remanescente nos termos pactuados, nem para o devedor, a quem incumbe, se for o caso, discutir questões estritamente relacionadas ao cumprimento, à extensão e à exigibilidade do título nos limites permitidos pelo regime do cumprimento de sentença, sem transformar a apelação em sucedâneo de ação revisional ou meio impróprio de rediscussão do contrato subjacente após a autocomposição. Diante desse quadro, inexistindo fundamento apto a desconstituir a sentença homologatória e sendo indevida a reabertura da discussão sobre encargos do contrato originário por meio de apelação contra provimento que apenas homologou transação e extinguiu a execução, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora