Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP REPRESENTANTES: MICAELA ISABELLE MAGALAHES DA SILVA (OAB/PA 35805); ERNANDO MOREIRA AZAVEDO (OB/PA 26230); PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (OAB/PA 12598)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTES: MELINA SILVA GOMES BRASIL DE CASTRO (OAB/PA17067); JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (OAB/PA14045); NAYANA SOEIRO DE MELO (OAB/PA12463) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800368-77.2020.8.14.0076 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 35003767) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ – SINTEPP com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 34230939) - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GERAL E PERMANENTE. INTEGRAÇÃO AO VENCIMENTO-BASE PARA FINS DE AFERIÇÃO DO PISO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo SINTEPP contra decisão monocrática que, ao julgar apelação e remessa necessária, reformou sentença de procedência em ação de cobrança, para julgar improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério nos anos de 2018, 2019 e 2020. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Possibilidade de julgamento monocrático à luz do art. 932 do CPC e da existência de jurisprudência dominante; (ii) necessidade de fundamentação adequada e distinção entre a gratificação de escolaridade local e os precedentes do STF; (iii) natureza jurídica da gratificação de escolaridade e sua inclusão, ou não, no cálculo do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, VIII, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a matéria estiver pacificada em precedentes dos Tribunais Superiores, inexistindo violação ao princípio da colegialidade. 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão explicita a ratio decidendi e aplica, de forma motivada, precedentes pertinentes ao caso concreto. 5. O Supremo Tribunal Federal, a partir da ADI 4.167 e, especialmente, nos julgados RE 1.362.851 AgR/PA e SS 5.236/PA, firmou compreensão de que gratificação de escolaridade paga de forma geral, permanente e indistinta aos docentes habilitados pode ser considerada para fins de aferição do piso nacional do magistério. 6. Demonstrado que a gratificação possui caráter geral e integra a estrutura remuneratória da carreira, sua soma ao vencimento-base satisfaz o patamar mínimo previsto na Lei nº 11.738/2008, afastando o direito a diferenças salariais. 7. Inexistência de ilegalidade ou erro na decisão agravada, que observou a jurisprudência consolidada do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. É legítimo o julgamento monocrático quando a controvérsia estiver alinhada a precedentes dominantes dos Tribunais Superiores. 2. A gratificação de escolaridade paga de forma geral e permanente aos professores pode integrar o vencimento-base para fins de verificação do cumprimento do piso salarial nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008. 3. Não há direito a diferenças salariais quando a remuneração global do docente supera o piso nacional. A parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 206, inciso VIII, 93, inciso IX, e 102, §2º, da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria admitido indevidamente a composição do piso salarial com parcela de natureza individual, vinculada à titulação acadêmica, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167, além de incorrer em deficiência de fundamentação pela aplicação genérica de precedentes. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 35596222). É o relatório. Decido. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0803895-37.2021.8.14.0000, o Tribunal de Justiça de Estado do Pará admitiu o IRDR n.º 06, cuja questão de direito suscitada, e ainda pendente de análise é: “Forma de incidência do Piso Salarial Nacional no âmbito do Magistério Paraense para fins da correta aplicação da Lei Federal n.º 11.738/08, ou seja, incidência sobre o vencimento-base ou sobre o vencimento-base acrescido da gratificação de escolaridade”. Tendo em vista a identidade da discussão presente nos autos com a matéria de direito destacada no IRDR n.º 06/TJPA, e, havendo determinação expressa de suspensão, determino o sobrestamento dos autos, com fundamento nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o código 12098, e o cadastro do seu respectivo complemento (IRDR – 6). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará