Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDION MORAIS FARIAS - PA36538, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 HELIANE DOS SANTOS PAIVA - PA21971
REQUERIDO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS e outros (327) Advogado do(a)
REQUERIDO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pelos requeridos (ID 162388499), em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ALLINE NAZARETH RAIOL SOUSA PEREIRA Vara Agrária de Marabá. /, 8 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0802933-95.2019.8.14.0028 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 20:30
Ato ordinatório
08/12/2025, 20:28
Expedição de documento (Certidão)
08/12/2025, 20:13
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:23
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:22
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:22
Petição (Apelação)
02/12/2025, 23:00
Petição (Contra-razões)
02/12/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:47
Publicação
26/11/2025, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0802933-95.2019.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra ADÃO E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310 ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada Fazenda Tapete Verde localizada no município de Parauapebas/PA (ID. Num. 9378273). Foi proferida sentença de procedência, com resolução de mérito, garantindo a proteção possessória ao Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale (ID. Num. 144809580). A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PA – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs embargos de declaração alegando vícios de contradição e omissão. Sustenta que a sentença, embora afirme que ações possessórias não comportam discussão dominial, fundamentou a posse dos autores em documentação expedida pelo INCRA, configurando contradição. Aponta ainda omissão quanto às teses defensivas, especialmente usucapião, ausência de posse agrária e descumprimento da função social da propriedade. Requer acolhimento com efeito infringente para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecimento para prequestionamento (ID. Num. 146351028). O INCRA requereu ingresso como amicus curiae, diante da repercussão social e agrária do litígio, visando contribuir para mediação do conflito por meio de sua Câmara de Conciliação Agrária (ID. Num. 148299100). O Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que a ação já está sentenciada, com fase instrutória encerrada, o que inviabilizaria a intervenção nos termos do art. 138, §1º, do CPC/2015 (ID. Num. 153384810). O INCRA opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória, alegando que o art. 138, §1º, do CPC não estabelece prazo preclusivo para intervenção de amicus curiae, limitando-se a disciplinar efeitos e limites da participação. Sustenta ainda que o precedente do STJ citado não versa sobre a matéria. Requer acolhimento para revogar a decisão e reconhecer sua legitimidade para intervir (ID. Num. 154038438). Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos dos réus, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. Afirmam que a sentença apreciou corretamente a posse sem fundamentar-se em domínio; inexiste usucapião ante a presença de herdeiras menores; configurou-se posse de má-fé adquirida por esbulho violento, inclusive com conflito que resultou em morte; a prescrição aquisitiva foi interrompida pela resistência contínua; e laudo do INCRA confirma legitimidade da posse e produtividade do imóvel. Requerem rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, acolhimento apenas para integração sem alteração do mérito (ID. Num. 154462939). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Ocorre que, a obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023). Pois bem. A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PARÁ – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, sustenta contradição e omissão na sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Alega, em síntese, que o Juízo teria reconhecido a impossibilidade de discussão dominial na ação possessória, mas, contraditoriamente, fundamentado a decisão em documentação expedida pelo INCRA. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame de teses relativas à usucapião, à ausência de comprovação da posse agrária e ao descumprimento da função social da propriedade. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada expôs de maneira clara, coerente e lógica as razões que conduziram ao reconhecimento da posse anterior e legítima dos autores, lastreada em robusto conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos testemunhais e inspeção judicial. A menção ao levantamento técnico do INCRA teve por finalidade apenas corroborar a constatação da posse efetiva e produtiva exercida pelos autores sobre o imóvel, sem adentrar na discussão de domínio, o que seria vedado em sede possessória. No que tange à alegada omissão, verifica-se que todas as teses relevantes foram apreciadas de forma suficiente, ainda que não de modo exaustivo. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos determinantes de sua conclusão. A insurgência da embargante, portanto, busca apenas reabrir discussão acerca do mérito, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O INCRA, por sua vez, aponta contradição e omissão sob o argumento de que o Juízo teria interpretado de forma equivocada o art. 138 do CPC, ao indeferir sua intervenção como amicus curiae, bem como utilizado precedente que não se aplicaria ao caso. Também aqui não há vício a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, reconhecendo a impossibilidade de intervenção de amicus curiae após a prolação da sentença. Ainda que se admitisse eventual imprecisão literal na referência ao dispositivo ou ao precedente jurisprudencial, tal circunstância não compromete a ratio decidendi adotada, que permanece hígida e suficiente para sustentar o indeferimento do pedido por intempestividade e inadequação processual. A pretensão do INCRA revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamento jurídico já enfrentado e rejeitado pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, acolho o parecer Ministerial de ID. Num. 158919048, de modo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente omissão, contradição ou obscuridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados. Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. Num. 144809580 e a decisão de ID. Num. 153384810, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, conforme parecer ministerial de ID. Num. 158919048, que ora acolho como razão de decidir. Verifico que a Defensoria Pública já interpôs recurso de apelação sob o ID. Num. 146941266. Todavia, considerando que a oposição dos embargos de declaração suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação e, após, determino: I – INTIMEM-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; II – Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; IV – Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para ciência. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0802933-95.2019.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra ADÃO E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310 ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada Fazenda Tapete Verde localizada no município de Parauapebas/PA (ID. Num. 9378273). Foi proferida sentença de procedência, com resolução de mérito, garantindo a proteção possessória ao Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale (ID. Num. 144809580). A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PA – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs embargos de declaração alegando vícios de contradição e omissão. Sustenta que a sentença, embora afirme que ações possessórias não comportam discussão dominial, fundamentou a posse dos autores em documentação expedida pelo INCRA, configurando contradição. Aponta ainda omissão quanto às teses defensivas, especialmente usucapião, ausência de posse agrária e descumprimento da função social da propriedade. Requer acolhimento com efeito infringente para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecimento para prequestionamento (ID. Num. 146351028). O INCRA requereu ingresso como amicus curiae, diante da repercussão social e agrária do litígio, visando contribuir para mediação do conflito por meio de sua Câmara de Conciliação Agrária (ID. Num. 148299100). O Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que a ação já está sentenciada, com fase instrutória encerrada, o que inviabilizaria a intervenção nos termos do art. 138, §1º, do CPC/2015 (ID. Num. 153384810). O INCRA opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória, alegando que o art. 138, §1º, do CPC não estabelece prazo preclusivo para intervenção de amicus curiae, limitando-se a disciplinar efeitos e limites da participação. Sustenta ainda que o precedente do STJ citado não versa sobre a matéria. Requer acolhimento para revogar a decisão e reconhecer sua legitimidade para intervir (ID. Num. 154038438). Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos dos réus, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. Afirmam que a sentença apreciou corretamente a posse sem fundamentar-se em domínio; inexiste usucapião ante a presença de herdeiras menores; configurou-se posse de má-fé adquirida por esbulho violento, inclusive com conflito que resultou em morte; a prescrição aquisitiva foi interrompida pela resistência contínua; e laudo do INCRA confirma legitimidade da posse e produtividade do imóvel. Requerem rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, acolhimento apenas para integração sem alteração do mérito (ID. Num. 154462939). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Ocorre que, a obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023). Pois bem. A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PARÁ – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, sustenta contradição e omissão na sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Alega, em síntese, que o Juízo teria reconhecido a impossibilidade de discussão dominial na ação possessória, mas, contraditoriamente, fundamentado a decisão em documentação expedida pelo INCRA. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame de teses relativas à usucapião, à ausência de comprovação da posse agrária e ao descumprimento da função social da propriedade. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada expôs de maneira clara, coerente e lógica as razões que conduziram ao reconhecimento da posse anterior e legítima dos autores, lastreada em robusto conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos testemunhais e inspeção judicial. A menção ao levantamento técnico do INCRA teve por finalidade apenas corroborar a constatação da posse efetiva e produtiva exercida pelos autores sobre o imóvel, sem adentrar na discussão de domínio, o que seria vedado em sede possessória. No que tange à alegada omissão, verifica-se que todas as teses relevantes foram apreciadas de forma suficiente, ainda que não de modo exaustivo. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos determinantes de sua conclusão. A insurgência da embargante, portanto, busca apenas reabrir discussão acerca do mérito, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O INCRA, por sua vez, aponta contradição e omissão sob o argumento de que o Juízo teria interpretado de forma equivocada o art. 138 do CPC, ao indeferir sua intervenção como amicus curiae, bem como utilizado precedente que não se aplicaria ao caso. Também aqui não há vício a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, reconhecendo a impossibilidade de intervenção de amicus curiae após a prolação da sentença. Ainda que se admitisse eventual imprecisão literal na referência ao dispositivo ou ao precedente jurisprudencial, tal circunstância não compromete a ratio decidendi adotada, que permanece hígida e suficiente para sustentar o indeferimento do pedido por intempestividade e inadequação processual. A pretensão do INCRA revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamento jurídico já enfrentado e rejeitado pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, acolho o parecer Ministerial de ID. Num. 158919048, de modo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente omissão, contradição ou obscuridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados. Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. Num. 144809580 e a decisão de ID. Num. 153384810, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, conforme parecer ministerial de ID. Num. 158919048, que ora acolho como razão de decidir. Verifico que a Defensoria Pública já interpôs recurso de apelação sob o ID. Num. 146941266. Todavia, considerando que a oposição dos embargos de declaração suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação e, após, determino: I – INTIMEM-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; II – Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; IV – Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para ciência. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:37
Publicação
07/11/2025, 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0802933-95.2019.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra ADÃO E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310 ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada Fazenda Tapete Verde localizada no município de Parauapebas/PA (ID. Num. 9378273). Foi proferida sentença de procedência, com resolução de mérito, garantindo a proteção possessória ao Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale (ID. Num. 144809580). A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PA – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs embargos de declaração alegando vícios de contradição e omissão. Sustenta que a sentença, embora afirme que ações possessórias não comportam discussão dominial, fundamentou a posse dos autores em documentação expedida pelo INCRA, configurando contradição. Aponta ainda omissão quanto às teses defensivas, especialmente usucapião, ausência de posse agrária e descumprimento da função social da propriedade. Requer acolhimento com efeito infringente para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecimento para prequestionamento (ID. Num. 146351028). O INCRA requereu ingresso como amicus curiae, diante da repercussão social e agrária do litígio, visando contribuir para mediação do conflito por meio de sua Câmara de Conciliação Agrária (ID. Num. 148299100). O Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que a ação já está sentenciada, com fase instrutória encerrada, o que inviabilizaria a intervenção nos termos do art. 138, §1º, do CPC/2015 (ID. Num. 153384810). O INCRA opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória, alegando que o art. 138, §1º, do CPC não estabelece prazo preclusivo para intervenção de amicus curiae, limitando-se a disciplinar efeitos e limites da participação. Sustenta ainda que o precedente do STJ citado não versa sobre a matéria. Requer acolhimento para revogar a decisão e reconhecer sua legitimidade para intervir (ID. Num. 154038438). Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos dos réus, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. Afirmam que a sentença apreciou corretamente a posse sem fundamentar-se em domínio; inexiste usucapião ante a presença de herdeiras menores; configurou-se posse de má-fé adquirida por esbulho violento, inclusive com conflito que resultou em morte; a prescrição aquisitiva foi interrompida pela resistência contínua; e laudo do INCRA confirma legitimidade da posse e produtividade do imóvel. Requerem rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, acolhimento apenas para integração sem alteração do mérito (ID. Num. 154462939). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Ocorre que, a obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023). Pois bem. A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PARÁ – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, sustenta contradição e omissão na sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Alega, em síntese, que o Juízo teria reconhecido a impossibilidade de discussão dominial na ação possessória, mas, contraditoriamente, fundamentado a decisão em documentação expedida pelo INCRA. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame de teses relativas à usucapião, à ausência de comprovação da posse agrária e ao descumprimento da função social da propriedade. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada expôs de maneira clara, coerente e lógica as razões que conduziram ao reconhecimento da posse anterior e legítima dos autores, lastreada em robusto conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos testemunhais e inspeção judicial. A menção ao levantamento técnico do INCRA teve por finalidade apenas corroborar a constatação da posse efetiva e produtiva exercida pelos autores sobre o imóvel, sem adentrar na discussão de domínio, o que seria vedado em sede possessória. No que tange à alegada omissão, verifica-se que todas as teses relevantes foram apreciadas de forma suficiente, ainda que não de modo exaustivo. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos determinantes de sua conclusão. A insurgência da embargante, portanto, busca apenas reabrir discussão acerca do mérito, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O INCRA, por sua vez, aponta contradição e omissão sob o argumento de que o Juízo teria interpretado de forma equivocada o art. 138 do CPC, ao indeferir sua intervenção como amicus curiae, bem como utilizado precedente que não se aplicaria ao caso. Também aqui não há vício a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, reconhecendo a impossibilidade de intervenção de amicus curiae após a prolação da sentença. Ainda que se admitisse eventual imprecisão literal na referência ao dispositivo ou ao precedente jurisprudencial, tal circunstância não compromete a ratio decidendi adotada, que permanece hígida e suficiente para sustentar o indeferimento do pedido por intempestividade e inadequação processual. A pretensão do INCRA revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamento jurídico já enfrentado e rejeitado pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, acolho o parecer Ministerial de ID. Num. 158919048, de modo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente omissão, contradição ou obscuridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados. Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. Num. 144809580 e a decisão de ID. Num. 153384810, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, conforme parecer ministerial de ID. Num. 158919048, que ora acolho como razão de decidir. Verifico que a Defensoria Pública já interpôs recurso de apelação sob o ID. Num. 146941266. Todavia, considerando que a oposição dos embargos de declaração suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação e, após, determino: I – INTIMEM-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; II – Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; IV – Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para ciência. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 0802933-95.2019.8.14.0028 SENTENÇA (Embargos de Declaração) I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR contra ADÃO E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310 ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada Fazenda Tapete Verde localizada no município de Parauapebas/PA (ID. Num. 9378273). Foi proferida sentença de procedência, com resolução de mérito, garantindo a proteção possessória ao Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale (ID. Num. 144809580). A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PA – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, opôs embargos de declaração alegando vícios de contradição e omissão. Sustenta que a sentença, embora afirme que ações possessórias não comportam discussão dominial, fundamentou a posse dos autores em documentação expedida pelo INCRA, configurando contradição. Aponta ainda omissão quanto às teses defensivas, especialmente usucapião, ausência de posse agrária e descumprimento da função social da propriedade. Requer acolhimento com efeito infringente para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecimento para prequestionamento (ID. Num. 146351028). O INCRA requereu ingresso como amicus curiae, diante da repercussão social e agrária do litígio, visando contribuir para mediação do conflito por meio de sua Câmara de Conciliação Agrária (ID. Num. 148299100). O Juízo indeferiu o pedido, fundamentando que a ação já está sentenciada, com fase instrutória encerrada, o que inviabilizaria a intervenção nos termos do art. 138, §1º, do CPC/2015 (ID. Num. 153384810). O INCRA opôs embargos de declaração contra a decisão denegatória, alegando que o art. 138, §1º, do CPC não estabelece prazo preclusivo para intervenção de amicus curiae, limitando-se a disciplinar efeitos e limites da participação. Sustenta ainda que o precedente do STJ citado não versa sobre a matéria. Requer acolhimento para revogar a decisão e reconhecer sua legitimidade para intervir (ID. Num. 154038438). Os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos dos réus, sustentando inexistir omissão, contradição ou obscuridade. Afirmam que a sentença apreciou corretamente a posse sem fundamentar-se em domínio; inexiste usucapião ante a presença de herdeiras menores; configurou-se posse de má-fé adquirida por esbulho violento, inclusive com conflito que resultou em morte; a prescrição aquisitiva foi interrompida pela resistência contínua; e laudo do INCRA confirma legitimidade da posse e produtividade do imóvel. Requerem rejeição dos aclaratórios ou, subsidiariamente, acolhimento apenas para integração sem alteração do mérito (ID. Num. 154462939). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Passo a decidir, nos termos do art. 93, IX, da CR/88. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração é o instrumento cabível para sanar eventuais vícios na sentença ou acórdão, enfim, qualquer decisão judicial, provocados por obscuridade, contradição ou omissão, conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III. Corrigir erro material. Ocorre que, a obscuridade que permite o acolhimento dos embargos é intrínseco ao ato decisório, um vício interno, portanto. Neste sentido: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA - DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de erros de forma ou erro material do julgado; 2. O fenômeno da omissão do acórdão importa em erro formal e sua correção deve ser alheia à rediscussão da matéria; 3. Uma vez ausente a omissão deduzida pelo embargante, e sim sua insurgência ante o conteúdo da decisão, os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Inteligência do art. 536, do CPC/73; 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPA - 2017.04261618-48, 181.702, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, publicado em 2017-10-16). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ - EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.504.904 - PE (2013/0087005-7), Rel. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador 2ª TURMA, Julgado em 21/03/2023). Pois bem. A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES RURAIS DO PARÁ – COMUNIDADE TAPETE VERDE (AFATV), na qualidade de assistente litisconsorcial, sustenta contradição e omissão na sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse. Alega, em síntese, que o Juízo teria reconhecido a impossibilidade de discussão dominial na ação possessória, mas, contraditoriamente, fundamentado a decisão em documentação expedida pelo INCRA. Aponta, ainda, omissão quanto ao exame de teses relativas à usucapião, à ausência de comprovação da posse agrária e ao descumprimento da função social da propriedade. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada expôs de maneira clara, coerente e lógica as razões que conduziram ao reconhecimento da posse anterior e legítima dos autores, lastreada em robusto conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos testemunhais e inspeção judicial. A menção ao levantamento técnico do INCRA teve por finalidade apenas corroborar a constatação da posse efetiva e produtiva exercida pelos autores sobre o imóvel, sem adentrar na discussão de domínio, o que seria vedado em sede possessória. No que tange à alegada omissão, verifica-se que todas as teses relevantes foram apreciadas de forma suficiente, ainda que não de modo exaustivo. O art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos determinantes de sua conclusão. A insurgência da embargante, portanto, busca apenas reabrir discussão acerca do mérito, pretensão incompatível com a via estreita dos aclaratórios. O INCRA, por sua vez, aponta contradição e omissão sob o argumento de que o Juízo teria interpretado de forma equivocada o art. 138 do CPC, ao indeferir sua intervenção como amicus curiae, bem como utilizado precedente que não se aplicaria ao caso. Também aqui não há vício a ser sanado. A decisão embargada aplicou corretamente os princípios da preclusão e da estabilização da demanda, reconhecendo a impossibilidade de intervenção de amicus curiae após a prolação da sentença. Ainda que se admitisse eventual imprecisão literal na referência ao dispositivo ou ao precedente jurisprudencial, tal circunstância não compromete a ratio decidendi adotada, que permanece hígida e suficiente para sustentar o indeferimento do pedido por intempestividade e inadequação processual. A pretensão do INCRA revela nítido caráter infringente, buscando rediscutir fundamento jurídico já enfrentado e rejeitado pelo Juízo, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. Sendo assim, acolho o parecer Ministerial de ID. Num. 158919048, de modo que os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, uma vez que ausente omissão, contradição ou obscuridade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, exclusivamente para prestar os esclarecimentos acima delineados. Contudo, NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a sentença de ID. Num. 144809580 e a decisão de ID. Num. 153384810, por inexistirem obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas, conforme parecer ministerial de ID. Num. 158919048, que ora acolho como razão de decidir. Verifico que a Defensoria Pública já interpôs recurso de apelação sob o ID. Num. 146941266. Todavia, considerando que a oposição dos embargos de declaração suspende o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC/2015, aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de eventual recurso de apelação e, após, determino: I – INTIMEM-SE o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC; II – Caso o apelado interponha apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §2º, do CPC; III – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC; IV – Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, para ciência. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito respondendo pela Vara Agrária da Comarca de Marabá/PA
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 15:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
16/10/2025, 09:30
Movimentação processual
16/10/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 16:08
Mero expediente
12/09/2025, 12:49
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 11:11
Movimentação processual
12/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:57
Decurso de Prazo
16/08/2025, 04:40
Decurso de Prazo
16/08/2025, 03:36
Petição (Contra-razões)
14/08/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 05:21
Petição (Petição (outras))
09/08/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA e outros (2) Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDION MORAIS FARIAS - PA36538, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDION MORAIS FARIAS - PA36538, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDION MORAIS FARIAS - PA36538, HELIANE DOS SANTOS PAIVA - PA21971
REQUERIDO: ROBERTO NUNES DOS SANTOS e outros (327) Advogado do(a)
REQUERIDO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - PA16834-B ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 146351028, em 5 dias úteis, conforme decisão de ID nº 153384810. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital ANA ELISA BRAGA MENDONCA Vara Agrária de Marabá. Marabá/PA, 5 de agosto de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Marabá Número do Processo Digital: 0802933-95.2019.8.14.0028 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:46
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:28
Outras Decisões
04/08/2025, 09:06
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 09:16
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:15
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:02
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:01
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:00
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:59
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:57
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:56
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:55
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:54
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:53
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:49
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:30
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:28
Publicação
01/07/2025, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 09:48
Publicação
30/06/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:34
Petição (Apelação)
24/06/2025, 13:03
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale, representado por Jackeline Oliveira do Vale Cunha, e Cleide José Oliveira do Vale
Requeridos: Roberto Nunes dos Santos e Outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – FAZENDA TAPETE VERDE – MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028 Trata-se da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, representado por JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA, e CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE em face de ROBERTO NUNES DOS SANTOS E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada FAZENDA TAPETE VERDE localizada no município de Parauapebas/PA. Narram os autores que iniciou sua posse no referido imóvel no dia 09.11.1986, visando a obtenção do Título Definitivo da área, conforme requerido por meio do processo nº 6378/86, sendo legítimo possuidor sem título, primeiro, e com título após 2002, até a data de 20.04.2015 (data do trânsito em julgado do interdito proibitório), sendo que sofreu o esbulho em julho/2001, com invasão violenta. Aduz que, ao longo de todos esses 16 (dezesseis) anos de posse e intenso labor, o autor do direito tornou o imóvel produtivo visando o recebimento do Título Definitivo o qual, ao final do processo, devidamente fiscalizada a posse, o trabalho e o cumprimento social, enfim lhe seria atribuído, como de fato lhe foi concedido o aguardado Título Definitivo da área em 06.08.2002. A propriedade, após ser toda formada e estruturada, tornou-se cobiçada pelos integrantes do MST da região, sendo que desde março/2001 quando ainda era somente detentor da posse (sem o domínio), aguardando o final do processo de titulação dominial, na iminência de invasão foi necessário propor ação de interdito proibitório sob autos nº 5.618/2.001 (23.03.2001), processo nº 0000098-22.2001.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA na qual foi concedida a liminar proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel, mas em vão, haja vista a resistência dos invasores diante de cuja reação e violência, à época, não se viabilizou cumprir o mandado. Contudo, foi de novo turbado em sua posse aos 27.06.2001, sendo necessário propor ação de reintegração de posse sob autos nº 5.906/2001, pr. nº 0000086-24.1989.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA (em 03.07.2001), sob as ocorrências policiais nº 2001.001457 (de 29.06.2001) e 2001.001486, de 02.07.2001, onde se registra o transtorno provocado e a ousadia dos invasores (fazendo roço, construindo barracos, intimidando e ameaçando o requerente, todos armados com foices, facão, facas, em verdadeira barbárie) mesmo após a concessão de liminar proferida em Interdito Proibitório advertindo que não poderiam invadir referida fazenda sob pena de responderem por crime de desobediência à ordem judicial. Para comprovar o alegado, juntou a seguinte documentação: Andamento do processo de inventário e partilha nº 0003499-85.2012.8.14.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA — (ID 9378253); Compromisso da inventariante JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA — (ID Num. 9378252); Interdito proibitório, com liminar concedida proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel (ID 9378259); Ação de reintegração de posse, com liminar concedida (ID 9378260); Mandado de segurança na JF, com liminar concedida obstando a realização de vistoria e avaliação do imóvel pelo INCRA — (ID 9378262); Peças do Processo administrativo nº INCRA/SR-27/MBA/Nº 54600.001054/2003- 11 — (ID 9378263); Processo de reintegração de posse na JF, extinta com resolução de mérito em face do INCRA — (ID 9378266); Título Definitivo, oriundo do processo nº 6378/86 — (ID 9378268); Ocorrências Policiais de nº 2001.001457 e 2001.001486 (ID 9378272); Registro do imóvel no Cartório de Parauapebas/PA, sob a matrícula M-3.366, Fls. 001, Ficha 2, adquirido diretamente do Estado do Pará (ITERPA), com andamentos do processo de execução do Banco da Amazônia S/A, sem pagamento em razão da invasão e da não expropriação - BASA — (ID 9378273); Acordo em abril/2003, entre INCRA e invasores, via Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauapebas e Federação dos Trabalhadores na Agricultura, MST e CPT (Comissão Pastoral da Terra) — (ID 9378274); Laudos de Vistoria e de Avaliação do INCRA apurando tratar-se de propriedade altamente produtiva — (ID 9378275); Propostas de compra e venda feita ao INCRA pelo autor do direito da sucessão (ID 9378547);Contestação do INCRA, em ação de reintegração de posse, decidindo resolutamente pela não expropriação (ID 9378548); Sentença na última ação de reintegração de posse (ID 9378549); Mapa e memorial descritivo da área do imóvel — (ID 9378551); Certidão de Nascimento das duas filhas menores de idade (ID 9378552); Comprovante de que Cleide José Oliveira do Vale é proprietária de parte do imóvel em razão de partilha em divórcio — 37% da área) — (ID 9378554). Os requeridos foram citados por oficial de justiça (ID Num 20321679 e ID 33609813) e por edital (ID 34785422). A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 21354488). O Autor juntou certidão atualizada referente à matrícula do imóvel (ID 24662389). Foi realizada Audiência de Justificação Prévia em 28 de setembro de 2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ADIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e a parte autora SANDRA BARBOSA SENA (ID 36374820). Ao ID 50778914, o Município de Parauapebas requereu o ingresso no feito alegando que a área rural objeto dos autos está ocupada há duas décadas por centenas de famílias pertencentes à agricultura familiar, bem como informou que o Município possui interesse na desapropriação e aquisição da área. Em decisão interlocutória ao ID 70966346, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado pelo autor, considerando tratar-se de posse velha e a ausência de elementos que evidenciem os requisitos necessários. Ao ID 77339968, a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV requereu o ingresso na lide, bem como informou que a área da Fazenda Tapete Verde está atualmente povoada/urbanizada/habitada com escolas e demais infraestruturas e que atende cerca de 300 (trezentas) famílias, o que torna impossível uma reintegração de posse. Alegou ainda que o Município de Parauapebas manifestou interesse em efetuar a devida e justa indenização aos pretensos herdeiros da área, bem como que houve uma negociação não concluída com os familiares de Valdemar Rodrigues do Vale e que os associados irão apresentar contestação, mas que diante do interesse do Município de Parauapebas na aquisição da área, poderia haver uma composição amigável e consequentemente, o fim do litígio. Ao ID 85636359, o ITERPA confirmou o Registro do Título Definitivo n.º 28 que pertence a área da Fazenda Tapete Verde, emitida a Valdemar Rodrigues do Vale, e que a área está devidamente destacada do patrimônio público em favor do particular acima referido. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de ingresso na lide feita pelo Município de Parauapebas/PA e pela Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde (ID 90727155). Foi deferido o pedido de intervenção da Prefeitura Municipal de Parauapebas, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 105100376). A Associação Dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV, apresentou contestação, onde consta o rol de associados (ID 111124895). No dia 14 de março de 2024, ocorreu audiência de conciliação, organização e saneamento. Apesar das tentativas de conciliação, não houve acordo entre as partes. O pedido de julgamento antecipado foi indeferido, foi deferido o pedido do Ministério Público para desentranhamento de todas as petições formuladas pelas herdeiras MARIANA TIFANY DO VALE e ISADORA TORRES DO VALE visto que não são parte nestes autos, deferido o ingresso da a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais da PA Comunidade Tapete Verde – AFATV como Assistente Litisconsorcial Passivo, a partir desta audiência, recebendo o processo no estado que se encontra, superada a fase de contestação, indeferido o pedido autora de avaliação judicial do imóvel através de perícia a ser realizada pelo Município, fixado os pontos controvertidos (ID 111243849). A Prefeitura Municipal de Parauapebas apresentou relatório socioeconômico dos moradores do imóvel da lide ID 115589461 e ss.) Ao ID 115954513, o Município de Parauapebas informou que por questões orçamentárias e financeiras não tem interesse em adquirir a área para fins de regularização. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/05/2024 foi colhido a oitiva das testemunhas da parte autora CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE, EDIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e dos requeridos SANDRA BARBOSA SENA, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSMO DE OLIVEIRA e VALDENOR VIEIRA DA SILVA (ID 116341078 e ss). Ao ID 116443450, consta Termo de Inspeção Judicial realizado no imóvel rural Fazenda Tapete Verde. Durante a inspeção, foi verificado que a área é ocupada por agricultores familiares, que cultivam diversos produtos. Também foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos. Os ocupantes relataram suas histórias de posse, produção rural e infraestrutura, com algumas áreas sendo bem estruturadas, enquanto outras possuem estruturas mais simples. Na ocasião, foi constatado que a sede da fazenda é ocupada pelo Sr. Francisco Azevedo, conhecido como Ceará, o qual informou que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época. Narrou que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos. Relatou que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva. No momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos. Após a ocupação, a produção foi interrompida. O proprietário tentou negociar a venda da fazenda com o INCRA, mas a compra nunca se concretizou, e também houve tentativas de negociação com a Prefeitura Municipal de Parauapebas, igualmente sem sucesso. Após a invasão, o Sr. Francisco permaneceu morando na sede. Também foi observado que, em grande parte dos lotes, os ocupantes não residem no local, e vários estavam trancados com corrente e cadeado, impedindo o acesso do magistrado e da equipe. Declarada finalizada a instrução processual (ID 117242487), foram apresentadas alegações finais pelos autores (ID Num 121062423), pelos requeridos (ID Num 123236892), Defensoria Pública (ID Num 126567765) e, por fim, o Ministério Público (ID Num 130580153). As custas foram finalizadas (ID Num 133745040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, há pedido pendente de apreciação por este Juízo, apresentado pela parte autora Não assiste razão à parte autora quanto à suposta irregularidade na representação judicial da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV. Consta nos autos a juntada dos atos constitutivos da entidade, nos quais a Sra. Sandra Barbosa Sena figura como presidente da associação, sendo também subscritora da procuração outorgada aos patronos habilitados. Durante a inspeção judicial realizada em 22/05/2024, na presença de diversos associados e ocupantes da área em litígio, a liderança da Sra. Sandra foi expressamente ratificada pelos presentes, o que reforça a regularidade de sua atuação em juízo. Inexistindo indícios de vícios formais ou materiais na representação processual da entidade, rejeito o pedido. Também indefiro o pedido de reconsideração da decisão que manteve nos autos a contestação ofertada pela AFATV, ainda que intempestiva. Como já fundamentado anteriormente, a peça defensiva apresenta documentos relevantes, em especial o rol de associados, o qual possui importância significativa para a adequada delimitação da controvérsia e correta identificação da legitimidade representativa, elementos essenciais ao regular prosseguimento do feito, destacando-se, que tal peça processual será analisada dentro dos limites impostos a ela. Por fim, indefiro o pedido de intimação das partes, notadamente da Prefeitura Municipal de Parauapebas, para manifestação sobre eventual interesse na implantação de processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Tal medida extrapola os limites objetivos desta ação de reintegração de posse, cujo escopo é exclusivamente possessório. Ademais, a própria municipalidade já se manifestou de forma expressa nos autos, indicando ausência de interesse em adquirir a área para fins de regularização fundiária (ID 115954513). A intimação pretendida, portanto, configura providência inútil e desnecessária, razão pela qual o requerimento não merece acolhimento. Em não havendo mais pendências, assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1. DOS LIMITES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA E INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÕES DOMINIAIS A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido o imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA. A presente ação é de reintegração de posse, fundada no direito possessório autônomo, com esteio nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto da demanda, portanto, não é o domínio do bem, mas sim a proteção da posse, enquanto situação de fato tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação possessória não se presta à discussão sobre a propriedade ou qualquer outra questão dominial. A posse, enquanto instituto autônomo, tem proteção jurídica independentemente de quem seja o titular do direito real de propriedade. Como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira: “A posse é, por si só, um bem jurídico tutelado, independentemente do direito de propriedade. O possuidor tem ação contra o esbulhador, mesmo que este seja o legítimo proprietário, pois o ordenamento jurídico não admite que se faça justiça com as próprias mãos.” (Instituições de Direito Civil, Vol. III) Nesse sentido, estabelece o artigo 1.210, §2º, do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Assim, não cabe aos réus, em sede de contestação de ação possessória, adentrar em matérias próprias de ação petitória, como a suposta ausência de título de propriedade por parte do autor, a função social da terra ou questões agrárias complexas. Tais argumentos, ainda que revestidos de conteúdo jurídico ou político, são absolutamente irrelevantes para o deslinde da presente controvérsia, que se restringe à verificação da posse anterior do autor, da ocorrência do esbulho, da perda da posse e do prazo do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 561 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado esse tipo de alegação, como se vê: “As ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, sendo descabida a análise do domínio ou da função social da propriedade. Alegações relativas à propriedade devem ser discutidas por meio da via petitória adequada, e não em ação possessória.” (STJ, REsp 1.077.595/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou nesse sentido: “É irrelevante, em ação possessória, a discussão sobre a titularidade do domínio ou eventual interesse social da ocupação, sendo suficientes a comprovação da posse legítima, do esbulho e da perda da posse.” (TJPA, Ap Cível nº 0003500-85.2018.8.14.0401, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 14/02/2023) Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias. Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade que porventura as partes tenham suscitado. 2.2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER REFORMA AGRÁRIA Cumpre ainda ressaltar que o Poder Judiciário, ao julgar ações possessórias, atua nos limites estritos que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não sendo órgão competente para implementar políticas públicas de reforma agrária, tampouco para suprir a atuação de entes administrativos responsáveis por tais medidas. A alegação de função social da propriedade, ausência de destinação produtiva da terra ou mesmo eventual situação de vulnerabilidade social dos ocupantes não pode servir de escusa para o esbulho possessório, tampouco transforma o Judiciário em substituto da política agrária do Estado. A atribuição para promover desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, por meio do INCRA, nos termos dos arts. 184 e 186 da Constituição da República. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “A função social da propriedade é cláusula constitucional dirigida à atuação do Estado, especialmente no âmbito das políticas públicas de reforma agrária, não podendo ser invocada por particulares para justificar a invasão de imóvel alheio, especialmente quando há proteção possessória reconhecida judicialmente.” (STF, ARE 797.405 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/09/2014) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A função social da propriedade não pode servir de justificativa para a prática de esbulho, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo na execução de políticas públicas fundiárias.” (STJ, REsp 1.257.026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2012) Dessa forma, eventual irregularidade na destinação da terra deve ser objeto de apuração pelos órgãos competentes, não cabendo ao Judiciário reconhecer uma espécie de "reforma agrária judicial", especialmente quando isso implicaria convalidação de posse injusta, obtida mediante esbulho. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso). Estabelecidos os limites da controvérsia possessória, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO - DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA O autor ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição dos imóveis rurais descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA, o qual se encontra totalmente ocupado e desmembrando em lotes. Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhais. Vejamos: O imóvel objeto da lide foi pretendido para compra pelo INCRA, autarquia fundiária esta que realizou vistoria da propriedade e apresentou o Levantamento de Dados e Informações da Fazenda Tapete Verde (Processo INCRA/sr27/MBA/Nº 54600.001054/2003-11) onde foi identificado um efetivo pecuário de 1.745 (mil setecentos e quarenta e cinco) cabeça de gado bovino e 70 (setenta) búfalos (ID 9378275 – Pág. 2/27). Foram identificadas benfeitorias não reprodutivas no imóvel, como casas, galinheiro, 45,5 quilômetros de cercas, pocilga, aprisco, curral, cancelas, balança para pesagem de gado, barragens construídas com máquinas, estrada, casa de funcionário, assim como benfeitorias reprodutivas, 1.081ha99a52ca de pastagem de capins Mombaça e Brachiaria. Ademais, se verificou que a mata remanescente se manteve preservada, com reserva legal averbada nos documentos, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Foi observado, também, a presença de trabalhador rural no imóvel, sendo apresentado o registro de 02 (dois) funcionários. As provas testemunhas, no mesmo sentido, confirmam a posse da parte autora sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde, conforme depoimentos abaixo: Em depoimento em audiência de justificação prévia, a testemunha do requerente SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, confirma a posse ao narrar que “à época havia uma sede, curralama boa, cerca, fazenda toda dividida e cheia de gado (...); que comprou gado dele (...); que havia umas 1.000 (mil) cabeças de gado, confirmado em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento ao narrar que “a fazenda era produtiva (...); que o autor tirava leite (...); que se lembra das pessoas que trabalhavam na fazenda (...)”. No mesmo sentido o depoimento do informante do autor, o Sr. EDIVARTO RODRIGUES LIMA, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, ao narra que: “tinha muito gado na fazenda, umas mil e poucas cabeças (...); que tudo lá foi feito pelo Valdemar a fazenda; que quando ele chegou na área não tinha nada lá, que ele fez tudo, que a fazenda era bem estruturada, curral bom (...)”. Como se observa, o autor mantinha toda documentação do imóvel, além das exigida pelas autoridades para propriedade rural, tinham funcionários e exerciam a atividade de pecuária extensiva. Assim, entendo que restou comprovada a posse pelo autor. b) DO ESBULHO POSSESSÓRIO As provas documentais e testemunhais colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos no imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde. Vejamos: Após a ocorrência do esbulho possessório o autor registrou Boletim de Ocorrências (ID 9378272). Em inspeção judicial realizada ficou constatado que a área está totalmente ocupada, organizadas em lotes de tamanhos diversos, foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos (ID 116443450) e, no mesmo sentido, o Relatório Socioeconômico apresentados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, onde constou a presença de 250 (duzentos e cinquenta) moradores na área (ID 115589461 e ss). A testemunha SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, confirma esbulho possessório ao narrar que No mesmo sentido a informante da parte autora EDIVARTO RODRIGUES LIMA, ao explanar que Todos os ocupantes, em seus depoimentos pessoais, confirmam o esbulho possessório, em destaque o Sr. FRANCISCO AZEVEDO, vulgo Ceará, ao narrar, durante a Inspeção Judicial, que “ocupa a sede da fazenda (...); que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época (...); que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos (...); que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva (...); que, no momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos (...); que, após a ocupação, a produção foi interrompida (...) que após a invasão permaneceu morando na sede”. Ademais, em momento algum, os requeridos negam o esbulho possessório, e mais do que isso, confirmam o esbulho possessório, conforme se verifica em contestação e alegações finais. Assim, restou comprovado o esbulho possessório. c) DATA DO ESBULHO Pelos depoimentos colhidos pelos requeridos, no ano de 1999, a ter sua posse ameaçada pelo Movimento dos Sem Terras na região, o autor cedeu uma pequena área para alguns requeridos permanecerem no imóvel aguardando uma possível negociação de venda do imóvel ao INCRA. No entanto, diante da negociação com o INCRA não ter sido concretizada, em julho de 2001, os requeridos ocuparam a totalidade da área. Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse dos autores se deu em julho de 2001, após as invasões da área pelos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse. Por tudo exposto, no caso em tela, verifica-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando a proteção jurisdicional possessória. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória do imóvel rural FAZENDA TAPETE VERDE, matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, com área total de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), localizada no município de Parauapebas/PA, ao autor ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a instituição da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio da Portaria n.º 3525/2023-GP. de 23 de agosto de 2023, com atuação voltada para soluções consensuais dos conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais e urbanas, de modo a evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo e restabelecer o diálogo entre as partes, autoridades e demais interessados, bem como, a fim de atender os termos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, no qual determinou-se a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de desocupação coletiva e despejos suspensas pela referida ação, como ocorre no caso em tela, SUSPENDO o cumprimento de mandado de reintegração de posse das áreas objeto da lide, por ora. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. INTIME-SE o Ministério Público; III. INTIME-SE o Defensoria Pública; IV. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura eletrônica. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá – 3ª Região
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale, representado por Jackeline Oliveira do Vale Cunha, e Cleide José Oliveira do Vale
Requeridos: Roberto Nunes dos Santos e Outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – FAZENDA TAPETE VERDE – MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028 Trata-se da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar proposta pelo ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, representado por JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA, e CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE em face de ROBERTO NUNES DOS SANTOS E OUTROS, no intuito de reintegrar uma área de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, denominada FAZENDA TAPETE VERDE localizada no município de Parauapebas/PA. Narram os autores que iniciou sua posse no referido imóvel no dia 09.11.1986, visando a obtenção do Título Definitivo da área, conforme requerido por meio do processo nº 6378/86, sendo legítimo possuidor sem título, primeiro, e com título após 2002, até a data de 20.04.2015 (data do trânsito em julgado do interdito proibitório), sendo que sofreu o esbulho em julho/2001, com invasão violenta. Aduz que, ao longo de todos esses 16 (dezesseis) anos de posse e intenso labor, o autor do direito tornou o imóvel produtivo visando o recebimento do Título Definitivo o qual, ao final do processo, devidamente fiscalizada a posse, o trabalho e o cumprimento social, enfim lhe seria atribuído, como de fato lhe foi concedido o aguardado Título Definitivo da área em 06.08.2002. A propriedade, após ser toda formada e estruturada, tornou-se cobiçada pelos integrantes do MST da região, sendo que desde março/2001 quando ainda era somente detentor da posse (sem o domínio), aguardando o final do processo de titulação dominial, na iminência de invasão foi necessário propor ação de interdito proibitório sob autos nº 5.618/2.001 (23.03.2001), processo nº 0000098-22.2001.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA na qual foi concedida a liminar proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel, mas em vão, haja vista a resistência dos invasores diante de cuja reação e violência, à época, não se viabilizou cumprir o mandado. Contudo, foi de novo turbado em sua posse aos 27.06.2001, sendo necessário propor ação de reintegração de posse sob autos nº 5.906/2001, pr. nº 0000086-24.1989.8.14.0040, na Comarca de Parauapebas/PA (em 03.07.2001), sob as ocorrências policiais nº 2001.001457 (de 29.06.2001) e 2001.001486, de 02.07.2001, onde se registra o transtorno provocado e a ousadia dos invasores (fazendo roço, construindo barracos, intimidando e ameaçando o requerente, todos armados com foices, facão, facas, em verdadeira barbárie) mesmo após a concessão de liminar proferida em Interdito Proibitório advertindo que não poderiam invadir referida fazenda sob pena de responderem por crime de desobediência à ordem judicial. Para comprovar o alegado, juntou a seguinte documentação: Andamento do processo de inventário e partilha nº 0003499-85.2012.8.14.0040, em trâmite na 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA — (ID 9378253); Compromisso da inventariante JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA — (ID Num. 9378252); Interdito proibitório, com liminar concedida proibindo os integrantes do MST de invadirem o imóvel (ID 9378259); Ação de reintegração de posse, com liminar concedida (ID 9378260); Mandado de segurança na JF, com liminar concedida obstando a realização de vistoria e avaliação do imóvel pelo INCRA — (ID 9378262); Peças do Processo administrativo nº INCRA/SR-27/MBA/Nº 54600.001054/2003- 11 — (ID 9378263); Processo de reintegração de posse na JF, extinta com resolução de mérito em face do INCRA — (ID 9378266); Título Definitivo, oriundo do processo nº 6378/86 — (ID 9378268); Ocorrências Policiais de nº 2001.001457 e 2001.001486 (ID 9378272); Registro do imóvel no Cartório de Parauapebas/PA, sob a matrícula M-3.366, Fls. 001, Ficha 2, adquirido diretamente do Estado do Pará (ITERPA), com andamentos do processo de execução do Banco da Amazônia S/A, sem pagamento em razão da invasão e da não expropriação - BASA — (ID 9378273); Acordo em abril/2003, entre INCRA e invasores, via Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parauapebas e Federação dos Trabalhadores na Agricultura, MST e CPT (Comissão Pastoral da Terra) — (ID 9378274); Laudos de Vistoria e de Avaliação do INCRA apurando tratar-se de propriedade altamente produtiva — (ID 9378275); Propostas de compra e venda feita ao INCRA pelo autor do direito da sucessão (ID 9378547);Contestação do INCRA, em ação de reintegração de posse, decidindo resolutamente pela não expropriação (ID 9378548); Sentença na última ação de reintegração de posse (ID 9378549); Mapa e memorial descritivo da área do imóvel — (ID 9378551); Certidão de Nascimento das duas filhas menores de idade (ID 9378552); Comprovante de que Cleide José Oliveira do Vale é proprietária de parte do imóvel em razão de partilha em divórcio — 37% da área) — (ID 9378554). Os requeridos foram citados por oficial de justiça (ID Num 20321679 e ID 33609813) e por edital (ID 34785422). A Defensoria Pública apresentou contestação (ID 21354488). O Autor juntou certidão atualizada referente à matrícula do imóvel (ID 24662389). Foi realizada Audiência de Justificação Prévia em 28 de setembro de 2021, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ADIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e a parte autora SANDRA BARBOSA SENA (ID 36374820). Ao ID 50778914, o Município de Parauapebas requereu o ingresso no feito alegando que a área rural objeto dos autos está ocupada há duas décadas por centenas de famílias pertencentes à agricultura familiar, bem como informou que o Município possui interesse na desapropriação e aquisição da área. Em decisão interlocutória ao ID 70966346, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse pleiteado pelo autor, considerando tratar-se de posse velha e a ausência de elementos que evidenciem os requisitos necessários. Ao ID 77339968, a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV requereu o ingresso na lide, bem como informou que a área da Fazenda Tapete Verde está atualmente povoada/urbanizada/habitada com escolas e demais infraestruturas e que atende cerca de 300 (trezentas) famílias, o que torna impossível uma reintegração de posse. Alegou ainda que o Município de Parauapebas manifestou interesse em efetuar a devida e justa indenização aos pretensos herdeiros da área, bem como que houve uma negociação não concluída com os familiares de Valdemar Rodrigues do Vale e que os associados irão apresentar contestação, mas que diante do interesse do Município de Parauapebas na aquisição da área, poderia haver uma composição amigável e consequentemente, o fim do litígio. Ao ID 85636359, o ITERPA confirmou o Registro do Título Definitivo n.º 28 que pertence a área da Fazenda Tapete Verde, emitida a Valdemar Rodrigues do Vale, e que a área está devidamente destacada do patrimônio público em favor do particular acima referido. O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido de ingresso na lide feita pelo Município de Parauapebas/PA e pela Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde (ID 90727155). Foi deferido o pedido de intervenção da Prefeitura Municipal de Parauapebas, na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 105100376). A Associação Dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV, apresentou contestação, onde consta o rol de associados (ID 111124895). No dia 14 de março de 2024, ocorreu audiência de conciliação, organização e saneamento. Apesar das tentativas de conciliação, não houve acordo entre as partes. O pedido de julgamento antecipado foi indeferido, foi deferido o pedido do Ministério Público para desentranhamento de todas as petições formuladas pelas herdeiras MARIANA TIFANY DO VALE e ISADORA TORRES DO VALE visto que não são parte nestes autos, deferido o ingresso da a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais da PA Comunidade Tapete Verde – AFATV como Assistente Litisconsorcial Passivo, a partir desta audiência, recebendo o processo no estado que se encontra, superada a fase de contestação, indeferido o pedido autora de avaliação judicial do imóvel através de perícia a ser realizada pelo Município, fixado os pontos controvertidos (ID 111243849). A Prefeitura Municipal de Parauapebas apresentou relatório socioeconômico dos moradores do imóvel da lide ID 115589461 e ss.) Ao ID 115954513, o Município de Parauapebas informou que por questões orçamentárias e financeiras não tem interesse em adquirir a área para fins de regularização. A Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 23/05/2024 foi colhido a oitiva das testemunhas da parte autora CLEIDE JOSÉ OLIVEIRA DO VALE, EDIVARTO RODRIGUES LIMA e SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO e dos requeridos SANDRA BARBOSA SENA, RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO COSMO DE OLIVEIRA e VALDENOR VIEIRA DA SILVA (ID 116341078 e ss). Ao ID 116443450, consta Termo de Inspeção Judicial realizado no imóvel rural Fazenda Tapete Verde. Durante a inspeção, foi verificado que a área é ocupada por agricultores familiares, que cultivam diversos produtos. Também foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos. Os ocupantes relataram suas histórias de posse, produção rural e infraestrutura, com algumas áreas sendo bem estruturadas, enquanto outras possuem estruturas mais simples. Na ocasião, foi constatado que a sede da fazenda é ocupada pelo Sr. Francisco Azevedo, conhecido como Ceará, o qual informou que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época. Narrou que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos. Relatou que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva. No momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos. Após a ocupação, a produção foi interrompida. O proprietário tentou negociar a venda da fazenda com o INCRA, mas a compra nunca se concretizou, e também houve tentativas de negociação com a Prefeitura Municipal de Parauapebas, igualmente sem sucesso. Após a invasão, o Sr. Francisco permaneceu morando na sede. Também foi observado que, em grande parte dos lotes, os ocupantes não residem no local, e vários estavam trancados com corrente e cadeado, impedindo o acesso do magistrado e da equipe. Declarada finalizada a instrução processual (ID 117242487), foram apresentadas alegações finais pelos autores (ID Num 121062423), pelos requeridos (ID Num 123236892), Defensoria Pública (ID Num 126567765) e, por fim, o Ministério Público (ID Num 130580153). As custas foram finalizadas (ID Num 133745040). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar no mérito, há pedido pendente de apreciação por este Juízo, apresentado pela parte autora Não assiste razão à parte autora quanto à suposta irregularidade na representação judicial da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares Rurais do PA Comunidade Tapete Verde – AFATV. Consta nos autos a juntada dos atos constitutivos da entidade, nos quais a Sra. Sandra Barbosa Sena figura como presidente da associação, sendo também subscritora da procuração outorgada aos patronos habilitados. Durante a inspeção judicial realizada em 22/05/2024, na presença de diversos associados e ocupantes da área em litígio, a liderança da Sra. Sandra foi expressamente ratificada pelos presentes, o que reforça a regularidade de sua atuação em juízo. Inexistindo indícios de vícios formais ou materiais na representação processual da entidade, rejeito o pedido. Também indefiro o pedido de reconsideração da decisão que manteve nos autos a contestação ofertada pela AFATV, ainda que intempestiva. Como já fundamentado anteriormente, a peça defensiva apresenta documentos relevantes, em especial o rol de associados, o qual possui importância significativa para a adequada delimitação da controvérsia e correta identificação da legitimidade representativa, elementos essenciais ao regular prosseguimento do feito, destacando-se, que tal peça processual será analisada dentro dos limites impostos a ela. Por fim, indefiro o pedido de intimação das partes, notadamente da Prefeitura Municipal de Parauapebas, para manifestação sobre eventual interesse na implantação de processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB). Tal medida extrapola os limites objetivos desta ação de reintegração de posse, cujo escopo é exclusivamente possessório. Ademais, a própria municipalidade já se manifestou de forma expressa nos autos, indicando ausência de interesse em adquirir a área para fins de regularização fundiária (ID 115954513). A intimação pretendida, portanto, configura providência inútil e desnecessária, razão pela qual o requerimento não merece acolhimento. Em não havendo mais pendências, assevero que a causa está madura para julgamento, na forma do artigo 354 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e em que pese a questão de mérito versada nos autos seja de fato e de direito, não houve requerimento ou há necessidade da produção de outras provas, bem como há a inexistência de vícios e/ou obstáculos que impeçam a análise do mérito. 2.1. DOS LIMITES DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS – NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA E INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÕES DOMINIAIS A autora ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição do imóvel rural descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido o imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA. A presente ação é de reintegração de posse, fundada no direito possessório autônomo, com esteio nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O objeto da demanda, portanto, não é o domínio do bem, mas sim a proteção da posse, enquanto situação de fato tutelada pelo ordenamento jurídico brasileiro. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a ação possessória não se presta à discussão sobre a propriedade ou qualquer outra questão dominial. A posse, enquanto instituto autônomo, tem proteção jurídica independentemente de quem seja o titular do direito real de propriedade. Como bem leciona Caio Mário da Silva Pereira: “A posse é, por si só, um bem jurídico tutelado, independentemente do direito de propriedade. O possuidor tem ação contra o esbulhador, mesmo que este seja o legítimo proprietário, pois o ordenamento jurídico não admite que se faça justiça com as próprias mãos.” (Instituições de Direito Civil, Vol. III) Nesse sentido, estabelece o artigo 1.210, §2º, do Código Civil que: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.” Assim, não cabe aos réus, em sede de contestação de ação possessória, adentrar em matérias próprias de ação petitória, como a suposta ausência de título de propriedade por parte do autor, a função social da terra ou questões agrárias complexas. Tais argumentos, ainda que revestidos de conteúdo jurídico ou político, são absolutamente irrelevantes para o deslinde da presente controvérsia, que se restringe à verificação da posse anterior do autor, da ocorrência do esbulho, da perda da posse e do prazo do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 561 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado esse tipo de alegação, como se vê: “As ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, sendo descabida a análise do domínio ou da função social da propriedade. Alegações relativas à propriedade devem ser discutidas por meio da via petitória adequada, e não em ação possessória.” (STJ, REsp 1.077.595/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/06/2009) O Tribunal de Justiça do Estado do Pará também já se manifestou nesse sentido: “É irrelevante, em ação possessória, a discussão sobre a titularidade do domínio ou eventual interesse social da ocupação, sendo suficientes a comprovação da posse legítima, do esbulho e da perda da posse.” (TJPA, Ap Cível nº 0003500-85.2018.8.14.0401, Rel. Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, j. 14/02/2023) Quer dizer, as ações possessórias, como ocorre no caso em tela, não tem a finalidade de discutir a propriedade do bem, matéria reservada às reivindicatórias/petitórias. Assim, fica afastada quaisquer alegações referentes à propriedade que porventura as partes tenham suscitado. 2.2. DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: DA AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA PROMOVER REFORMA AGRÁRIA Cumpre ainda ressaltar que o Poder Judiciário, ao julgar ações possessórias, atua nos limites estritos que lhe são conferidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não sendo órgão competente para implementar políticas públicas de reforma agrária, tampouco para suprir a atuação de entes administrativos responsáveis por tais medidas. A alegação de função social da propriedade, ausência de destinação produtiva da terra ou mesmo eventual situação de vulnerabilidade social dos ocupantes não pode servir de escusa para o esbulho possessório, tampouco transforma o Judiciário em substituto da política agrária do Estado. A atribuição para promover desapropriações por interesse social para fins de reforma agrária compete exclusivamente ao Poder Executivo Federal, por meio do INCRA, nos termos dos arts. 184 e 186 da Constituição da República. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal: “A função social da propriedade é cláusula constitucional dirigida à atuação do Estado, especialmente no âmbito das políticas públicas de reforma agrária, não podendo ser invocada por particulares para justificar a invasão de imóvel alheio, especialmente quando há proteção possessória reconhecida judicialmente.” (STF, ARE 797.405 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/09/2014) Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A função social da propriedade não pode servir de justificativa para a prática de esbulho, sendo incabível ao Poder Judiciário substituir-se ao Executivo na execução de políticas públicas fundiárias.” (STJ, REsp 1.257.026/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/04/2012) Dessa forma, eventual irregularidade na destinação da terra deve ser objeto de apuração pelos órgãos competentes, não cabendo ao Judiciário reconhecer uma espécie de "reforma agrária judicial", especialmente quando isso implicaria convalidação de posse injusta, obtida mediante esbulho. Assim, exige-se, para as ações possessória, apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15. Segundo o TJPA, “na ação de reintegração de posse é desnecessária a comprovação da função social da propriedade, uma vez que a reforma agrária é responsabilidade da União, respeitando a devida indenização ao proprietário e que somente é considerada legal a entrada de ocupantes no imóvel após a imissão de posse deferida”. (TJPA, Apelação Cível N° 0007239-54.2007.814.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relator Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, DJe: 17/07/2019. No mesmo sentido: TJPA - Apelação Cível: 0005087-34.2011.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho. DJe: 08/05/2019) (Grifo nosso). Estabelecidos os limites da controvérsia possessória, passa-se à análise do mérito propriamente dito. 2.3. DO MÉRITO - DOS REQUISITOS DA POSSESSÓRIA O autor ingressou com ação de reintegração de posse contra os requeridos, visando obter a restituição dos imóveis rurais descritos na exordial que teria sido objeto de esbulho possessório praticado pelos réus, os quais teriam invadido a Fazenda Tapete Verde, com área de 2.425ha73a10ca, localizado no município de Parauapebas/PA, o qual se encontra totalmente ocupado e desmembrando em lotes. Os requisitos para concessão da proteção possessória estão previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”. “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, passamos a analisar os requisitos. a) DA POSSE A posse mansa e pacífica exercida pelos autores sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde restou-se comprovada nos presentes autos, conforme provas documentais e testemunhais. Vejamos: O imóvel objeto da lide foi pretendido para compra pelo INCRA, autarquia fundiária esta que realizou vistoria da propriedade e apresentou o Levantamento de Dados e Informações da Fazenda Tapete Verde (Processo INCRA/sr27/MBA/Nº 54600.001054/2003-11) onde foi identificado um efetivo pecuário de 1.745 (mil setecentos e quarenta e cinco) cabeça de gado bovino e 70 (setenta) búfalos (ID 9378275 – Pág. 2/27). Foram identificadas benfeitorias não reprodutivas no imóvel, como casas, galinheiro, 45,5 quilômetros de cercas, pocilga, aprisco, curral, cancelas, balança para pesagem de gado, barragens construídas com máquinas, estrada, casa de funcionário, assim como benfeitorias reprodutivas, 1.081ha99a52ca de pastagem de capins Mombaça e Brachiaria. Ademais, se verificou que a mata remanescente se manteve preservada, com reserva legal averbada nos documentos, correspondente à 50% (cinquenta por cento) do imóvel. Foi observado, também, a presença de trabalhador rural no imóvel, sendo apresentado o registro de 02 (dois) funcionários. As provas testemunhas, no mesmo sentido, confirmam a posse da parte autora sobre o imóvel rural Fazenda Tapete Verde, conforme depoimentos abaixo: Em depoimento em audiência de justificação prévia, a testemunha do requerente SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, confirma a posse ao narrar que “à época havia uma sede, curralama boa, cerca, fazenda toda dividida e cheia de gado (...); que comprou gado dele (...); que havia umas 1.000 (mil) cabeças de gado, confirmado em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento ao narrar que “a fazenda era produtiva (...); que o autor tirava leite (...); que se lembra das pessoas que trabalhavam na fazenda (...)”. No mesmo sentido o depoimento do informante do autor, o Sr. EDIVARTO RODRIGUES LIMA, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, ao narra que: “tinha muito gado na fazenda, umas mil e poucas cabeças (...); que tudo lá foi feito pelo Valdemar a fazenda; que quando ele chegou na área não tinha nada lá, que ele fez tudo, que a fazenda era bem estruturada, curral bom (...)”. Como se observa, o autor mantinha toda documentação do imóvel, além das exigida pelas autoridades para propriedade rural, tinham funcionários e exerciam a atividade de pecuária extensiva. Assim, entendo que restou comprovada a posse pelo autor. b) DO ESBULHO POSSESSÓRIO As provas documentais e testemunhais colhidas confirmam a ocorrência do esbulho pelos requeridos no imóvel rural denominado Fazenda Tapete Verde. Vejamos: Após a ocorrência do esbulho possessório o autor registrou Boletim de Ocorrências (ID 9378272). Em inspeção judicial realizada ficou constatado que a área está totalmente ocupada, organizadas em lotes de tamanhos diversos, foi constatada a presença de uma escola municipal, reformada pela prefeitura, que atende cerca de 60 alunos (ID 116443450) e, no mesmo sentido, o Relatório Socioeconômico apresentados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, onde constou a presença de 250 (duzentos e cinquenta) moradores na área (ID 115589461 e ss). A testemunha SIDINEI RUBENS OLIVEIRA BARRETO, em seu depoimento em audiência de instrução e julgamento, confirma esbulho possessório ao narrar que No mesmo sentido a informante da parte autora EDIVARTO RODRIGUES LIMA, ao explanar que Todos os ocupantes, em seus depoimentos pessoais, confirmam o esbulho possessório, em destaque o Sr. FRANCISCO AZEVEDO, vulgo Ceará, ao narrar, durante a Inspeção Judicial, que “ocupa a sede da fazenda (...); que era funcionário da fazenda, contratado pela Sra. Cleide, esposa de Valdemar à época (...); que sempre residiu na sede, estando lá há cerca de 20 anos (...); que, na época, a fazenda produzia leite de búfalo, cerca de 700 a 800 litros por dia, e possuía aproximadamente 400 búfalos e uma grande quantidade de gado bovino, sem produção em áreas de reserva (...); que, no momento da ocupação, o Sr. Valdemar não estava presente, e os ocupantes foram entrando e construindo barracos (...); que, após a ocupação, a produção foi interrompida (...) que após a invasão permaneceu morando na sede”. Ademais, em momento algum, os requeridos negam o esbulho possessório, e mais do que isso, confirmam o esbulho possessório, conforme se verifica em contestação e alegações finais. Assim, restou comprovado o esbulho possessório. c) DATA DO ESBULHO Pelos depoimentos colhidos pelos requeridos, no ano de 1999, a ter sua posse ameaçada pelo Movimento dos Sem Terras na região, o autor cedeu uma pequena área para alguns requeridos permanecerem no imóvel aguardando uma possível negociação de venda do imóvel ao INCRA. No entanto, diante da negociação com o INCRA não ter sido concretizada, em julho de 2001, os requeridos ocuparam a totalidade da área. Assim, comprovado a data do esbulho. d) DA PERDA DA POSSE Conforme acima já explanado, a perda da posse dos autores se deu em julho de 2001, após as invasões da área pelos requeridos. Assim, restou comprovada a perda da posse. Por tudo exposto, no caso em tela, verifica-se que a autora exercia a posse na área objeto do litígio, tendo sido totalmente inviabilizada pela ocupação dos requeridos, evidencia a presença dos requisitos legais, quais sejam, o exercício da posse anterior, a ocorrência do esbulho praticado pelos demandados, e a perda da posse, justificando a proteção jurisdicional possessória. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com esteio no art. 5º, XXII e LIV da Constituição Federal de 1988, c/c arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e 561, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, garantindo a proteção possessória do imóvel rural FAZENDA TAPETE VERDE, matriculada sob o n.º 3366, Folha 001-v, Livro 02, no Cartório de Registro de Imóveis de Parauapebas/PA, com área total de 2.425.7310ha (dois mil quatrocentos e vinte e cinco hectares, setenta e três ares e dez centiares), localizada no município de Parauapebas/PA, ao autor ESPÓLIO DE VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, e JULGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC/15, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a instituição da Comissão de Soluções Fundiárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, por meio da Portaria n.º 3525/2023-GP. de 23 de agosto de 2023, com atuação voltada para soluções consensuais dos conflitos fundiários de natureza coletiva, rurais e urbanas, de modo a evitar o uso de força pública no cumprimento de mandados de reintegração de posse ou despejo e restabelecer o diálogo entre as partes, autoridades e demais interessados, bem como, a fim de atender os termos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828, no qual determinou-se a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de desocupação coletiva e despejos suspensas pela referida ação, como ocorre no caso em tela, SUSPENDO o cumprimento de mandado de reintegração de posse das áreas objeto da lide, por ora. Posto isto, DETERMINO: I. INTIMEM-SE as partes; II. INTIME-SE o Ministério Público; III. INTIME-SE o Defensoria Pública; IV. Após o trânsito em julgado e, em não havendo pendências a serem cumpridas, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Cumpra-se. Servirá esta, mediante cópia, como MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/ EDITAL, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/2009, no que couber. Marabá/PA, data consta na assinatura eletrônica. Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá – 3ª Região
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, CLEIDE JOSE OLIVEIRA DO VALE, JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA
REQUERIDO: ADAO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DALVA DA SILVA CARVALHO, ALDA BEZERRA DA SILVA, ADRIANA BRITO CAMPOS, ADRIANA DOS SANTOS SALES, ADRIANA SILVA BRAGA MARQUES, ADEIANO AIRES COSTA, ALDEANE BACELAR CRUZ, ALESSANDRO CARIBE CORREA, ALVANI JUANES SETH, AMANDA DIAS RANGEL, ANA CLEIA ARAUJO GOMES, ANGELICA JULLYANY FALCAO SOUSA MACEDO, ANGELA MORAES DE LIRA, ANNIELLY ARAUJO MOREIRA, ROBERTO NUNES DOS SANTOS, RAQUEL ALVES DE LIMA, SANDRA BARBOSA SENA, ANTONIO BENTO DA SILVA, THIAGO SOUSA SAMPAIO MOREIRA, ANTONIO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA FELIX SANTOS DE OLIVEIRA, RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA, TERESA MARTINS SOUSA, ANTONIO CARLOS GOMES SILVA, ANTONIO CARLOS GONCALVES SOUSA, ANTONIO DA CONCEICAO VERAS COSTA, ANTONIO DOS SANTOS SILVA, ANTONIO EDINALDO SILVA DINIZ, ANTONIO ELSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANTONIO ERLON MARQUES GONCALVES, ANTONIO FERREIRA, ANTONIA FRANCISCA DA SILVA SOUSA, ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS FILHO, ANTONIO JOSE DE BARROS ARAUJO, ANTONIO JOSE CHAVES OLIVEIRA, ANTONIO MENDES SILVA, ANTONIO MORAIS DA SILVA, ANTONIO RIBEIRO AQUINO, ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO RITA DE JESUS PEREIRA, ANTONIO VIEIRA DA SILVA, APARECIDA MARIA DA SILVA, APARECIDA MARIA PESSOA, ARLAN GOMES DA SILVA, ARLETE RIBEIRO AQUINO, ARLINDO DA SILVA SOUSA, AURENI MENDES DA COSTA, AURIENE DO CARMO SANTOS, AURILEIDE DE SOUZA MARQUES COSTA, AURINETE MOREIRA DE OLIVEIRA, BARILOCHE TEIXEIRA DA SILVA, BEATRIZ CARVALHO DE ARAUJO, BENACI NUNES DOS SANTOS, BENJAMIM OLIVEIRA SILVA, BERENICE DE SA OLIVEIRA, BICAN SANTOS DO NASCIMENTO, BRIGIDA DE SOUSA BARBOSA, BRUNO STEFFANO NASCIMENTO BEZERRA, CAETANO JOSE DE ARAUJO, CARLOS ALVES PEREIRA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, CARLOS NAZARENO PIRES DA COSTA, CARLOS PADILHA FREITAS, CIVALDO RODRIGUES DA SILVA, CLAUDECI NUNES DOS SANTOS, CLAUDIANE SOUZA FIGUEIREDO, CLEIA TIMOTEO DE OLIVEIRA, CLEIDE LOPES DA LIMA SILVA, CLEITON DA CONCEICAO FERREIRA, CLODOALDO DOS SANTOS CARDOSO, DALVINA MENESES ALVES SOARES, DANIVIA SA DE OLIVEIRA, DEUSDETE NERI LIMA, DEUSIMAR PEREIRA, DINAR DE LIMA SILVA, DIVINO DA SILVA CARDOZO OLIVEIRA, DIVINO FELISARDO DE LIMA, DOMINGOS OLIVEIRA SILVA, DORIAN LOPES SANTOS, DULCIMARY GOMES DA SILVEIRA GONCALVES, EDIANE MARIA MUNIZ VELOSO, EDNALDO CARVALHO SA, EDILSON DE ARAUJO MOREIRA, EDILSON DE SA SOUZA, EDILSON RIBEIRO DA SILVA RAMOS, EDIVAN BACELAR CRUZ, EDNILSON MOREIRA PACHECO, EDISON BARBOSA DOS SANTOS, EDUARDO CAMPOS FERREIRA, EDUARDO LEITE DO NASCIMENTO, ELDA CASTELO BRANCO DA SILVA MENESES, ELIZANE GOMES DE FARIA, ELIZANGELA SILVA DA SILVA, ELIONETE DOS SANTOS NASCIMENTO, ELISVALDO VAZ ALVES, ELIZABETH LOPES AZEVEDO, ELIZENE ROCHA RODRIGUES DA SILVA, ELZO DA SILVA ARAUJO, EMELLY VICTORIA NASCIMENTO BATISTA, ERCILIA DOS SANTOS SALES, ERICA DOS SANTOS NASCIMENTO SILVA, ERIKA LIMA DA SILVA, ERIKA MARIA GOMES RODRIGUES, ERLAN DOS SANTOS DE ALMEIDA, ERMILDO ALVES SOUZA, EURIPEDES VICENTE DE ARAUJO, EVANGELISTA MARCALO DA CRUZ, FELIPE AQUINO FALEIRO, FILIPE ARAUJO ALVES, FINALMIDES ROCHA DE SOUSA COLARES, FRANCIEUDO DA SILVA LIMA, FRANCIMAR ALVES DE OLIVEIRA, FRANCISCA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCA SILVA DOS SANTOS, FRANCISCO ALISON ALMEIDA TORRES, FRANCISCO ANTONIO ARAUJO, FRANCISCO CARLOS SOUSA, FRANCISCO DA CONCEICAO NEVES, FRANCISCO DA SILVA VIANA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA CONCEICAO FAUSTINO, FRANCISCO DE SALES VIEIRA, FRANCISCA LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO VIEGAS CAMPOS, JEANE DE JESUS PINTO, GEOVANA SILVA DE CARVALHO, GERALDO MAJELLA DUARTE, GERCILENE RODRIGUES DA SILVA, GERCINA RODRIGUES DA SILVA, GILMAR BASIL RODRIGUES, GILNEIA EVERTON LIMA, GIRLENE DA SILVA, GIOVANNA GISELY SANTOS SENA, GRINARIA MORAIS DA SILVA, HELANIO DOS SANTOS SOUSA, HELCIO PEREIRA GONCALVES, HELENA DE SOUSA BEZERRA MATOS, IGOR VINICIUS SANTANA DE OLIVEIRA, IRANILDO CLIMACO ARAUJO, IVAN BATISTA DA ROCHA, IVANILDE RIBEIRO SOARES, IVANILDO JOSE DA SILVA VELOSO, IVANILZA MARQUES DE SOUSA OLIVEIRA, IZABEL SIQUEIRA DO NASCIMENTO, IZAIAS AVELINO LOPES, ISAIAS SILVA PAULINO, JACONIAS GOMES CORREA, JADSON RODRIGUES PEREIRA, JAQUELINE DA SILVA FRANCO, JENILSON PEREIRA DE ARAUJO, JOACY MAGO DA SILVA, JOACY SALES PEREIRA, JOAQUINA RIBEIRO DE SOUSA BRANDAO, JOCELINO PEREIRA DOS SANTOS, JOELSON SILVA TORRES, JORDEANIA DE CALDAS SILVA, JOSELIA ALVES DA SILVA, JOSELIO MELO DOS SANTOS, JOSE ANTONIO AIRES COSTA, JOSE ARTUR CAVALCANTE DE SOUZA, JOSE BELO DA SILVA, JOSE CABRAL DOS REIS, JOSE CLEODESBSON MOURA LIMA, JOSE DILSON BATISTA PINTO, JOSE ALMEIDA GERALDO, JOSE DE RIBAMAR DE PINHO MORACIO, JOSE DOMINGOS BATISTA CARNEIRO, JOSE DOMINGOS DA SILVA, JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE JOAQUIM DELFINO, JOSE LUIS VIEIRA, JOSE MESSIAS FERREIRA DA SILVA, JOSE MENEZES DE SOUSA, JOSE MIGUEL FERREIRA, JOSE PEREIRA DE SOUZA, JOSE RENATO SILVA SANTOS, JOSE SIMOES DE LIMA, JOSE VALDIR DA SILVA, JOSE VIEIRA GORONI, JOSWENDELL TORRES GOMES, JOAO ANTONIO DE PAULA SILVA, JOAO BARBOSA LUZ, JOAO BARROS DE OLIVEIRA, JOAO BATISTA DA COSTA ALVES, JOAO BATISTA DE MOURA LIMA, JOAO BATISTA DIAS, JOAO BATISTA GUIMARAES DA SILVA, JOAO FARIAS DE ALMEIDA, JOAO MARCELO DOS SANTOS PEREIRA, JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO, JOAO SILVA MORENO, JUCILENE PEREIRA MENDES, JUNIO VIEIRA DA SILVA, JURACI NUNES DOS SANTOS, JUSSARE DOS SANTOS COUTO, JUVENAL SOUSA MENDES DA COSTA, KAIC LEITE DO NASCIMENTO, KALINE DOS SANTOS SILVA, KATIA DE SOUSA LIMA, LAIS MENDES DA SILVA, LAORECI DINIZ FALEIRO, LAURIMAR RODRIGUES DA SILVA, LEILA GONCALVES DOS SANTOS, LEOMA RODRIGUES MILHOMEM, LEANDRO SOUZA DE JESUS, LETICIA SANTOS SOUSA, LEVI JUNIOR SOUSA OLIVEIRA, LIDIVAN DE SOUSA OLIVEIRA, LUCAS DE SOUSA OLIVEIRA, LUCIANA DOS SANTOS SALES, LUCIANE MARES DE OLIVEIRA, LUCIMAR PASSOS ARAUJO, LUIZ CLAUDIO SOUZA ALVES, LUIS FLORENTINO DA SILVA, LUSSAMARA DE SOUSA AMORIM, LUZIANNE DA SILVA SANTANA, MAICON DE ABREU SAMPAIO, MANOEL DOS SANTOS DA CONCEICAO, MARCIELLE MARTINS DE ALENCAR SANTOS, MARCIO DA CONCEICAO ALVES, MARCIO DOS SANTOS RABELO, MARCOS CAMPOS BRAGA, HELIO COSTA DE ANDRADE, MARIA ALDERITA MARQUES DA SILVA, MARIA ANTONIA CONCEICAO SILVA, MARIA APARECIDA DE JESUS, MARIA ARRUDA SANTOS DA SILVA, MARIA CIRLANE PEREIRA RAMOS, MARIA CONCEICAO FERREIRA CEZAR, MARIA DE FATIMA CARMO MEDEIROS, MARIA DE LOURDES RIBEIRO SILVA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES SILVA, MARIA DOS ANJOS DA CONCEICAO SILVA, MARIA DOS REIS RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA DOS SANTOS EVANGELISTA, MARIA DULCIMAR DA SILVA, MARIA EDUARDA MENDES DE SOUSA, MARIA ELIANE LOPES DA SILVA, MARIA ESTELITA MONTEIRO DA SILVA, MARIA GORETTI BARBOSA TRAVASSOS, MARIA JOSE BARBOSA SENA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA JOSE PAIVA DA CRUZ, MARIA LARISSA FERNANDA DOS SANTOS ALMEIDA, MARIA LENICE SANTOS PEREIRA, MARIA LUCIA DE AZEVEDO SILVA, MARIA MENDES DO CARMO SOUSA, MARIA RAIMUNDA DA PAIXAO LIMA, MARIA RITA DA CONCEICAO FAUSTINO, MARIA RITA DA SILVA, MARIA ROSA LUIZA DA SILVA, MARIA SILIANE PACHECO CAMPOS, MARIA VALMEIRE ALVES DE MEDEIROS, MARINA VELOSO DE SOUSA, MARINALVA DE JESUS SOARES CARDOSO, MARIVAN COSTA DE CARVALHO, MARCLEILDO ALVES DE LIMA, MARLENE MONTEIRO DA SILVA CRUZ, MARLY COSTA DE CARVALHO, MIGUEL VIEIRA DA SILVA, MIRIAN ALVES CIRQUEIRA, MOACY NUNES DOS SANTOS, MONICA SANTOS RABELO, MONIZIA LIMA OLIVEIRA SANTOS, NELIO LUIS CORREA CARVALHO, NEUMA ALVES DE LIMA, NICASSIA LEITE DO NASCIMENTO, NICOLAS CEZAR CARVALHO, ODILENE FRANQUELE MARTINS DE CARVALHO, FRANCIDALVA NASCIMENTO FERREIRA, PAULIANE FERNANDES DA SILVA, PAULO ARRUDA DE FARIAS, RAFAEL DUARTE DOS SANTOS, RAIMUNDA VILMA SOUSA, RAIMUNDO BATISTA PINTO, RAIMUNDO FARIAS PEREIRA JUNIOR, RAIMUNDO LOPES DE OLIVEIRA, RAIMUNDO MIGUEL DA SILVA BEZERRA, RAIMUNDO NEVES DA SILVA SARMENTO, RAIMUNDO NONATO CONCEICAO SALVADOR, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SARMENTO, RAISSA DA COSTA SILVA BRANDAO, RAYNE LUCIA MOURA ALVES JARDIM, REGINA COSTA DA SILVA, REJANE KELLEM BORGES FERNANDES, RENILDO STEFANI DUARTE OLIVEIRA, RICARDO MANOEL LACERDA, ROBERT FLAVIO ALMEIDA VALE, ROBERTO CARLOS DA SILVA, ROGERIO RIBEIRO DOS SANTOS, RONIVALDO MOREIRA, ROSANE CORDEIRO DA SILVA, ROSANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROSENILDES DE JESUS COLINS, ROSEANE MATIAS DA CONCEICAO, ROSILDA DOS SANTOS, ROZIANE MARIA CORREA SOARES, SADRAQUE ALMEIDA DE SOUZA, SANDRAMARA KRETLI FERRAZ MESQUITA, SEBASTIANA SODRE ROCHA DE LIMA, SERGIO BATISTA DA SILVA, SIDCLEY SOUSA LIMA, SIDINEIA DE JESUS DA SILVA, SILVESTRE MARQUES DA COSTA, TALIA DO NASCIMENTO SILVA, TERESINHA MARIA BATISTA, VALDENOR VIEIRA DA SILVA, VALDI BATISTA DA SILVA, VALDIRENE DE OLIVEIRA ARAUJO, VALDIRLENE DE VASCONCELOS DA SILVA, VALDEMIR RODRIGUES CAMPOS, VALTEMIR CUNHA DE SOUSA, VANESSA RIBEIRO PEREIRA, VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, VANISMAR DOS SANTOS, VITOR GABRIEL NUNES SOUSA, WALBSON DE ARAUJO MOREIRA, WALTERLEY DOS SANTOS GARCIA, WANDERSON ABREU DA CONCEICAO, WANY MILLANE RODRIGUES VELOSO ALBUQUERQUE, WELINGTON MATHEUS FARIA DUARTE, WISTERLEY DA SILVA, YASKARA KALLYNE COSTA FERREIRA, YASMIM LACERDA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: ISAC ALMEIDA DE SOUZA
INTERESSADO: ROGINALDO REBOUCAS ROCHA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ Fone: (91) 98010-0743 - E:mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028 Intime-se o advogado dos requeridos, habilitado nos autos, para que no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada do número dos CPFs das partes requeridas que não foram cadastradas nos autos, conforme certidão ID 145547351. Marabá, 04 de junho de 2025. MARLENISE MENDES DA SILVA Auxiliar Judiciária Vara da 3ª Região Agrária - Marabá
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:39
Ato ordinatório
04/06/2025, 09:37
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:04
Procedência
27/05/2025, 09:04
Conclusão (para julgamento)
08/01/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2025, 17:07
Movimentação processual
08/01/2025, 16:28
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 09:44
Documento (Certidão)
16/12/2024, 09:44
Remessa (outros motivos)
09/11/2024, 23:52
Petição (Alegações finais)
05/11/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 13:33
Petição (Alegações finais)
13/09/2024, 10:12
Publicação
29/08/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, CLEIDE JOSE OLIVEIRA DO VALE, JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA Advogado(s) do reclamante: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, HELIANE DOS SANTOS PAIVA, CLAUDION MORAIS FARIAS
REQUERIDO: ADÃO, NEI, JOSÉ DE DEUS, MARABÁ, VALDENOR, BENEDITO, ELIANE (VEREADORA), FERNANDO LIVAL, FONTINELI, TONHEIRA, CABELUDO, NATAN, SEBASTIÃO, NENEM, CECÍLIA E OUTROS, ROBERTO NUNES DOS SANTOS, RAQUEL ALVES DE LIMA, SANDRA BARBOSA SENA, SANDRA BARBOSA SENA, THIAGO MORAIS DA SILVA, VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA FELIX DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA, TEREZA NUNES DOS SANTOS, RELBE DA SILVA CRUZ, FABÍOLA DA CONCEIÇÃO SILVA, RISANIA SILVA VIANA AUTORIDADE: ISAC DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES AÇÃO: Possessória ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, fica o(a) Defensoria Pública Agrária devidamente intimada a apresentar suas alegações finais nos autos, no prazo legal. Marabá, 26 de agosto de 2024. Alline Nazareth Raiol Sousa Pereira Diretora de Secretaria da Região Agrária de Marabá
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
26/08/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 22:01
Publicação
24/07/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 22:58
Ato ordinatório
23/07/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, CLEIDE JOSE OLIVEIRA DO VALE, JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA Advogado(s) do reclamante: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA, HELIANE DOS SANTOS PAIVA, CLAUDION MORAIS FARIAS
REQUERIDO: ADÃO, NEI, JOSÉ DE DEUS, MARABÁ, VALDENOR, BENEDITO, ELIANE (VEREADORA), FERNANDO LIVAL, FONTINELI, TONHEIRA, CABELUDO, NATAN, SEBASTIÃO, NENEM, CECÍLIA E OUTROS, ROBERTO NUNES DOS SANTOS, RAQUEL ALVES DE LIMA, SANDRA BARBOSA SENA, SANDRA BARBOSA SENA, THIAGO MORAIS DA SILVA, VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA FELIX DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA, TEREZA NUNES DOS SANTOS, RELBE DA SILVA CRUZ, FABÍOLA DA CONCEIÇÃO SILVA, RISANIA SILVA VIANA AUTORIDADE: ISAC DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) - Pelo presente ato, ficam os requeridos, devidamente intimados, a apresentarem suas alegações finais nos autos, no prazo legal. Marabá, 22 de julho de 2024. Leonardo Ferreira Santana Auxiliar Judiciário Região Agrária de Marabá
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE MARABÁ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 11:07
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:00
Decurso de Prazo
22/07/2024, 04:13
Decurso de Prazo
22/07/2024, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:31
Mero expediente
17/06/2024, 11:02
Decurso de Prazo
16/06/2024, 00:49
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
31/05/2024, 12:45
Sem descrição
28/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 09:59
Outras Decisões
27/05/2024, 12:28
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
27/05/2024, 09:53
Audiência (designada; instrução e julgamento)
22/05/2024, 18:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 21:22
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 10:57
Decurso de Prazo
18/05/2024, 06:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 11:02
Movimentação processual
10/05/2024, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 13:11
Documento (Ofício)
09/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 23:12
Publicação
24/04/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: VALDEMAR RODRIGUES DO VALE, CLEIDE JOSE OLIVEIRA DO VALE, JACKELINE OLIVEIRA DO VALE CUNHA Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDION MORAIS FARIAS - PA36538, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582, HELIANE DOS SANTOS PAIVA - OAB/PA21971
REQUERIDO: ADÃO, NEI, JOSÉ DE DEUS, MARABÁ, VALDENOR, BENEDITO, ELIANE (VEREADORA), FERNANDO LIVAL, FONTINELI, TONHEIRA, CABELUDO, NATAN, SEBASTIÃO, NENEM, CECÍLIA E OUTROS, ROBERTO NUNES DOS SANTOS, RAQUEL ALVES DE LIMA, SANDRA BARBOSA SENA, SANDRA BARBOSA SENA, THIAGO MORAIS DA SILVA, VANIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA FELIX DOS SANTOS, RAQUEL DOS SANTOS OLIVEIRA, TEREZA NUNES DOS SANTOS, RELBE DA SILVA CRUZ, FABÍOLA DA CONCEIÇÃO SILVA, RISANIA SILVA VIANA AUTORIDADE: ISAC DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERIDO: HELDER IGOR SOUSA GONCALVES - OAB/PA16.834-B
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA Rodovia Transamazônica, s/n – Agrópolis do INCRA – CEP: 68.502-290 – Marabá/PA - Fone: (91) 98010-0743 ATO ORDINATÓRIO (Conforme Provimento 006/2006 c/c 006/2009 - CGJ) Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028 Intime-se a autora, por seus advogados habilitados nos autos, a providenciar o recolhimento das custas intermediárias referentes ao boleto de ID nº 113077991, conforme certificado pela UNAJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de paralisação dos autos, devendo a parte apresentar nos autos os comprovantes de pagamento das referidas custas e relatório de conta do processo. Marabá, 22 de abril de 2024. Leonardo F. Santana Auxiliar Judiciário da Região Agrária de Marabá
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 13:43
Ato ordinatório
22/04/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 20:25
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 10:57
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:21
Decurso de Prazo
27/03/2024, 07:12
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 06:00
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:31
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:31
Decurso de Prazo
22/03/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:12
Decisão de Saneamento e Organização
15/03/2024, 13:07
Audiência (realizada; conciliação)
15/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:31
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:30
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:10
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 07:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 06:22
Decurso de Prazo
14/03/2024, 06:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:26
Petição (Contestação)
13/03/2024, 18:24
Audiência (designada; conciliação)
13/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 21:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/03/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:08
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:07
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:06
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 11:05
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:42
Mandado
27/02/2024, 00:19
Mandado
27/02/2024, 00:19
Mandado
27/02/2024, 00:19
Mandado
27/02/2024, 00:19
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 14:14
Documento
26/02/2024, 14:06
Documento (Ofício)
26/02/2024, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2024, 13:12
Mandado
21/02/2024, 06:29
Publicação
21/02/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:48
Ato ordinatório
20/02/2024, 11:47
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 11:13
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Espólio de Valdemar Rodrigues do Vale, representado por Jackeline Oliveira do Vale Cunha, e Cleide José Oliveira do Vale
Requeridos: Roberto Nunes dos Santos e Outros AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – FAZENDA TAPETE VERDE – MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA DECISÃO Por meio do petitório de ID Num 102205090, o Município de Parauapebas/PA requer sua intervenção no processo na condição de Assistente Litisconsorcial, nos termos do artigo 124 do CPC, visto que os requeridos ocupam cerca de 500 (quinhentos) alqueires, área essa completamente povoada/urbanizada/habitada, com escolas e demais infraestrutura que atendem mais de 300 (trezentas) família. As partes não se opõem ao pedido. Segundo o art. 119 do CPC/2015, “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. De acordo com RODRIGO KLIPPEL e ANTÔNIO ADONIAS BASTOS (Manual de processo civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 278), o terceiro tem interesse jurídico no processo quando: “a) possui a relação jurídica com uma das partes de certo processo; b) essa relação é diretamente afetada pela decisão a ser proferida no aludido processo”. Neste cenário, a Prefeitura Municipal de Parauapebas ostenta interesse jurídico na obtenção do êxito da presente demanda, visto que existe na área infraestrutura municipal para atendimento da população ali presente, ou seja, a solicitante é uma das ocupantes do imóvel rural objeto da lide.
Processo nº 0802933-95.2019.8.14.0028
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de intervenção da Prefeitura Municipal de Parauapebas, na condição de assistente litisconsorcial passivo. Em relação à identificação dos requeridos ocupantes da Fazenda Tapete Verde requerido pela Defensoria Pública, entendo que não compete ao Juízo diligenciar no sentido de identificar o polo passivo. Diante das peculiaridades da ação possessória multitudinária a identificação exata do polo passivo, em muitos casos, é prejudicada, visto a ampliação de ocupações, sazonalidade, dentre outras. No entanto, pode ser feito um levantamento socioeconômico dos ocupantes atuais, através a Secretaria de Assistência Social municipal, que, além de realizar o levantamento das famílias ocupantes, traz informações sobre as atividades produtivas ali exercidas. Dando continuidade ao processo, DESIGNO Audiência de Conciliação, Organização e Saneamento do Processo para o dia 14 de março de 2024, às 09h00min, a ser realizada no Fórum da Comarca de Parauapebas/PA, ocasião em que, não obtida a conciliação, será saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e determinada a produção probatória. Posto isto, DETERMINO: I. RETIFIQUE-SE os dados do processo no sistema PJE acrescentando a Prefeitura Municipal de Parauapebas/PA como assistente litisconsorcial passivo; II. INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar sobre as petições de ID Num 104150949, 104283136, 106220209 e 1069475854; III. OFICIE-SE a Secretaria de Assistência Social de Parauapebas/PA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize estudo socioeconômico das famílias ocupantes da Fazenda Tapete Verde e, após, apresente relatório a este Juízo; III. OFICIE-SE a direção do Fórum de Parauapebas solicitando a disponibilidade do Salão do Júri ou, em caso de indisponibilidade deste, uma sala de audiências para fins de realização do ato; IV. INTIMEM-SE as partes, Defensoria Pública e Ministério Público dessa decisão. P.R.I. Cumpra-se A presente decisão valerá como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/EDITAL, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Marabá (PA), data e hora da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) Amarildo José Mazutti Juiz de Direito Titular da 3ª Região Agrária - Marabá/PA
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:48
Deferimento em Parte
15/02/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:47
Mandado
31/10/2023, 09:54
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 21:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 11:46
Mandado
11/09/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 09:46
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 08:57
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2023, 08:55
Mero expediente
10/07/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 12:38
Petição (Parecer)
12/04/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:48
Decurso de Prazo
26/11/2022, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 12:21
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:09
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:09
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:09
Decurso de Prazo
04/09/2022, 02:09
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 12:09
Liminar
25/07/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 12:01
Petição (Parecer)
24/12/2021, 13:25
Petição (Parecer)
24/12/2021, 13:24
Decurso de Prazo
08/12/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 09:00
Mero expediente
30/09/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:24
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:23
Decurso de Prazo
25/09/2021, 06:40
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 11:33
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:22
Decurso de Prazo
03/09/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 13:48
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2021, 12:58
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 21:24
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:42
Mandado
16/08/2021, 09:48
Mandado
16/08/2021, 09:48
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 23:43
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:06
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório para intimação do requerente.
03/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 13:34
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:55
Ato ordinatório
02/08/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 12:05
Mero expediente
26/05/2021, 13:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 10:57
Ato ordinatório
03/03/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 09:50
Remessa (outros motivos)
02/03/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:07
Remessa (outros motivos)
02/03/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 12:19
Outras Decisões
24/02/2021, 11:37
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2021, 11:46
Petição (Contestação)
22/11/2020, 21:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 08:53
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:07
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2020, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:39
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 18:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:29
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:42
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:38
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:35
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:29
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:26
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:24
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:23
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:14
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:10
Mandado (entregue ao destinatário)
13/10/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:07
Decurso de Prazo
10/10/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 08:34
Petição (Parecer)
25/09/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:16
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Mandado
18/09/2020, 10:55
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2020, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 16:16
Outras Decisões
31/08/2020, 12:36
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 10:54
Decurso de Prazo
20/06/2020, 04:47
Decurso de Prazo
20/06/2020, 02:02
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:07
Decurso de Prazo
20/06/2020, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 10:00
Outras Decisões
01/04/2020, 20:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 13:03
Outras Decisões
28/02/2020, 13:55
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 14:16
Movimentação processual
27/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)