Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO REPRESENTANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES SARAIVA, OAB/PA 26.196-A RECORRIDO(A): BRENDA OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179-A DECISÃO
recorrente: (ID 26766338): “É fato incontroverso nos autos que o contrato foi firmado em setembro de 2020, ocasião em que a recorrente declarou-se divorciada, quando ainda se encontrava em processo de divórcio não homologado. A sentença de divórcio foi proferida apenas em fevereiro de 2021, e a averbação em cartório somente ocorreu em abril de 2021 – isto é, após a frustração do financiamento tentado pela autora junto à instituição bancária. Tal circunstância evidencia que a apelante não detinha a propriedade plena nem a disponibilidade jurídica do imóvel à época da contratação, tendo omitido deliberadamente a necessidade de outorga do cônjuge ou a conclusão do processo de partilha, inviabilizando a concretização do financiamento. A conduta se amolda à hipótese de omissão dolosa, prevista no art. 147 do Código Civil: (...) Além disso, a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais, impõe às partes o dever de lealdade e de informação (art. 422 do CC). A ocultação da verdadeira situação do imóvel afastou a possibilidade de deliberação consciente pela compradora, viciando o negócio jurídico. Por sua vez, não restou comprovado que a autora tenha desistido injustificadamente da compra. Ao contrário, restou demonstrado que não teve acesso aos documentos necessários para efetivação do financiamento bancário, por culpa exclusiva da vendedora”.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0827892-19.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 27584361) interposto por MARCIA MARIA RIBEIRO BASILIO, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 26766338) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, cuja ementa tem o seguinte teor: (ID 26766338): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL. OMISSÃO DOLOSA. FINANCIAMENTO FRUSTRADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Márcia Maria Ribeiro Basílio contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos de ação ordinária de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora Brenda Oliveira da Costa, reconhecendo a culpa da promitente vendedora pela rescisão contratual, condenando-a à devolução do valor pago e à multa contratual, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A ré recorreu, pleiteando a reforma integral da sentença e a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) aferir a existência de omissão dolosa da vendedora quanto ao estado civil; (ii) verificar a regularidade da rescisão contratual por culpa exclusiva da vendedora; (iii) decidir sobre a devolução do sinal e a aplicação da multa contratual; (iv) analisar a existência de dano moral indenizável à apelante; (v) examinar a redistribuição da sucumbência e a suposta existência de interesse jurídico do filho menor da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante declarou-se falsamente divorciada ao firmar o contrato, embora o divórcio ainda não houvesse sido homologado à época, inviabilizando a realização de financiamento pela autora e configurando omissão dolosa, nos termos do art. 147 do Código Civil. A rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da vendedora, que não detinha disponibilidade jurídica plena do imóvel, impedindo o cumprimento do contrato. É devida a devolução integral do valor pago (R$ 27.000,00), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês, bem como o pagamento da multa contratual prevista no instrumento, conforme art. 421-A, §1º, do CC. O mero aborrecimento decorrente da rescisão contratual não configura dano moral indenizável, à míngua de violação à esfera íntima da personalidade, conforme entendimento consolidado do STJ. A sentença distribuiu adequadamente a sucumbência entre as partes (1/3 para a autora, 2/3 para a ré), considerando a improcedência do pedido de dano moral, conforme art. 86 do CPC. A condição de saúde do filho menor da apelante não configura interesse jurídico suficiente para sua inclusão na lide, inexistindo legitimidade ou pertinência subjetiva à relação contratual discutida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão dolosa sobre o estado civil da promitente vendedora, que compromete a viabilidade do contrato, justifica a rescisão por culpa exclusiva da vendedora. É devida a restituição integral dos valores pagos e o pagamento da multa contratual quando demonstrada a responsabilidade da vendedora pela frustração do negócio. A frustração contratual, desacompanhada de lesão concreta à personalidade, não configura dano moral indenizável. A distribuição proporcional da sucumbência deve observar o grau de procedência dos pedidos, conforme o art. 86 do CPC. O interesse jurídico de terceiros não contratantes não autoriza sua inclusão no polo da lide fundada em relação obrigacional entre partes capazes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 421, 421-A, §1º e 422; CPC, arts. 85, §2º, 86, 98, 99, §3º, 113; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2095461/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/11/2023; STJ, AgInt no REsp 1988367/SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26/09/2022”. Em suas razões, a parte recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 1.649 do Código Civil, sob o argumento de que a legitimidade para invocação da falta de outorga uxória é exclusiva do cônjuge não anuente, não podendo ser invocado por terceiro, ainda que seja parte contratante. Prossegue, afirmando violação também aos artigos 147 e 422 do Código Civil e ao artigo 731 do Código de Processo Civil, aduzindo que a recorrente não cometeu dolo ao declarar-se divorciada, pois o divórcio foi consensual e a parte recorrida tinha ciência prévia. Aduz que o acórdão recorrido violou o artigo 421 do Código Civil, eis que “Exigir homologação para promessas de compra e venda viola a segurança jurídica”. Foram apresentadas contrarrazões (ID 28159727). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, constata-se que os dispositivos de lei federal alegadamente violados, notadamente o artigo 1.649 do Código Civil e o artigo 731 do Código de Processo Civil, não foram objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, faltando ao recurso, neste particular, o requisito essencial do prequestionamento.
Ante o exposto, incide na hipótese, por aplicação analógica, o teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), a justificar a inadmissão da pretensão. Outrossim, importa destacar os fundamentos lançados no acórdão de julgamento ora recorrido, em que a Turma Julgadora, com base no material fático coligido aos autos, reconheceu a omissão dolosa da
Ante o exposto, obtém-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório coligido aos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula 07 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em atenção ao limitador constante da Súmula 07 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará