Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800500-51.2023.8.14.0005 [Correção Monetária] Nome: L D M SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI Endereço: ANTONIO VIEIRA, 665, BRASILIA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-000 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV. MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 DECISÃO 1. Verifico que, após a determinação de expedição de precatório, a parte exequente apresentou manifestação requerendo que o pagamento fosse realizado diretamente em favor da Sra. Luceilda Dilce Monte Lima, genitora da sócia-administradora da empresa exequente, juntando, para tanto, autorização para repasse dos valores a terceiro. 2. Na sequência, o executado apresentou manifestação sustentando que, embora a Sra. Luceilda Dilce Monte Lima tenha figurado como sócia majoritária na constituição originária da empresa LDM DE LIMA & CIA LTDA, posteriormente retirou-se da sociedade, a qual foi transformada em EIRELI, passando a Sra. Ana Luyze de Lima Sousa a figurar como única titular. Defendeu, assim, que o crédito pertence à pessoa jurídica exequente, não sendo cabível o pagamento diretamente a pessoa física estranha à titularidade do crédito. 3. Diante disso, a exequente apresentou nova manifestação requerendo que o precatório seja pago diretamente à sócia-administradora da empresa exequente, Sra. Ana Luyze de Lima Sousa, sob o fundamento de que esta é a única titular da pessoa jurídica credora. 4. É o que importa relatar. Decido. 5. O pedido formulado pela exequente não comporta acolhimento. 6. Embora a Sra. Ana Luyze de Lima Sousa figure como única titular da empresa exequente, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), possui personalidade jurídica própria, distinta da pessoa física de sua titular, não se confundindo com esta para fins de titularidade do crédito executado. O crédito objeto do precatório pertence, portanto, à pessoa jurídica exequente, não havendo amparo para que o pagamento seja realizado diretamente à sócia-administradora, por mera manifestação nos autos. 7. Além disso, eventual cessão de crédito decorrente de precatório submete-se às formalidades próprias, exigindo instrumento público, nos termos do art. 6º da Resolução nº 6/2022-TJPA, requisito não observado no caso concreto. 8. Diante disso, INDEFIRO o pedido para que o precatório seja pago diretamente à sócia-administradora da empresa exequente. 9. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente dados bancários de conta de titularidade da empresa exequente para viabilizar o cumprimento da determinação. 10. Apresentados os dados bancários, cumpra-se a decisão de ID 159943198. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular