Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: TRANSEIXAS TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA. PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800489-65.2019.8.14.0133 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que ajuizou em desfavor de TRANSEIXAS TRANSPORTE DE CARGAS EM GERAL LTDA., que julgou extinto o processo, por ausência de interesse de agir, considerando a edição da Lei Estadual nº 8870/2019 que dispensa a cobrança de dívida tributária igual ou inferior a 15.000 Unidades de Padrão Fiscal – UPF, o que não justificaria a promoção da execução. O apelante insurge-se contra a sentença alegando que merece reforma em razão da inaplicabilidade da Lei Estadual nº 8.870/2019, posto que o débito consolidado do executado possui valor superior ao permitido pela legislação. Requer assim seja conhecido e provido o apelo, para a reforma da sentença com o prosseguimento da execução fiscal em questão. Certificada a não apresentação de contrarrazões recursais (ID 15180986 – fls. 1) O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (ID 16830636 – fls. 1/4). É o relatório. DECIDO. A apelação satisfaz os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecida. No mérito, entendo que assiste razão ao inconformismo do apelante, pois apresentou planilha da dívida do executado, na importância consolidada de débitos inscritos em seu desfavor, cujo valor atualizado de R$ 244.195,69 (duzentos e quarenta e quatro mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos), conforme consta do documento de ID 15180981 – fls. 1. Neste diapasão, não poderia o MM. Juízo a quo aplicar o disposto no art. 1º, IV da Lei Estadual nº 8870/2019, eis que as provas existentes nos autos são contrárias a aplicação do referido dispositivo legal, por ultrapassar o valor estabelecido para a dispensa de cobrança de dívida tributária correspondente a 15.000 Unidades de Padrão Fiscal. Assim, a sentença de extinção deve ser reformada, pois não encontra de acordo com as provas existentes nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 133, XII, d) do RITJ, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de extinção da execução fiscal, determinando o seu prosseguimento em ulteriores de direito, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa do processo no 2.º grau e remessa ao Juízo de origem. É como decido. Belém, em data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora