Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inadimplemento] - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - 0800725-87.2023.8.14.0032 Nome: JACKELINE MAIARA GOMES DA SILVA Endereço: TRAV. DEZESSETE DE OUTUBRO, 50, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: RAIMUNDO ELDER DINIZ FARIAS OAB: PA16039 Endere�o: desconhecido Nome: JUCICLENIO BRITO DA SILVA Endereço: TRAV. 25 DE DEZEMBRO, 350, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei e o acordo celebrado pelas partes resguarda os interesses dos mesmos. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, no ID nº. 123446047, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme determina o § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto § 2º, do mesmo artigo anteriormente mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 29 de outubro de 2024. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito