Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. REPRESENTANTE: PATRÍCIA DE NAZARETH DA COSTA E SILVA (OAB/PA 11.274)
RECORRIDO: SOBRAL IRMÃOS S.A. REPRESENTANTE: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0044663-43.2000.8.14.0301
Trata-se de recurso especial (ID 33539502) interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Alex Pinheiro Centeno, assim ementado: (ID 32205469): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco da Amazônia S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível oposta à sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em Nota de Crédito à Exportação. A execução permaneceu sem impulsos eficazes por aproximadamente 27 anos, entre a penhora realizada em 1990 e o requerimento de avaliação em 2017, levando à extinção do processo com resolução de mérito. O agravante sustenta que houve movimentações processuais suficientes para afastar a inércia, além de alegar negativa de prestação jurisdicional e aplicação equivocada de norma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se diligências infrutíferas são suficientes para suspender ou interromper o prazo prescricional; (iii) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que diligências infrutíferas, como requerimentos para localização do devedor ou de bens penhoráveis, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 4. A ausência de impulsos processuais eficazes por período superior ao prazo prescricional, mesmo após o trânsito em julgado dos embargos à execução em 2019, caracteriza a inércia do exequente. 5. A alegação de que a migração para o sistema eletrônico teria suspendido o prazo prescricional não foi suscitada oportunamente, configurando inovação recursal, o que impede sua apreciação em sede de agravo interno. 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão monocrática enfrentou os fundamentos relevantes da apelação, inclusive reconhecendo a aplicação da legislação correta (Lei nº 6.313/1975) e a observância do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, tendo sido garantido o contraditório por meio de prévia intimação da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, mesmo diante de diligências infrutíferas, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A realização de diligências sem eficácia expropriatória não suspende nem interrompe o curso do prazo prescricional. 3. Alegações não apresentadas oportunamente constituem inovação recursal e não podem ser apreciadas em agravo interno. 4. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta, ainda que de forma sintética, todas as questões relevantes suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 921, §5º; 932, IV e V, “a”; 1.021; CF/1988, art. 93, IX. Lei nº 6.313/1975; Decreto-Lei nº 413/1969; Decreto nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2294113/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1909848/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 30.11.2022; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial; TJPA, AgInt nº 0800020-55.2020.8.14.0045, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado, j. 14.04.2025”. Em suas razões, alega o recorrente violação aos arts. 199, I, do Código Civil e 485, III, § 1º, e 921, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC, sustentando que o termo inicial da prescrição intercorrente não se inicia automaticamente após o trânsito em julgado dos embargos à execução, sendo imprescindível a prévia suspensão do processo por um ano, providência que não teria ocorrido nos autos. Afirma, ainda, violação à tese fixada no IAC do REsp 1.604.412/SC e aos arts. 927 e 947, § 3º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria respeitado a disciplina judiciária quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente. Sem contrarrazões (ID 34365404). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. Isso porque o acórdão recorrido, com amparo no conjunto fático-probatório, assentou premissas concretas, no sentido de que: “O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do REsp. nº 1.604.412/SC, estabeleceu os seguintes requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente: (a) inércia do exequente pelo prazo superior ao de prescrição do direito material; (b) o início da contagem do prazo ocorre no fim da suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, a partir de um ano; e (c) a intimação prévia do credor com o objetivo de assegurar-lhe a possibilidade de apresentar defesa acerca da matéria, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Observa-se dos autos que todos os itens acima foram atendidos no presente caso, sendo que os itens “a” e “b” já estão contemplados na fundamentação anterior. No caso do item “c”, a intimação prévia do agravante ocorreu, tanto que este apresentou manifestação quanto à prescrição intercorrente em 18/04/2024 (id. 113619552), antes da prolação da sentença” (grifou-se). Para infirmar tais premissas e acolher a tese recursal de inocorrência da prescrição intercorrente, seria imprescindível a incursão no arcabouço fático probatório coligido aos autos, providência vedada na via especial, conforme os termos da Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), a justificar a inadmissão do recurso especial. Ademais, destaca-se o entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Assim sendo, inadmito o recurso especial, em observância ao limitador da Súmula 07 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente em exercício do Tribunal de Justiça do Estado do Pará