Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0817495-61.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Condomínio, Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO TEIXEIRA DE MELO Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, EDIFÍCIO TEIXEIRA DE MELO, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 Nome: JOSE HUMBERTO OLIVEIRA MADEIRA CABECA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1788, Edifício Teixeira de Melo - 1002, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-100 SENTENÇA As partes celebraram três acordos e requereram a sua homologação (ID 173912704, 173912703 e 173912702), cujos termos foram assinados digitalmente pela parte executada (ID 179615941). Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A previsão de pagamento de despesas de cobrança de 10% sobre o valor do débito em caso de inadimplemento/atraso no pagamento contraria a vedação de honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995), devendo, portanto, ser afastada. Além disso, a multa prevista no parágrafo segundo da cláusula terceira configura em bis in idem, pois já há estipulação de multa para o caso de atraso/inadimplemento do acordo (cláusula terceira). Daí por que também a afasto. Assim, com as ressalvas acima, homologo os acordos (ID 173912704, 173912703 e 173912702) e extingo o processo (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode: