Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0800030-89.2020.814.0016) interposta por L.F PANTOJA – ME, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves que julgou procedentes embargos à execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CHAVES, para extinguir a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face do Município de Chaves. Na origem, a apelante ajuizou ação de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato administrativo 079/2016-Prefeitura Municipal de Chaves, em que o Município contratou o fornecimento de materiais de construção. Aduziu o exequente, ora apelante, que forneceu materiais e não recebeu a devida contraprestação. O Município de Chaves apresentou embargos à execução aduzindo, em síntese, que o contrato foi celebrado na gestão anterior e que não havia prova da efetiva entrega dos materiais. O Juízo de origem extinguiu a execução, por considerar que os documentos apresentados não são títulos executivos extrajudiciais. A sentença apresenta o seguinte dispositivo: “(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a extinção do processo de execução de título executivo extrajudicial em apenso (processo nº 0800068-38.2019.8.14.0016), sem julgamento do mérito. Pela sucumbência, pagará a parte embargada as custas e despesas do processo, bem como os honorários devidos, aqui arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, caput, c/c § §2º, 3º e 6º do NCPC. O apelante pede a reforma da sentença, sustentando que há prova documental de autorização de compra da mercadoria, assinado pelo então Secretário de Administração (Portaria 066/2015) JURANDIR ANGELINO BRITO LOBATO. Aduz que a prova documental demonstra assinatura de recebimento. Requereu o conhecimento e provimento da apelação. O apelado não apresentou contrarrazões. Apelação recebida no duplo efeito. O Ministério Público se absteve de intervir. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifos nossos). Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A matéria objeto do efeito devolutivo diz respeito a pretensão do apelante de reforma da sentença que acolheu embargos à execução opostos pelo Município de Chaves para extinguir a execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora apelante, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza do contrato administrativo objeto da execução. A prova documental de fato revela que o contrato administrativo utilizado para amparar a execução não ostenta liquidez e certeza próprios dos títulos executivos extrajudiciais, na medida em que não aponta de forma precisa o débito e seu vencimento. Por óbvio, os contratos administrativos podem se enquadrar como título executivos, desde que preencham os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, segundo Jurisprudência pacífica: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante. Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem. Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2. O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 76429/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) A pretensão se baseia em 9 notas fiscais, porém não há certeza da entrega das mercadorias pela empresa, pois os recibos nos quais se pode identificar o servidor, os valores e quantidades não são os mesmos. Além disto, há recibos sem identificação funcional do recebedor, há apenas assinaturas sem possibilidade de atestar que é da Administração. Desta forma, a conclusão é a de que não há título executivo com liquidez, certeza e exigibilidade a amparar a execução. Neste sentido: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STJ. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEDUÇÃO LÓGICA. NÃO CABIMENTO. TÍTULO INEXIGÍVEL. EMBARGOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os julgou procedentes e determinou a extinção da execução sem resolução do mérito em virtude da inexigibilidade do título executivo; 2. A jurisprudência nacional é firme quanto à admissibilidade do contrato celebrado com a fazenda pública como título executivo, sendo sua cartularidade expressada no termo contratual. Logo, colacionado tal documento aos autos, não há dúvida da celebração do negócio jurídico entre as partes e da consequente possibilidade de execução do quanto não cumprido por qualquer delas. Inteligência da Súmula nº 279 do STJ: 3. As notas fiscais colacionadas não contemplam a assinatura do destinatário, pelo que imprestáveis à comprovação processual. Ainda, a apelante sustenta a aplicação da interpretação lógica da prova à espécie, deduzindo um encadeamento cognitivo diante do qual defende a ausência de lógica na negativa da prestação do serviço no período em questão; 4. A discussão proposta não comporta nesta via processual, na medida em que convoca à demonstração de elemento capaz de dotar o título de um de seus pressupostos executórios: a exigibilidade, para o que só se presta o processo de conhecimento, necessariamente antecedente à fase de execução. É a dicção do art. 786 do CPC, que condiciona a propositura da execução à insolvência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo; 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJPA – Nº 0007828-07.2010.8.14.0301 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 25/09/2023 )
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. Belém-PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora