Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PRÉDIO PRATA, 2º ANDAR, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REQUERIDO: Nome: MARIA ELISABETE SOUSA BRASIL DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Francisco Caldeira Castelo Branco, 244 C NOS ALTOS, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-220 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cédula de Crédito Bancário] PROCESSO Nº:0042938-33.2011.8.14.0301
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra de MARIA ELISABETE SOUSA BRASIL DE OLIVEIRA, em que a parte exequente, em petição de ID. Num. 159675939, requereu a desistência da presente ação em razão da ausência de localização de bens em nome do executado. Assim, diante da manifestação do exequente em não possuir interesse no prosseguimento da presente ação, cabível a homologação do pedido de desistência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos em que a desistência da execução ocorre em razão da inexistência de bens penhoráveis, aplica-se o princípio da causalidade, sendo indevida a condenação do credor em honorários advocatícios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese de extinção da execução, ainda que por abandono da causa, mormente quando este se der após ausência de localização de bens do devedor passíveis de penhora, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador na condenação aos ônus relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. É indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação e ainda auferirá vantagem sucumbencial na execução frustrada. 3. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução frustrada, é o inadimplemento do devedor responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, em última ratio juris, pela própria extinção devida à desistência ou desânimo do exequente em face da persistente falta de localização de bens do executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002007859 PR 2021/0337402-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025). Assim, reconhecendo que a presente desistência decorre da frustração da execução por fato não imputável ao exequente, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. Diante da manifestação da parte exequente pela desistência da presente execução (ID. Num. 159675939), decreto a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015). Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP). Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação. Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07