Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REQUERENTE: ANA CALDAS DUTRA Advogado
Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço
Requerente: Nome: ANA CALDAS DUTRA Endereço: Travessa Hildebrando Sabbá Guimarães, 265, Bairro do Arraial, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço
Requerido: Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Advogado
Requerido: Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
/ MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800868-73.2020.8.14.0067 Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte devedora, alegando, em suma, o excesso de execução apontado na peça. Devidamente intimada, a parte credora defendeu genericamente a legalidade do valor apontado (id. 101761622). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Do que se vê da impugnação ofertada, de fato, a parte credora apontou como devida uma quantidade superior, tendo, após a apresentação da impugnação pela parte devedora, a parte credora permanecido inerte, sem defender a legitimidade dos cálculos então apresentados. Válido frisar que o reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. Logo, a alegação genérica, pela parte credora, rejeitando os termos da impugnação, sem apontar no que consiste o error do cálculo apresentado indicando o alegado excesso de execução, não atende ao requisito de impugnação pontual. A propósito, confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA SEM ACEITE. SERVIÇOS. NULIDADE. A duplicata sem aceite é título executivo quando provada a entrega da mercadoria (duplicata mercantil) ou a prestação do serviço (duplicata de prestação de serviços) e o protesto. Incumbe ao devedor prova inversa com o propósito de evitar a formação do título ou desconstituir a pretensão executiva. Circunstância dos autos em que comprovada a causa da emissão dos títulos resta improcedente os embargos. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento de excesso de execução tem por pressuposto a demonstração aritmética de erro na apuração do ponto impugnado. A alegação genérica, ainda que instruída com memória do que o impugnante entende dever não atende ao requisito de impugnação pontual. Circunstância dos autos em que não restou demonstrado excesso quanto ao principal e acessórios; e se impõe manter a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70079380580 RS, Relator: João Moreno Pomar, Décima Oitava Câmara Cível, DJe 29/10/2018) Neste contexto, em tendo a parte credora deixado de impugnar, especificamente, os cálculos apresentados pela parte devedora, entendo que deve ser reconhecido o alegado excesso de execução, notadamente porque, conforme a orientação do c. STJ, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (STJ - AgInt no AREsp: 1964514/MT; Relª. Minª MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 27/10/2022) Além disso, registro que nos cálculos apresentados pela parte credora para o início da fase de liquidação/ cumprimento de sentença (id. 92131806), a parte apresentou valores que se encontravam alcançados pela prescrição quinquenal, pois inseriu prestações que se venceram após o lustro prescricional anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 14/09/2020, o que fez com que as parcelas descontadas antes de 14/09/2015, estivessem prescritas – ao menos 20 parcelas não poderiam se encontrar nos cálculos – de 09/12/2014 a 05/09/2015, o que totaliza um excesso de R$ 1.151,60. Vejamos: 05/02/2014 27,60 1,73125960 47,78 28,00% 13,37 61,15 05/03/2014 27,60 1,72025000 47,47 28,00% 13,29 60,76 05/04/2014 27,60 1,70625868 47,09 28,00% 13,18 60,27 05/05/2014 27,60 1,69305286 46,72 28,00% 13,08 59,80 05/06/2014 27,60 1,68295513 46,44 28,00% 13,00 59,44 05/07/2014 27,60 1,67859080 46,32 28,00% 12,96 59,28 05/08/2014 27,60 1,67641146 46,26 28,00% 12,95 59,21 05/09/2014 27,60 1,67339934 46,18 28,00% 12,93 59,11 05/10/2014 27,60 1,66523967 45,96 28,00% 12,86 58,82 05/11/2014 27,60 1,65893571 45,78 28,00% 12,81 58,59 05/12/2014 27,60 1,65018971 45,54 28,00% 12,75 58,29 05/01/2015 27,60 1,64002157 45,26 28,00% 12,67 57,93 05/02/2015 27,60 1,61610325 44,60 28,00% 12,48 57,08 05/03/2015 27,60 1,59757142 44,09 28,00% 12,34 56,43 05/04/2015 27,60 1,57380693 43,43 28,00% 12,16 55,59 05/05/2015 27,60 1,56271168 43,13 28,00% 12,07 55,20 05/06/2015 27,60 1,54739249 42,70 28,00% 11,95 54,65 05/07/2015 27,60 1,53556862 42,38 28,00% 11,86 54,24 05/08/2015 27,60 1,52671368 42,13 28,00% 11,79 53,92 05/09/2015 27,60 1,52290641 42,03 28,00% 11,76 53,79 Total - R$ 1.151,60 Neste contexto, considerando o excesso acima, e caberia à parte o recebimento da quantia de R$ 8.310,76, atualizada até 04/05/2023. Assim, considerando o valor de R$ 5.079,91, depositado em 29/06/2003 (id. 94698931), somado ao pagamento parcial realizado pelo banco após a sentença na quantia de R$ 3.712,04, em 16/02/2022 (id. 51379033), houve o adimplemento integral da dívida, com depósito de valor a maior pelo banco, inclusive. Com efeito, certo de que a parte credora sacou a importância de R$ 5.079,91, sem as correções bancárias (id. 98156154), em 04/08/2023, possui o saldo de R$ 3.230,85, a receber, com as devidas atualizações bancárias, sendo o restando devolvido ao banco. Dito isso, e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e, como consequência, HOMOLOGO o valor do débito de R$ 8.310,76, atualizado até 04/05/2023, como sendo o devido, para que surtam os efeitos legais, reconhecendo como quitada a obrigação de pagar quantia certa a que fora condenada, ante os depósitos supracitados. Como consequência, e após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: (i) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a parte credora, no valor de R$ 3.230,85, retirando-se da subconta de id. 98619961, acrescido de todos os juros e correções constantes na aludida subconta; (ii) A expedição de ALVARÁ JUDICIAL para a parte devedora, de todo o valor constante subconta de id. 98619962, além do saldo que remanescer na subconta de id. 98619961, após o cumprimento do item anterior. Sem condenação em custas e verba honorária (Lei 9099/95). PRI-se. Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Mocajuba/PA, datado conforme certificado digital. BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular de Mocajuba/PA