Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA PATRICIA CARDOSO e outros (2)
REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por SAMARA PATRICIA CARDOSO e outros (2) em face de sentença prolatada nos autos. A parte embargante claramente pretende rediscutir o mérito da sentença vergastada, sem demonstrar os pressupostos da omissão, contradição ou obscuridade. II – Contrarrazões juntada aos autos. Ocasião em que impugna o pedido. É o relatório. Decido. III – DA FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Como sabido os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada a omissão, contradição e obscuridade, não se prestando a reanálise do mérito. Fundamental observar que a omissão, contradição e obscuridade é interna à decisão impugnada, não servindo o recurso, consequentemente, à reanálise de provas ou mesmo ao exame de documento eventualmente não analisado. O inconformismo da parte embargante claramente não se coaduna com os pressupostos da contradição, omissão e obscuridade, tratando-se de suposto erro in iudicando, merecendo assim recurso outro que não os embargos de declaração. Neste sentido já decidiu o E. TJE/PA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração oi aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante em rediscutir a matéria já decidida por esta Corte na apelação. 3. O embargante tenta novo julgamento para a causa, tentando adequar o entendimento desta corte ao exposto neste recurso, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujos requisitos são específicos. 4. Consigno que a alegação do embargante, no sentido de que há contradição no acórdão no que concerne ao relatório e ao voto, não se sustenta, pois da análise do relatório e dos documentos do processo, vê-se que a comunicação a qual se refere é a decorrente da reabertura do sinistro e não de sua negativa, cuja prova da ciência inequívoca, não há nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00241443420078140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 25/02/2019). Destacamos. Impõe-se o não conhecimento do recurso. IV –
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0809874-81.2020.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. V – Corrido o prazo para apelação, certifique-se e cumpra-se sentença na íntegra. Belém, 21 de julho de 2024. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1