Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800501-61.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pleito formulado pelo Exequente (Id.136229086) e procedo a realização de busca através do Sistema SNIPER JUD, objetivando localizar informações de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada. Outrossim, DEFIRO o pedido para expedição de ofício ao Detran determinando a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) do executado. Por fim, DEFIRO a expedição de Ofício à Polícia Federal para fins de apreensão do Passaporte do Executado, Sr. RENATO CORADASSI, CPF nº 372.573.409-78. Neste ato, junto a resposta do sistema SNIPER. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após eventual manifestação do executado ou na hipótese de frustração das medidas, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Oportunamente retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 11:11
Outras Decisões
05/02/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 10:31
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 13:12
Outras Decisões
19/12/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:01
Ato ordinatório
13/11/2024, 14:00
Decurso de Prazo
13/11/2024, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 12:29
Ato ordinatório
11/10/2024, 12:29
Documento (Informações)
10/10/2024, 15:15
Documento (Informações)
10/10/2024, 15:13
Documento (Informações)
10/10/2024, 15:12
Decurso de Prazo
17/09/2024, 07:24
Publicação
29/07/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800501-61.2022.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc. DEFIRO o pleito da Fazenda Pública Municipal (Id 120709444), de modo que procedo o bloqueio, via SISBAJUD e na modalidade de repetição programa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de ativos financeiros do executado no valor atualizado do débito, qual seja: R$ 2.253.910,16 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e dez reais e dezesseis centavos) De igual modo, PROCEDO a constrição, via RENAJUD, de veículos eventualmente registrados em nome do executado. Outrossim, PROCEDO a inclusão, via SERASAJUD, do CPF do executado. Neste ato, realizo a juntada do resultado das medidas efetivadas no RENAJUD e SERASAJUD. Obtida o resultado do SISBAJUD, sendo exitoso, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Após eventual manifestação do executado ou na hipótese de frustração da(s) medida(s) constritiva(s), INTIME-SE a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Oportunamente retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. I. C. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 11:34
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:03
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 12:33
Mandado
01/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2024, 12:42
Mero expediente
26/06/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 14:44
Documento (Decisão)
25/06/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
MONOCRÁTICA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Concórdia/PA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de RENATO CORADASSI, no qual extinguiu a ação, por abandono de causa. Em síntese, a sentença de ID. 15576413, extinguiu a ação por abandono de causa, nos seguintes termos: Vejo que, no presente caso, o exequente foi devidamente intimado para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III do CPC. Consequentemente, determino o DESBLOQUEIO patrimonial em todos os sistemas mencionados na inicial (SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD). Sem custas processuais. Sem honorários. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Dessa sentença, o Apelante opôs Embargos de Declaração (ID. 15576422), o qual foi conhecido, mas negado provimento, conforme decisão de ID. 15576432. Inconformado, o Apelante interpôs recurso de Apelação (ID. 15576435), requerendo a anulação da sentença, alegando a ausência de citação pessoal do Apelante para suprir qualquer falta ou irregularidade processual nos autos. O apelado apresentou contrarrazões a Apelação em ID. 15576439, refutando todos os argumentos trazidos em recurso. Os autos foram recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de ID. 16006552. Instado a se manifestar como fiscal da lei, o Representante Ministerial alegou que a matéria dispensa a intervenção ministerial, motivo pelo qual não apresentou parecer ministerial. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. DECIDO. Cumpre destacar que o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal, nos termos do art. 932, CPC e art. 133 do Regimento Interno do TJ/PA. Dessa forma, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de Apelação e passo a análise. DO MÉRITO Em apertada síntese, verifica-se que pretende o Apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação com fundamento no artigo 485, III do CPC por abandono de causa, sob a justificativa de que o Apelante foi intimado para proceder às diligências determinadas pelo juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstrou falta de interesse no prosseguimento da demanda. O apelo sustenta a inobservância aos dispositivos do § 1º do art.183 CPC, que determina a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito por alegada inércia. Assim, a controvérsia presente nos autos está em se aferir se foram cumpridos os requisitos legais necessários para a extinção do feito. Ao analisar os autos, percebe-se que a falta de interesse de agir do Apelante está vinculada à sua inercia, uma vez que não se manifestou no prazo, o juízo sentenciante qualificou como abandono de causa. Desse modo, o artigo 485 do antigo CPC preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, o abandono da causa por paralisação superior a 1 (um) ano ou falta da promoção de atos e diligências específicas por mais de 30 (trinta) dias, situações que podem acarretar a extinção pelo juízo somente após a devida intimação pessoal para manifestar seu interesse em dar continuidade ao processo, nos termos de seu § 1º. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em tela, verifica-se que não houve determinação de intimação pessoal da autora antes da sentença extintiva. Veja, após as tentativas infrutíferas de penhora, a parte exequente, ora apelante, foi devidamente intimada para proceder às diligências determinadas pelo juízo (ID. 15576411), porém, não apresentou nenhuma manifestação (ID. 15576412), motivo pelo qual o juízo a quo extinguiu a ação. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 05 dias (quarenta e oito) horas (...) (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, VI, DO CPC/2015. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE SE INSERE NAS HIPÓTESES DE ABANDONO DA CAUSA, ART. 485, III, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º, CPC/2015. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, III, §1º do CPC/2015). Precedentes do STJ e desta Corte. 2- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0149795-30.2008.8.14.0133 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023 ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA COM FUNDAMENTO EM PARALISAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO EQUIVOCADO NO ART. 485, VI DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA CONFORME DISPOSIÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL E DA PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA EX-VI DO ART.183, §1º DO CPC. PROVIDÊNCIAS NÃO OBSERVADAS. OFENSA AO ART. 485, § 1º CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1- A extinção do processo por falta de interesse processual ante o abandono da causa pela parte autora pressupõe a intimação pessoal antes da extinção (art. 485, II e III, § 1º do CPC). Precedentes STJ e do TJE/PA. 2- Inobservância também à prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art.183, § 1º do CPC. 3-Recurso provido. Sentença anulada. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0001725-81.2016.8.14.0039 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/10/2023 ) Desse modo, entendo ser nula a sentença recorrida, por violação à determinação contida no artigo 485, III, § 1º do CPC/2015, e constato a possibilidade deste relator dar provimento ao recurso monocraticamente, por verificar que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Ante o exposto, conheço o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, DANDO-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. P. R. I.C. Belém/PA, data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
30/04/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
20/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 08:48
Mero expediente
14/08/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2023, 13:29
Petição (Contra-razões)
11/08/2023, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 11:46
Petição (Apelação)
27/07/2023, 19:33
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:18
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:36
Decurso de Prazo
20/07/2023, 12:30
Publicação
12/06/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800501-61.2022.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id 92379758) opostos pelo MUNICIPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ, no qual alega, em síntese, contradição na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. O embargado ofereceu contrarrazões pugnando, em síntese, o não conhecimento do recurso (Id 94103493). Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. Os embargos de declaração é um instrumento jurídico pelo qual uma das partes de um processo judicial pede ao Juiz que esclareça determinado aspecto de uma decisão proferida quando há alguma dúvida, omissão, contradição ou obscuridade nesta. Nos presentes aclaratórios, a irresignação do embargante resume-se à reforma da sentença proferida por este Juízo, alegando que houve contradição vez “agiu de modo regular nos autos, aguardando a tramitação, haja vista se tratar de processo de execução, e o processo está na fase de busca de bens para a garantia da dívida”. Todavia, da análise do petitório, verifica-se que o embargante pretende, na realidade, justificar o injustificável, vez quedou-se inerte na determinação do Juízo (Id 91139431). Desta feita, o processo não deve tramitar ad eternum aguardando eventual manifestação da parte no momento que julgar pertinente. Assinalo que o embargante, na inicial do recurso, confessa a sua inercia, in verbis: “A inércia do exequente autoriza apenas o arquivamento provisório do feito, sem contudo extinguir o direito ao prosseguimento”. (Id 92379758 - Pág. 4). Logo, ficou clarividente que a embargante, conscientemente, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, de modo que a extinção era medida a ser observada. Assim sendo, respeitosamente a entendimento divergente, não houve qualquer contradição na sentença guerreada.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração diante da tempestividade, contudo, NEGO-LHES provimento, uma vez que inexiste qualquer contradição na Sentença atacada (Id 91256153), conforme explanado alhures. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Oportunamente ENCAMINHEM-SE os autos ao descanso eterno do arquivamento. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. Concórdia do Pará, data registrada no sistema. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 12:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/06/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 11:26
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:14
Mandado (entregue ao destinatário)
25/05/2023, 09:14
Documento (Informações)
24/05/2023, 15:54
Decurso de Prazo
21/05/2023, 11:20
Mandado
09/05/2023, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 19:58
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:05
Publicação
29/04/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91)3728-1197 ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSO N° 0800501-61.2022.8.14.0105 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto pelo MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA DO PARÁ em face de RENATO CORADASSI, identificados e qualificados nos autos. O exequente foi devidamente intimado para oferecer manifestação e requerer o que entender de direito, contudo, manteve-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos. Vejo que, no presente caso, o exequente foi devidamente intimado para proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra falta de interesse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, EXTINGO o processo diante do abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos III do CPC. Consequentemente, determino o DESBLOQUEIO patrimonial em todos os sistemas mencionados na inicial (SISBAJUD, SERASAJUD e RENAJUD). Sem custas processuais. Sem honorários. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.